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6064029-22.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 3.465,46
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Partes do Processo
BEATRIZ CRYSTINA SOUZA PEREIRA
CPF 036.***.***-74
CRISTIANY REGINA CASTRO DE SOUZA
CPF 513.***.***-00
SER EDUCACIONAL S.A.
CNPJ 04.***.***.0082-89
Advogados / Representantes
MAYCON BARBOSA SILVA
OAB/AP 3800•Representa: ATIVO
HEBERTE RODRIGUES GONCALVES
OAB/GO 30100•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 06/03/2026
06/03/2026, 09:57Juntada de Certidão
06/03/2026, 09:57Decorrido prazo de HEBERTE RODRIGUES GONCALVES em 12/02/2026 23:59.
04/03/2026, 18:59Decorrido prazo de MAYCON BARBOSA SILVA em 12/02/2026 23:59.
04/03/2026, 18:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
28/01/2026, 01:22Publicado Intimação em 28/01/2026.
28/01/2026, 01:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
28/01/2026, 01:22Publicado Intimação em 28/01/2026.
28/01/2026, 01:22Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: BEATRIZ CRYSTINA SOUZA PEREIRA, CRISTIANY REGINA CASTRO DE SOUZA REU: SER EDUCACIONAL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6064029-22.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Abatimento proporcional do preço, Cobrança] Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de ressarcimento de valores, ajuizada em desfavor da instituição de ensino SER EDUCACIONAL S.A.. Inicialmente, destaca-se que o presente caso revelou acentuada confusão processual, tanto em razão da forma como a demanda foi proposta, quanto pelas sucessivas manifestações das partes, com apresentação de novos fatos e informações ao longo do curso do feito. A ação foi ajuizada sem a constituição de advogado, por meio de atermação. Posteriormente, antes da apresentação de contestação e da realização da audiência de instrução, as autoras promoveram a habilitação de advogado, que passou a representá-las regularmente nos autos. Na petição inicial, a parte autora narrou que estaria enfrentando problemas relacionados à sua matrícula junto à instituição de ensino requerida, especialmente quanto ao lançamento correto do semestre cursado, das disciplinas, bem como em relação aos valores cobrados a título de mensalidade. Alegou, ainda, que teria sido ofertado desconto superior ao efetivamente aplicado, o que teria ocasionado cobranças indevidas. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: “01-Tutela antecipada para que seja feita a rematrícula da Requerente junto a Requerida, uma vez que as aulas já iniciaram. 02-Que seja feita o ajuste na mensalidade e nas matérias da Requerente junto ao sistema da Requerida. 03-Que seja ajustado junto ao sistema da Requerida o semestre em que a Requerente está cursando. 04-Que seja Ressarcido o valor que a Requerente pagou a mais,nas demais parcelas.” Após a distribuição da ação e já representada por advogado, a parte autora apresentou a petição de ID 23863276, na qual informou que se encontrava cursando o 7º semestre, juntando declaração nesse sentido e extrato financeiro. Alegou que, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, teria pagado as mensalidades com desconto de 70%, mas que, a partir de janeiro de 2025, passaram a surgir problemas no sistema da instituição, tanto quanto ao registro correto do semestre quanto à aplicação do desconto, que teria sido reduzido para 65%, além da não disponibilização de boletos. Na mesma manifestação, a parte autora requereu: Assim, requer a reanalise do pedido de liminar para que a instituição educacional requerida promova desde logo a correção do portal do aluno da autora para que conste corretamente o 7º semestre e suas matérias. Os pedidos de tutela de urgência foram indeferidos. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 24588078), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de uma das autoras e a existência de divergência cadastral. No mérito, sustentou a regularidade da matrícula, dos lançamentos acadêmicos e das cobranças realizadas, afirmando inexistir qualquer promessa de desconto de 70%. Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO. a) Da alegada ilegitimidade ativa. A preliminar não merece acolhimento. Embora a controvérsia diga respeito à situação acadêmica da aluna, a segunda autora figura como responsável financeira, arcando com os custos do contrato educacional e sendo diretamente impactada pelas cobranças discutidas nos autos. Nessa condição, possui legitimidade ativa para integrar o polo da demanda, não se tratando de terceiro estranho à relação jurídica, mas de pessoa diretamente afetada pelo contrato. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. b) Da ilegitimidade ativa por divergência cadastral. A preliminar igualmente não prospera. A alegação de divergência cadastral nos dados constantes dos registros internos da instituição requerida não é suficiente, por si só, para afastar a legitimidade da parte autora ou infirmar a existência da relação jurídica discutida nos autos. Resta claro, a partir dos documentos carreados ao processo, que há relação jurídica entre a aluna e a instituição de ensino requerida, evidenciada pela matrícula, histórico acadêmico e demais documentos juntados, os quais demonstram vínculo entre as partes. Rejeita-se, assim, a preliminar. c) Delimitação da controvérsia e princípio da adstrição Inicialmente, impõe-se delimitar a controvérsia posta em juízo. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou conceder providência diversa da requerida, sob pena de violação ao princípio da adstrição ou congruência. No caso concreto, verifica-se que os únicos pedidos formalmente formulados nos autos são aqueles constantes da petição inicial, bem como o requerimento expresso contido na petição apresentada após a inicial (ID 23863276), relativa à reanálise do pedido liminar para correção do portal acadêmico. Ressalte-se que, embora tenham sido apresentadas outras manifestações ao longo do feito, nelas não houve formulação de pedidos, limitando-se as partes à exposição de fatos, argumentos e juntada de documentos. Cumpre registrar, ainda, que a parte autora encontra-se regularmente representada por advogado, não cabendo ao magistrado ampliar, reinterpretar ou estender a discussão dos autos para além dos pedidos expressamente formulados, sob pena de indevida atuação substitutiva da parte e violação ao princípio da adstrição. Dessa forma, a análise do mérito será restrita aos pedidos deduzidos na inicial e àquele expressamente formulado na petição subsequente, sendo certo que eventual discussão acerca da legalidade de outras cobranças efetuadas pela ré e ainda não adimplidas pela autora deverá ser objeto de ação própria, caso assim entenda a parte interessada. Registre-se, por oportuno, que, em eventual nova demanda, recomenda-se à parte autora a adequada narrativa dos fatos, delimitação dos pedidos, bem como a juntada dos documentos aptos a instruir a demanda, tais como histórico financeiro completo e organizado, comprovação do pagamento, de modo a permitir a correta compreensão da controvérsia e o efetivo exame do mérito pelo Juízo. d) Da vinculação da oferta nas relações de consumo. Nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada pelo fornecedor, integra o contrato e obriga aquele que a fizer veicular. Corolário desse dispositivo é o art. 35 do mesmo diploma legal, segundo o qual, em caso de descumprimento da oferta, pode o consumidor exigir, alternativamente, o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; aceitar outro produto ou serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com restituição do que pagou. A vinculação da oferta, portanto, constitui importante mecanismo de proteção do consumidor, assegurando a observância da boa-fé objetiva e da confiança legítima depositada nas informações prestadas pelo fornecedor. Todavia, para que se reconheça o descumprimento da oferta, é indispensável a demonstração mínima de sua existência e conteúdo, não se presumindo a obrigação do fornecedor a partir de alegações genéricas ou desacompanhadas de prova. Assim, incumbe ao consumidor comprovar a oferta supostamente veiculada, sobretudo quando dela decorrem efeitos patrimoniais relevantes, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ressalto que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a parte autora de apresentar comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). No caso concreto, embora a parte autora sustente que lhe teria sido ofertado desconto de 70% sobre as mensalidades, não há nos autos prova suficiente da existência de tal oferta, seja por meio de contrato, material