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0005169-36.2025.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
RAYMUNDA SILVA DE SENNA
CPF 014.***.***-68
Autor
ESTADO DO AMAPA
Reu
Advogados / Representantes
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decurso de Prazo

31/03/2026, 07:58

Intimação (Indeferido o pedido de ESPÓLIO DE RAYMUNDA SILVA DE SENNA na data: 23/03/2026 10:01:06 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .

25/03/2026, 08:11

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 23/03/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000052/2026 em 25/03/2026.

25/03/2026, 01:00

Registrado pelo DJE Nº 000052/2026

24/03/2026, 18:59

Notificação (Indeferido o pedido de ESPÓLIO DE RAYMUNDA SILVA DE SENNA na data: 23/03/2026 10:01:06 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE

24/03/2026, 10:34

DECISÃO (23/03/2026) - Enviado para a resenha gerada em 24/03/2026

24/03/2026, 10:34

Em Atos do Desembargador. A parte credora juntou, na ordem 25, decisão do Juízo da execução e cópia integral do processo de inventário, bem como pediu nova análise sobre o pedido de superpreferência.Importante destacar que ocorrendo a sucessão processual, cabe ao Juízo o (...)

23/03/2026, 10:01

Certifico que, em razão da petição Nº 25, faço os autos conclusos.

18/03/2026, 09:13

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

18/03/2026, 09:13

Juntada de inventário e decisão do processo principal - prioridade para herdeiros.

17/03/2026, 17:38

Decurso de Prazo

30/10/2025, 07:50

Ciência da decisão retro.

29/10/2025, 16:26

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 21/10/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000196/2025 em 23/10/2025.

23/10/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0005169-36.2025.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ESPÓLIO DE RAYMUNDA SILVA DE SENNA Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de superpreferência em razão de idade formulado pelos herdeiros EDNA SELMA SILVA DE SENA, JOSÉ DO SOCORRO SILVA DE SENNA, JOÃO FALCONERU DE SENA FILHO, SUELY SILVA DE SENNA e BRASILEIRA RAIMUNDA SILVA DE SENA, conforme consta em ordem 16.Analisando os autos, verifico que existe decisão do Juízo da execução afirmando ser imprescindível a abertura de inventário para o levantamento dos valores que eram devidos à falecida, ante a necessidade de prévia partilha para definir os quinhões dos herdeiros e assegurar a correta aplicação das regras sucessórias.Em ordem 04, a decisão de inclusão do crédito determinou que o valor a ser levantado deverá ser colocado à disposição do Juízo da execução, que competirá decidir sobre a liberação a quem de direito após a finalização do inventário e partilha de bens.Desse modo, não há como deferir os pedidos de superpreferência formulados, ante a ausência de definição da exata quota-parte devida a cada herdeiro, devendo o valor do crédito permanecer em conta judicial, acrescido dos rendimentos legais, conforme determinado pelo Juízo da execução.Caso entenda necessário, a parte poderá optar por diligenciar sobre a superpreferência diretamente no Juízo da execução.DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de superpreferência formulado na ordem 16, considerando que a liberação dos valores deste precatório estão condicionados à abertura de inventário e formal de partilha, a fim de definir a quota-parte pertencente a cada herdeiro.Intime-se.

23/10/2025, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000196/2025

22/10/2025, 19:31
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