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6042087-31.2025.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
RENATO SALVIANO BARBOSA PINHEIRO
CPF 795.***.***-91
Autor
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Reu
MUNICIPIO DE MACAPA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO ISACKSSON PACHECO
OAB/AP 4190Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/03/2026, 11:00

Transitado em Julgado em 11/03/2026

12/03/2026, 10:59

Juntada de Certidão

12/03/2026, 10:59

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 09/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:28

Decorrido prazo de RENATO SALVIANO BARBOSA PINHEIRO em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:10

Confirmada a comunicação eletrônica

25/02/2026, 12:01

Publicado Intimação em 19/02/2026.

19/02/2026, 01:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026

14/02/2026, 01:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6042087-31.2025.8.03.0001. REQUERENTE: RENATO SALVIANO BARBOSA PINHEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Cuida-se de ação de indenização por dano moral em desfavor do Município de Macapá, alegando o autor, em síntese, que foi abordado por agentes da CTMac – Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá, sob a alegação de estar estacionado em fila dupla na Avenida FAB, bairro Santa Rita, sendo conduzido coercitivamente ao CIOSP do Pacoval sob acusação de desacato. Informou que foi instaurado o TC nº 00003360/2023, convertido no Processo Criminal nº 0037849-42.2023.8.03.0001, culminando em ação penal por suposta infração ao artigo 331 do Código Penal e que, ao final da instrução, foi absolvido por sentença judicial com trânsito em julgado. Requer a condenação do Município de Macapá pelos danos morais sofridos. Em defesa ofertada, o Município de Macapá arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a responsabilidade dos fatos foi atribuída pelos agentes da CTMac – Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá, a qual possui autonomia para responder pela ação proposta. Passo a análise da preliminar arguida. Nesse ponto, entendo assistir razão ao reclamado quando argumenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Isso porque a Lei Complementar nº 091/2012- PMM transformou a Empresa Municipal de Transportes Urbanos (EMTU) na Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMAC). e regulamentada pelo Decreto nº 1.985/2012-PMM, que dispõe sobre o Estatuto Social da Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá – CTMac,. Essa autarquia pública municipal, com competência para gerir o sistema de transporte e trânsito do Município de Macapá, bem como administrar a política municipal de trânsito, passou a possuir autonomia administrativa e financeira, tornando-a juridicamente capaz de responder pelos atos praticados por seus agentes. No caso dos autos, o autor informou que os fatos teriam sido praticados por agentes da da CTMac – Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá. Desta forma, a CTMac é que deveria figurar no polo passivo desta ação de cobrança, pois é o ente da relação jurídica do direito material invocado pelo reclamante. Dessa feita, em se a legitimidade ad causam de uma das condições da ação, dentre as quais configuram matéria de ordem pública, reconhecida de ofício a qualquer momento, a matéria não está sujeita à preclusão. Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Macapá, julgando o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Macapá/AP, 8 de janeiro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

13/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

12/02/2026, 11:19

Extinto o processo por ausência das condições da ação

08/01/2026, 09:41

Conclusos para julgamento

03/11/2025, 08:06

Juntada de Petição de réplica

31/10/2025, 09:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025

10/10/2025, 03:22

Publicado Despacho em 10/10/2025.

10/10/2025, 03:22
Documentos
Sentença
08/01/2026, 09:41
Despacho
08/10/2025, 13:17
Despacho
08/10/2025, 13:17
Decisão
16/07/2025, 16:52
Documento de Comprovação
03/07/2025, 13:39