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6072883-05.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 12.771,46
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Partes do Processo
JANE SELMA ALMEIDA DE SOUZA
CPF 415.***.***-68
Autor
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA
OAB/AP 2313Representa: ATIVO
FERNANDO ROSENTHAL
OAB/SP 146730Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

18/03/2026, 14:09

Transitado em Julgado em 18/03/2026

18/03/2026, 14:08

Juntada de Certidão

18/03/2026, 14:08

Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 15:45

Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 11:49

Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA em 09/03/2026 23:59.

12/03/2026, 14:35

Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 09/03/2026 23:59.

12/03/2026, 14:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026

04/03/2026, 01:10

Publicado Intimação em 02/03/2026.

04/03/2026, 01:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026

04/03/2026, 01:09

Publicado Intimação em 02/03/2026.

04/03/2026, 01:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: JANE SELMA ALMEIDA DE SOUZA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6072883-05.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Atraso de vôo] Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jane Selma Almeida de Souza em face de TAM Linhas Aéreas S/A. Relata a autora que, no dia 15/02/2025, adquiriu 02 passagens aéreas pela plataforma da ré para o trecho Macapá – Campo Grande, com embarque previsto para o dia 27/03/2025, sob o código de reserva GCTWDU, tendo como passageiras Jane de Souza e Cassandra Almeida. Narra que na compra do bilhete de volta cometeu erro material e acabou comprando novamente as mesmas passagens de ida, com exatamente os mesmos dados (mesmas passageiras, data, voos e destino), gerando a reserva sob o código GCWXKO. Sustenta que o equívoco foi causado pela pressa e pelo fato de os valores das passagens de ida e volta estarem idênticos, não havendo qualquer alerta por parte da companhia aérea quanto à duplicidade de bilhetes. Afirma que a duplicidade da compra foi identificada no dia 23/03/2025, quando tentou acessar as passagens de retorno. Alega que entrou em contato com a central de atendimento da LATAM, tendo sido informada que seria realizado o reembolso referente à reserva GCWXKO por se tratar de compra duplicada. Aduz que, após diversos contatos por e-mail e telefone, foi estornado no dia 26/05/2025 o valor de R$ 461,91, correspondente a apenas 01 parcela do valor pago, faltando ainda o estorno de 03 parcelas de R$ 461,91. Requereu a condenação da ré ao pagamento de repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.771,46, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré, por vez, afirma que a autora adquiriu as passagens duplicadas por culpa exclusiva sua, não havendo qualquer falha na prestação de serviços. Afirma, ainda, que a autora foi devidamente informada sobre as condições da tarifa Standard adquirida,e que procedeu ao reembolso conforme as regras tarifárias aplicáveis, não havendo qualquer ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou materiais. Pois bem. Inicialmente, analiso a impugnação à gratuidade de justiça. Em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Por essa razão, o benefício da justiça gratuita decorre da própria lei. Afasto, portanto, a preliminar aventada pela ré. Anoto, ainda em sede preambular, que a relação que se firmou entre os autores e a ré é própria de consumo, porquanto aqueles se amoldam ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e esta, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. No caso em análise, a compra duplicada das passagens aéreas decorreu de erro exclusivamente da autora, conforme expressamente admitido na petição inicial. Com efeito, a autora relata que cometeu "erro material" ao tentar adquirir o bilhete de retorno, acabando por comprar novamente as mesmas passagens de ida. Afirma que o equívoco foi causado pela "pressa" e pelo fato de os valores das passagens de ida e volta estarem idênticos. Na hipótese, não vislumbro qualquer falha no serviço prestado pela ré, uma vez que cabia à autora, no momento da contratação, verificar com atenção os dados das passagens que estava adquirindo, especialmente considerando que a plataforma eletrônica de venda de passagens exige confirmação expressa de todos os dados antes da finalização da compra. A propósito, a suposta ausência de sistema de alerta para compras duplicadas não configura defeito na prestação do serviço, uma vez que o procedimento de compra adotado pela ré, que depende da inserção ativa de dados pelo consumidor e prevê etapas sucessivas de conferência e confirmação, confere segurança e transparência suficientes à operação. Nessas circunstâncias, a duplicidade na aquisição decorreu de erro do próprio usuário, e não pode ser atribuída à falha da companhia aérea. A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, restou evidenciado que a compra duplicada das passagens resultou de erro da autora, causado por sua pressa e desatenção. Não houve qualquer falha ou defeito na prestação do serviço pela companhia aérea, que disponibilizou plataforma de vendas regular e funcional, com informações claras sobre as condições tarifárias. Portanto, configurada a culpa exclusiva da consumidora, fica afastada a responsabilidade da fornecedora pelos alegados danos, sejam materiais ou morais. Outrossim, sobre o ressarcimento de valores em razão de cancelamento de passagem aérea, a jurisprudência da Turma Recursal tem se firmado no sentido de ser aplicável ao caso de transporte aéreo a regra estabelecida no artigo 740 do Código Civil, in verbis: Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1 o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2 o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3 o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. Assim, e nos termos da atual jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, é indevida a retenção integral do valor pago por passagem aérea quando solicitado o cancelamento pelo passageiro com antecedência razoável, de modo a possibilitar a transportadora a renegociação da vaga. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM. ABUSIVIDADE NA RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. LIMITAÇÃO DA MULTA A 5%. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por consumidor contra sentença que reconheceu a validade da retenção integral do valor pago por passagem aérea, em razão de cancelamento realizado com antecedência de 12 dias da data da viagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se é válida cláusula contratual que autorize a retenção integral do valor pago por passagem aérea cancelada com antecedência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 740, § 3º, do Código Civil prevê expressamente que o transportador, em caso de cancelamento com tempo hábil para a renegociação do assento, poderá reter até 5% do valor pago, a título de multa compensatória, sendo nula a cláusula contratual que estipule percentual superior. A antecipação do cancelamento da passagem em 12 dias caracteriza tempo suficiente para a transportadora renegociar a vaga, atraindo a aplicação do limite legal de retenção previsto no art. 740, § 3º, do Código Civil. A existência de cláusula contratual que contrarie disposição expressa do Código Civil configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O transportador só pode reter até 5% do valor da tarifa, a título de multa compensatória, quando o passageiro cancela a passagem com antecedência suficiente, nos termos do art. 740, § 3º, do Código Civil. É nula a cláusula contratual que autoriza a retenção de percentual superior ao limite legalmente previsto. A retenção indevida de valor acima do permitido não configura, por si só, dano moral indenizável sem prova de lesão extrapatrimonial relevante. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6055165-29.2024.8.03.0001, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 23 de Maio de 2025) _____________ DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM. ABUSIVIDADE NA RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. LIMITAÇÃO DA MULTA A 5%. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por consumidor contra sentença que reconheceu a validade da retenção integral do valor pago por passagem aérea, em razão de cancelamento realizado com antecedência de 42 dias da data da viagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há uma questão em discussão: definir se é válida cláusula contratual que autorize a retenção integral do valor pago por passagem aérea cancelada com antecedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 740, § 3º, do Código Civil prevê expressamente que o transportador, em caso de cancelamento com tempo hábil para a renegociação do assento, poderá reter até 5% do valor pago, a título de multa compensatória, sendo nula a cláusula contratual que estipule percentual superior. 2. A antecipação do cancelamento da passagem em 42 dias caracteriza tempo suficiente para a transportadora negociar a vaga, atraindo a aplicação do limite legal de retenção previsto no art. 740, § 3º, do Código Civil. 3. A existência de cláusula contratual que contrarie disposição expressa do Código Civil configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O transportador só pode reter até 5% do valor da tarifa, a título de multa compensatória, quando o passageiro cancela a passagem com antecedência suficiente, nos termos do art. 740, § 3º, do Código Civil. 2. É nula a cláusula contratual que autoriza a retenção de percentual superior ao limite legalmente previsto. 3. A retenção indevida de valor acima do permitido não configura, por si só, dano moral indenizável sem prova de lesão extrapatrimonial relevante. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 740, caput e § 3º; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: TJAP. Processo nº 0002600-35.2020.8.03.0001, Turma Recursal, relator José Luciano de Assis, julgado em 02/09/2020. TJAP. Processo nº 6055165-29.2024.8.03.0001, Turma Recursal, relator José Luciano de Assis, julgado em 22/05/2025. TJAP. Processo nº 6000385-46.2023.8.03.0011, Turma Recursal, relator José Luciano de Assis, julgado em 06/08/2025. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 6016056-71.2025.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 29 de Setembro de 2025). No caso dos autos, extrai-se das informações contidas na inicial, print de tela e e-mails acostados aos autos, que a duplicidade da compra e consequente pedido de cancelamento datam de 23/03/2025, ou seja, 04 dias antes da data do voo, marcado para 27/03/2025. Assim, conclui-se que a autora não solicitou o cancelamento do bilhete com antecedência suficiente para permitir à companhia aérea a renegociação do assento, conforme exige o art. 740 do Código Civil, de modo que a retenção integral do valor pago é legítima. Registro, por fim, que o estorno parcial do valor pago, no montante de R$ 461,91, decorreu de mera liberalidade da companhia aérea, não havendo obrigação legal ou contratual para tanto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá

