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6070093-48.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelOverbookingTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 32.770,98
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
Partes do Processo
ANE CAMILE BRITO FERREIRA
CPF 060.***.***-77
GOL LINHAS AEREAS
GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-59
Advogados / Representantes
THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO
OAB/RJ 178511•Representa: ATIVO
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/AP 3871•Representa: PASSIVO
RENATA LOIS MAYWORM AFONSO
OAB/RJ 120742•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
01/12/2025, 13:59Transitado em Julgado em 01/12/2025
01/12/2025, 13:59Juntada de Certidão
01/12/2025, 13:59Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/11/2025 23:59.
30/11/2025, 00:38Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 28/11/2025 23:59.
30/11/2025, 00:38Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 28/11/2025 23:59.
30/11/2025, 00:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025
13/11/2025, 01:15Publicado Intimação em 13/11/2025.
13/11/2025, 01:15Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: ANE CAMILE BRITO FERREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. Fundamentação a) Das preliminares a.1) Da ausência de interesse de agir/pretensão resistida Não se olvida que “o Código de Processo Civil estimula a autocomposição e a solução extrajudicial dos conflitos (art. 3°, § 3°, e art. 139, V) e o Conselho Nacional de Justiça incentiva a mediação e conciliação digital ou à distância para atuação pré-processual de conflitos ou em demandas em curso (Resolução n. 125/2010, arts. 4º, 5º e 6º, X)”. Entretanto, não cabe ao Juízo impor à autora a condição de tentativa de solução extrajudicial para o prosseguimento do feito, sob pena de se encerrar em deletéria negativa de prestação jurisdicional, o que não se pode permitir. A fundamentar esse raciocínio, está a promessa constitucional de inafastabilidade de jurisdição, máxime insculpida no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que proclama que a lei não afastará da apreciação do Judiciário, lesão ou ameaça a direito. Assim, a preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida. a.2) Da incompetência do Juízo O comprovante de residência apresentado, embora em nome de terceiro, associado aos demais elementos dos autos, indica o domicílio da autora nesta capital, sendo suficiente para fixação da competência territorial deste Juízo. Assim, rejeito a preliminar a.3) Da ilegitimidade ativa Conquanto o pagamento das passagens tenha sido efetuado por terceiro, a autora figura como passageira e destinatária do serviço de transporte, possuindo legitimidade para postular reparação de eventuais danos decorrentes de falha execução do contrato. Rejeito, pois, a preliminar. a.4) Da ausência de comprovação dos fatos A preliminar confunde-se com o mérito, razão pelo qual rejeito-a. b) Do mérito Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6070093-48.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Overbooking, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Ane Camile Brito Ferreira em face de Gol Linhas Aéreas S.A. Segundo relatou a parte autora, adquiriu passagens aéreas junto à ré para viajar Macapá a Brasília em 17/01/2025 e, embora tenha chegado ao aeroporto com a a devida antecedência e em conformidade com todas as exigências da companhia aérea, não conseguiu embarcar. Afirma que ao chegar no portão de embarque não havia prepostos ou funcionários da ré presentes no local. Depois de um tempo, surgiram alguns funcionários que informaram que o voo já havia partido, mesmo ainda estando dentro do horário previsto para o embarque. Alega que não recebeu assistência da parte ré e teve que adquirir nova passagem para chegar ao destino. A parte ré, por sua vez, sustenta que a parte autora chegou atrasada para realizar o check-in, ocasionando o seu não embarque. Pois bem. Sobre check-in e apresentação para embarque, a Resolução nº 400 da ANAC assim estabelece: Art. 16. O passageiro deverá apresentar-se para embarque em voo doméstico e internacional munido de documento de identificação civil, com fé pública e validade em todo o território brasileiro, observado o disposto no Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006. (...) Art. 18. Para a execução do contrato de transporte, o passageiro deverá atender aos seguintes requisitos: I - apresentar-se para embarque munido de documento de identificação civil e em horário estabelecido pelo transportador; (...) Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos requisitos deste artigo autorizará o transportador a negar embarque ao passageiro e aplicar eventuais multas. Depreende-se da resolução acima que o horário de apresentação do passageiro para realização de check-in e para embarque é definido pela empresa transportadora. Conforme demonstrado nos autos, a ré estabeleceu que o check-in no aeroporto fica disponível a partir de 03 horas antes do voo e encerra 1 hora antes do horário de partida. Nesses termos, considerando que o voo em questão estava marcado para 15h05 e que, segundo o regramento fixado pela empresa aérea e amplamente divulgado aos seus clientes, o check-in encerra 1 hora antes do voo, a autora deveria ter se apresentado para realizá-lo até às 14h05. A propósito, a recomendação da ré aos passageiros que pretendem despachar bagagem é que cheguem com 03 horas de antecedência. No caso em análise, embora seja incontroverso que a autora não conseguiu embarcar no voo para o qual havia adquirido passagem, não foram apresentados elementos de prova capazes de corroborar a alegada falha na prestação de serviços pela parte ré. Com efeito, a parte autora não apresentou nos autos cartão de embarque comprovando a realização de check-in. A parte ré, por outro lado, apresentou tela extraída de seu sistema indicando registro informando que a parte autora 'compareceu após encerramento do check-in com bagagem para despachar, dessa forma não foi possível atendimento e remarcação devido ser reserva de aquisição por agência de viagem. Cliente ciente de que deve buscar com a agência para tratativa". Observa-se, ainda, que as imagens apresentadas pela autora não comprovam sua presença na sala de embarque, local cujo acesso pressupõe cartão de embarque, emitido quando se realiza check-in, mas apenas no saguão do aeroporto, área destinada ao check-in. Nota-se, ademais, a ausência de outros passageiros aguardando atendimento no balcão da companhia aérea ré, o que corrobora a tese defensiva de que o não embarque decorreu da não realização do check-in dentro do prazo regulamentar. Nesse cenário, conclui-se que a autora não observou o procedimento estabelecido na regulamentação vigente sobre o tema, apresentando-se para check-in quando o procedimento já havia sido definitivamente encerrado, o que legitima a não autorização de seu embarque. Não se verifica, na espécie, falha na prestação do serviço ou preterição indevida de embarque, mas sim regular cumprimento de normas aeroportuárias e de segurança, de conhecimento público e disponível nos canais de atendimento da companhia aérea requerida. Assim, ao contrário do que afirma a autora, o que se conclui não observou os procedimentos e prazos estabelecidos para o check-in, dando causa à recusa de embarque. Nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do consumidor. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º, da mesma lei, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
12/11/2025, 00:00Julgado improcedente o pedido
11/11/2025, 07:54Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 01:43Conclusos para julgamento
07/11/2025, 08:03Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
07/11/2025, 08:01Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
07/11/2025, 08:01Proferidas outras decisões não especificadas
06/11/2025, 17:07Documentos
Sentença
•11/11/2025, 07:54
Termo de Audiência
•06/11/2025, 17:07
Decisão
•29/08/2025, 11:39