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6072624-10.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelExtravio de bagagemTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Partes do Processo
FABIO TAVARES LOBATO
CPF 873.***.***-87
Autor
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO BENICIO PONTES NETO
OAB/AP 1726Representa: ATIVO
FERNANDO ROSENTHAL
OAB/SP 146730Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

18/03/2026, 14:21

Transitado em Julgado em 18/03/2026

18/03/2026, 14:21

Juntada de Certidão

18/03/2026, 14:21

Decorrido prazo de FRANCISCO BENICIO PONTES NETO em 17/03/2026 23:59.

18/03/2026, 10:22

Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 17/03/2026 23:59.

18/03/2026, 10:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026

04/03/2026, 09:54

Publicado Intimação em 03/03/2026.

04/03/2026, 09:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026

04/03/2026, 09:54

Publicado Intimação em 03/03/2026.

04/03/2026, 09:54

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: FABIO TAVARES LOBATO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6072624-10.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Extravio de bagagem] Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. O embargante sustenta a existência de contradição interna na decisão quanto à data de devolução da bagagem e quanto à análise da cláusula contratual que exigiria entrega prévia do equipamento para a realização do evento. É relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já analisada, tampouco à reapreciação do conjunto probatório, salvo quando demonstrado vício efetivo no julgado. No caso sob análise, a controvérsia acerca da data de devolução da bagagem foi enfrentada adequadamente na sentença embargada. Conforme se verifica na fundamentação, o autor alegou restituição em 29/02/2025, porém não apresentou documento comprobatório da referida data, enquanto a parte ré juntou tela sistêmica indicando devolução em 28/02/2025 às 16h01. A conclusão adotada decorreu da análise do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), não havendo qualquer incongruência lógica entre os fundamentos e o dispositivo. O fato de o embargante discordar da valoração da prova não caracteriza contradição interna, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que deve ser deduzida por meio do recurso próprio. Também não procede a alegação de omissão ou contradição quanto ao contrato de prestação de serviços. A sentença reconheceu expressamente a existência do evento agendado para 28/02/2025 às 21h e considerou que, conforme os elementos constantes nos autos, o equipamento foi disponibilizado ao autor às 16h01 da mesma data, ou seja, aproximadamente cinco horas antes da apresentação. Além disso, consignou-se que não houve comprovação de que o autor deixou de realizar o evento ou de que tenha ocorrido rescisão contratual em razão do extravio temporário. A decisão, portanto, enfrentou o ponto central da controvérsia (prova do dano e do nexo causal), não havendo omissão relevante a ser sanada. Assim, os embargos de declaração opostos demonstram nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Intime-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá

02/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: FABIO TAVARES LOBATO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6072624-10.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Extravio de bagagem] Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. O embargante sustenta a existência de contradição interna na decisão quanto à data de devolução da bagagem e quanto à análise da cláusula contratual que exigiria entrega prévia do equipamento para a realização do evento. É relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já analisada, tampouco à reapreciação do conjunto probatório, salvo quando demonstrado vício efetivo no julgado. No caso sob análise, a controvérsia acerca da data de devolução da bagagem foi enfrentada adequadamente na sentença embargada. Conforme se verifica na fundamentação, o autor alegou restituição em 29/02/2025, porém não apresentou documento comprobatório da referida data, enquanto a parte ré juntou tela sistêmica indicando devolução em 28/02/2025 às 16h01. A conclusão adotada decorreu da análise do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), não havendo qualquer incongruência lógica entre os fundamentos e o dispositivo. O fato de o embargante discordar da valoração da prova não caracteriza contradição interna, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que deve ser deduzida por meio do recurso próprio. Também não procede a alegação de omissão ou contradição quanto ao contrato de prestação de serviços. A sentença reconheceu expressamente a existência do evento agendado para 28/02/2025 às 21h e considerou que, conforme os elementos constantes nos autos, o equipamento foi disponibilizado ao autor às 16h01 da mesma data, ou seja, aproximadamente cinco horas antes da apresentação. Além disso, consignou-se que não houve comprovação de que o autor deixou de realizar o evento ou de que tenha ocorrido rescisão contratual em razão do extravio temporário. A decisão, portanto, enfrentou o ponto central da controvérsia (prova do dano e do nexo causal), não havendo omissão relevante a ser sanada. Assim, os embargos de declaração opostos demonstram nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Intime-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá

02/03/2026, 00:00

Embargos de Declaração Não-acolhidos

26/02/2026, 15:49

Conclusos para julgamento

26/02/2026, 12:04

Proferidas outras decisões não especificadas

26/02/2026, 07:56

Conclusos para decisão

25/02/2026, 15:24
Documentos
Sentença
26/02/2026, 15:49
Decisão
26/02/2026, 07:56
Decisão
02/12/2025, 07:34
Decisão
02/12/2025, 07:34
Sentença
11/11/2025, 11:06
Termo de Audiência
07/11/2025, 10:35
Decisão
08/09/2025, 08:50