27/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: JANE SELMA ALMEIDA DE SOUZA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 6072883-05.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Atraso de vôo] Trata-se de ação indenizatória proposta em face de companhia aérea. Conforme entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amapá, a suspensão nacional determinada pelo STF no Tema 1.417 deve ser interpretada de forma restrita, alcançando apenas os processos que tratem de situações efetivamente caracterizadas como caso fortuito ou força maior, assim compreendidos eventos totalmente imprevisíveis e inevitáveis. Não se inserem na suspensão as hipóteses de fortuito interno, que fazem parte dos riscos normais da atividade da empresa aérea, como problemas com a tripulação, ajustes na malha aérea ou manutenção não programada. Nesse sentido: [...] As questões operacionais configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica da companhia aérea, afastando a incidência do Tema 1417 do STF, que se restringe às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior.” [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6044985-17.2025.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 24 de Fevereiro de 2026) No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia decorre de circunstância que se insere nos riscos normais da atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea, não havendo indicação de evento extraordinário, imprevisível e inevitável apto a caracterizar caso fortuito externo ou força maior. Dessa forma, à luz da interpretação restritiva firmada pela Turma Recursal deste Tribunal, não incide a suspensão determinada no Tema 1.417 do STF, devendo o feito ter regular prosseguimento. Ante o exposto, revogo a decisão de suspensão anteriormente proferida e determino o regular prosseguimento do feito. A fim de evitar prejuízo às partes, determino que sejam novamente intimadas da sentença proferida no Id 24773509. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá

27/02/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

26/02/2026, 07:56

Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1417

25/02/2026, 14:59
Documentos
Decisão
26/02/2026, 07:56
Decisão
02/12/2025, 07:41
Decisão
02/12/2025, 07:41
Sentença
13/11/2025, 07:47
Termo de Audiência
07/11/2025, 10:35
Decisão
08/09/2025, 13:00