publicitário, comunicação institucional ou outro elemento idôneo. As conversas de WhatsApp juntadas aos autos, ainda que se admitisse a veracidade de seu conteúdo, mostram-se insuficientes para a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Os registros apresentados encontram-se fragmentados, com trechos cortados, além de serem, em sua maioria, compostos por áudios cujo conteúdo não foi juntado aos autos. No máximo, tais mensagens permitem inferir a existência de algum tipo de insatisfação ou problema administrativo, o que, por si só, não se presta a demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos do direito das autoras Dessa forma, ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, o pedido de reconhecimento de desconto superior ao efetivamente aplicado não merece prosperar, impondo-se sua improcedência. e) Do pedido de ressarcimento de valores supostamente pagos a maior. A parte autora também pleiteia o ressarcimento de valores que afirma ter pagado a maior em determinadas mensalidades. Todavia, referido pedido não foi devidamente delimitado, inexistindo na inicial ou nas manifestações posteriores a indicação precisa dos valores pagos indevidamente e do montante cuja restituição se pretende. Ainda assim, da análise dos autos, especialmente da audiência realizada no âmbito do PROCON (ID 22215844), infere-se que a autora entende ter efetuado pagamentos sem qualquer desconto nos meses de agosto e setembro de 2024, bem como em janeiro de 2025. Ocorre que não há prova de que tais pagamentos tenham sido realizados pelo “valor cheio” da mensalidade, conforme alegado. Ao contrário, conforme histórico financeiro juntado pela própria autora (ID 23863279), constam os seguintes pagamentos: R$ 1.290,75 em agosto de 2024; R$ 1.290,75 em setembro de 2024; R$ 1.212,90 em janeiro de 2025. Além disso, não é possível afirmar com precisão o valor da mensalidade, uma vez que o contrato colacionado aos autos não foi assinado pela aluna. O referido documento prevê o montante de R$ 2.971,22 para o curso de Odontologia, mediante bonificação por pontualidade, mas a ausência de anuência formal da contratante impede a validação do valor. No que se refere ao documento de ID 23863278, que detalha transação no valor de R$ 6.064,50, com data de pagamento em 14/07/2025, observa-se que, além de não guardar relação direta com os meses indicados como indevidamente pagos, o próprio título atribuído ao documento pela parte autora (“pagamento do sexto semestre à vista, pagos com 65% de desconto”) evidencia tratar-se de quitação semestral e com desconto, não servindo, portanto, para comprovar pagamento de mensalidade específica a maior. Assim, inexistindo certeza de que a autora tenha pagado valor superior ao efetivamente devido, não há como acolher a pretensão de ressarcimento. Reitere-se que a parte autora encontra-se assistida por advogado, sendo seu ônus relatar de forma clara os fatos constitutivos de seu direito e produzir a prova necessária, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. f) Da perda superveniente do objeto dos demais pedidos. Quanto aos demais pedidos formulados na inicial, verifica-se que restaram esvaziados no curso do processo. Conforme se extrai dos elementos presentes nos autos, durante o trâmite deste processo, a parte autora foi matriculada, a grade curricular foi regularizada e houve o ajuste do semestre cursado. Dessa forma,, os seguintes pedidos perderam supervenientemente o objeto: “01-Tutela antecipada para que seja feita a rematrícula da Requerente junto a Requerida, uma vez que as aulas já iniciaram. 02-Que seja feita o ajuste [...] e nas matérias da Requerente junto ao sistema da Requerida. 03-Que seja ajustado junto ao sistema da Requerida o semestre em que a Requerente está cursando. Assim, requer a reanalise do pedido de liminar para que a instituição educacional requerida promova desde logo a correção do portal do aluno da autora para que conste corretamente o 7º semestre e suas matérias.” Impõe-se, assim, a extinção sem resolução de mérito dos pedidos supracitados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de: a.1) reconhecimento de suposta oferta de desconto de 70% sobre as mensalidades e consequente adequação das cobranças; a.2) ressarcimento de valores supostamente pagos a maior; b) DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação aos seguintes pedidos: b.1) rematrícula da autora junto à instituição requerida; b.2) ajuste das disciplinas acadêmicas no sistema da requerida; b.3) correção do semestre cursado. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá
27/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: BEATRIZ CRYSTINA SOUZA PEREIRA, CRISTIANY REGINA CASTRO DE SOUZA REU: SER EDUCACIONAL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6064029-22.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Abatimento proporcional do preço, Cobrança] Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de ressarcimento de valores, ajuizada em desfavor da instituição de ensino SER EDUCACIONAL S.A.. Inicialmente, destaca-se que o presente caso revelou acentuada confusão processual, tanto em razão da forma como a demanda foi proposta, quanto pelas sucessivas manifestações das partes, com apresentação de novos fatos e informações ao longo do curso do feito. A ação foi ajuizada sem a constituição de advogado, por meio de atermação. Posteriormente, antes da apresentação de contestação e da realização da audiência de instrução, as autoras promoveram a habilitação de advogado, que passou a representá-las regularmente nos autos. Na petição inicial, a parte autora narrou que estaria enfrentando problemas relacionados à sua matrícula junto à instituição de ensino requerida, especialmente quanto ao lançamento correto do semestre cursado, das disciplinas, bem como em relação aos valores cobrados a título de mensalidade. Alegou, ainda, que teria sido ofertado desconto superior ao efetivamente aplicado, o que teria ocasionado cobranças indevidas. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: “01-Tutela antecipada para que seja feita a rematrícula da Requerente junto a Requerida, uma vez que as aulas já iniciaram. 02-Que seja feita o ajuste na mensalidade e nas matérias da Requerente junto ao sistema da Requerida. 03-Que seja ajustado junto ao sistema da Requerida o semestre em que a Requerente está cursando. 04-Que seja Ressarcido o valor que a Requerente pagou a mais,nas demais parcelas.” Após a distribuição da ação e já representada por advogado, a parte autora apresentou a petição de ID 23863276, na qual informou que se encontrava cursando o 7º semestre, juntando declaração nesse sentido e extrato financeiro. Alegou que, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, teria pagado as mensalidades com desconto de 70%, mas que, a partir de janeiro de 2025, passaram a surgir problemas no sistema da instituição, tanto quanto ao registro correto do semestre quanto à aplicação do desconto, que teria sido reduzido para 65%, além da não disponibilização de boletos. Na mesma manifestação, a parte autora requereu: Assim, requer a reanalise do pedido de liminar para que a instituição educacional requerida promova desde logo a correção do portal do aluno da autora para que conste corretamente o 7º semestre e suas matérias. Os pedidos de tutela de urgência foram indeferidos. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 24588078), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de uma das autoras e a existência de divergência cadastral. No mérito, sustentou a regularidade da matrícula, dos lançamentos acadêmicos e das cobranças realizadas, afirmando inexistir qualquer promessa de desconto de 70%. Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO. a) Da alegada ilegitimidade ativa. A preliminar não merece acolhimento. Embora a controvérsia diga respeito à situação acadêmica da aluna, a segunda autora figura como responsável financeira, arcando com os custos do contrato educacional e sendo diretamente impactada pelas cobranças discutidas nos autos. Nessa condição, possui legitimidade ativa para integrar o polo da demanda, não se tratando de terceiro estranho à relação jurídica, mas de pessoa diretamente afetada pelo contrato. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. b) Da ilegitimidade ativa por divergência cadastral. A preliminar igualmente não prospera. A alegação de divergência cadastral nos dados constantes dos registros internos da instituição requerida não é suficiente, por si só, para afastar a legitimidade da parte autora ou infirmar a existência da relação jurídica discutida nos autos. Resta claro, a partir dos documentos carreados ao processo, que há relação jurídica entre a aluna e a instituição de ensino requerida, evidenciada pela matrícula, histórico acadêmico e demais documentos juntados, os quais demonstram vínculo entre as partes. Rejeita-se, assim, a preliminar. c) Delimitação da controvérsia e princípio da adstrição Inicialmente, impõe-se delimitar a controvérsia posta em juízo. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou conceder providência diversa da requerida, sob pena de violação ao princípio da adstrição ou congruência. No caso concreto, verifica-se que os únicos pedidos formalmente formulados nos autos são aqueles constantes da petição inicial, bem como o requerimento expresso contido na petição apresentada após a inicial (ID 23863276), relativa à reanálise do pedido liminar para correção do portal acadêmico. Ressalte-se que, embora tenham sido apresentadas outras manifestações ao longo do feito, nelas não houve formulação de pedidos, limitando-se as partes à exposição de fatos, argumentos e juntada de documentos. Cumpre registrar, ainda, que a parte autora encontra-se regularmente representada por advogado, não cabendo ao magistrado ampliar, reinterpretar ou estender a discussão dos autos para além dos pedidos expressamente formulados, sob pena de indevida atuação substitutiva da parte e violação ao princípio da adstrição. Dessa forma, a análise do mérito será restrita aos pedidos deduzidos na inicial e àquele expressamente formulado na petição subsequente, sendo certo que eventual discussão acerca da legalidade de outras cobranças efetuadas pela ré e ainda não adimplidas pela autora deverá ser objeto de ação própria, caso assim entenda a parte interessada. Registre-se, por oportuno, que, em eventual nova demanda, recomenda-se à parte autora a adequada narrativa dos fatos, delimitação dos pedidos, bem como a juntada dos documentos aptos a instruir a demanda, tais como histórico financeiro completo e organizado, comprovação do pagamento, de modo a permitir a correta compreensão da controvérsia e o efetivo exame do mérito pelo Juízo. d) Da vinculação da oferta nas relações de consumo. Nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada pelo fornecedor, integra o contrato e obriga aquele que a fizer veicular. Corolário desse dispositivo é o art. 35 do mesmo diploma legal, segundo o qual, em caso de descumprimento da oferta, pode o consumidor exigir, alternativamente, o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; aceitar outro produto ou serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com restituição do que pagou. A vinculação da oferta, portanto, constitui importante mecanismo de proteção do consumidor, assegurando a observância da boa-fé objetiva e da confiança legítima depositada nas informações prestadas pelo fornecedor. Todavia, para que se reconheça o descumprimento da oferta, é indispensável a demonstração mínima de sua existência e conteúdo, não se presumindo a obrigação do fornecedor a partir de alegações genéricas ou desacompanhadas de prova. Assim, incumbe ao consumidor comprovar a oferta supostamente veiculada, sobretudo quando dela decorrem efeitos patrimoniais relevantes, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ressalto que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a parte autora de apresentar comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). No caso concreto, embora a parte autora sustente que lhe teria sido ofertado desconto de 70% sobre as mensalidades, não há nos autos prova suficiente da existência de tal oferta, seja por meio de contrato, material publicitário, comunicação institucional ou outro elemento idôneo. As conversas de WhatsApp juntadas aos autos, ainda que se admitisse a veracidade de seu conteúdo, mostram-se insuficientes para a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Os registros apresentados encontram-se fragmentados, com trechos cortados, além de serem, em sua maioria, compostos por áudios cujo conteúdo não foi juntado aos autos. No máximo, tais mensagens permitem inferir a existência de algum tipo de insatisfação ou problema administrativo, o que, por si só, não se presta a demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos do direito das autoras Dessa forma, ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, o pedido de reconhecimento de desconto superior ao efetivamente aplicado não merece prosperar, impondo-se sua improcedência. e) Do pedido de ressarcimento de valores supostamente pagos a maior. A parte autora também pleiteia o ressarcimento de valores que afirma ter pagado a maior em determinadas mensalidades. Todavia, referido pedido não foi devidamente delimitado, inexistindo na inicial ou nas manifestações posteriores a indicação precisa dos valores pagos indevidamente e do montante cuja restituição se pretende. Ainda assim, da análise dos autos, especialmente da audiência realizada no âmbito do PROCON (ID 22215844), infere-se que a autora entende ter efetuado pagamentos sem qualquer desconto nos meses de agosto e setembro de 2024, bem como em janeiro de 2025. Ocorre que não há prova de que tais pagamentos tenham sido realizados pelo “valor cheio” da mensalidade, conforme alegado. Ao contrário, conforme histórico financeiro juntado pela própria autora (ID 23863279), constam os seguintes pagamentos: R$ 1.290,75 em agosto de 2024; R$ 1.290,75 em setembro de 2024; R$ 1.212,90 em janeiro de 2025. Além disso, não é possível afirmar com precisão o valor da mensalidade, uma vez que o contrato colacionado aos autos não foi assinado pela aluna. O referido documento prevê o montante de R$ 2.971,22 para o curso de Odontologia, mediante bonificação por pontualidade, mas a ausência de anuência formal da contratante impede a validação do valor. No que se refere ao documento de ID 23863278, que detalha transação no valor de R$ 6.064,50, com data de pagamento em 14/07/2025, observa-se que, além de não guardar relação direta com os meses indicados como indevidamente pagos, o próprio título atribuído ao documento pela parte autora (“pagamento do sexto semestre à vista, pagos com 65% de desconto”) evidencia tratar-se de quitação semestral e com desconto, não servindo, portanto, para comprovar pagamento de mensalidade específica a maior. Assim, inexistindo certeza de que a autora tenha pagado valor superior ao efetivamente devido, não há como acolher a pretensão de ressarcimento. Reitere-se que a parte autora encontra-se assistida por advogado, sendo seu ônus relatar de forma clara os fatos constitutivos de seu direito e produzir a prova necessária, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. f) Da perda superveniente do objeto dos demais pedidos. Quanto aos demais pedidos formulados na inicial, verifica-se que restaram esvaziados no curso do processo. Conforme se extrai dos elementos presentes nos autos, durante o trâmite deste processo, a parte autora foi matriculada, a grade curricular foi regularizada e houve o ajuste do semestre cursado. Dessa forma,, os seguintes pedidos perderam supervenientemente o objeto: “01-Tutela antecipada para que seja feita a rematrícula da Requerente junto a Requerida, uma vez que as aulas já iniciaram. 02-Que seja feita o ajuste [...] e nas matérias da Requerente junto ao sistema da Requerida. 03-Que seja ajustado junto ao sistema da Requerida o semestre em que a Requerente está cursando. Assim, requer a reanalise do pedido de liminar para que a instituição educacional requerida promova desde logo a correção do portal do aluno da autora para que conste corretamente o 7º semestre e suas matérias.” Impõe-se, assim, a extinção sem resolução de mérito dos pedidos supracitados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de: a.1) reconhecimento de suposta oferta de desconto de 70% sobre as mensalidades e consequente adequação das cobranças; a.2) ressarcimento de valores supostamente pagos a maior; b) DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação aos seguintes pedidos: b.1) rematrícula da autora junto à instituição requerida; b.2) ajuste das disciplinas acadêmicas no sistema da requerida; b.3) correção do semestre cursado. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá
27/01/2026, 00:00Julgado improcedente o pedido
25/01/2026, 19:56Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
25/01/2026, 19:56Juntada de Petição de petição
05/12/2025, 13:54Conclusos para julgamento
28/11/2025, 13:38Juntada de Petição de petição
25/11/2025, 14:26Documentos
Sentença
•25/01/2026, 19:56
Termo de Audiência
•18/11/2025, 13:59
Termo de Audiência
•06/11/2025, 10:53
Decisão
•08/10/2025, 07:53
Decisão
•21/08/2025, 18:06
Decisão
•15/08/2025, 12:32