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0000363-50.2024.8.03.0013

Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
BRUNA MICHELLI DE SOUZA DE OLIVEIRA
CPF 060.***.***-35
Reu
SUIANE LEAL OLIVEIRA
CPF 061.***.***-96
Reu
JHONATAN PIMENTEL MORAES
CPF 064.***.***-66
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
JOSE AUGUSTO NORAT BASTOS FILHO
OAB/PA 18125Representa: PASSIVO
RAPHAELLA ALVES CORREA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

22/10/2025, 11:52

Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000186/2025 de 09/10/2025.

21/10/2025, 01:00

Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 03/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000186/2025 em 09/10/2025.

09/10/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0000363-50.2024.8.03.0013. Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: BRUNA MICHELLI DE SOUZA DE OLIVEIRA, JHONATAN PIMENTEL MORAES, SUIANE LEAL OLIVEIRA Defensor(a): JOSÉ AUGUSTO NORAT BASTOS FILHO, RAPHAELLA ALVES CORREA Sentença: RELATÓRIOO Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em desfavor de JHONATAN PIMENTEL MORAES, SUIANE LEAL OLIVEIRA e BRUNA MICHELLI DE SOUZA DE OLIVEIRA, qualificados à ordem #01, como incurso nas penas dos art. 33 e 35, da Lei 11.343/06.Consta na peça acusatória: "que no dia 08/5/2024, por volta das 18h7min, na residência localizada à 3ª Avenida do Conjunto Habitacional Brilho de Fogo, n.º 59, Bairro: Açaizal, Pedra Branca do Amapari/AP, os denunciados JHONATAN PIMENTEL MORAES, SUIANE LEAL OLIVEIRA e BRUNA MICHELLI DE SOUZA DE OLIVEIRA, foram presos em flagrante delito, por estarem guardando na posse de 7 (sete) porções de substância entorpecente, do tipo maconha e 1 (uma) porção de substância entorpecente, do tipo crack, sem a autorização legal e em desacordo com a determinação regulamentar, bem como se associarem para fins de tráfico de drogas, de forma estável e permanente."Ainda, segundo a inicial acusatória: "a Polícia Militar recebeu a denúncia anônima de que a denunciada BRUNA MICHELLI DE SOUZA DE OLIVEIRA estava vindo do Município de Macapá para entregar porções de drogas à residência localizada no Conjunto Habitacional Brilho de Fogo. Assim, a equipe militar realizou o acompanhamento às proximidades do local, ocasião na qual, por volta das 18h07min do dia 8/5/2024, conseguiram avistar a denunciada BRUNA MICHELLI DE SOUZA DE OLIVEIRA se deslocando à residência localizada à 3ª Avenida do Conjunto Habitacional Brilho de Fogo, n.º 59, onde foi recebida pelos denunciados SUIANE LEAL DE OLIVEIRA e JHONATAN PIMENTEL MORAES. Na ocasião, a Polícia Militar realizou a abordagem dos denunciados, ocasião na qual foram encontrados 7 (sete) porções de substância entorpecente, do tipo maconha e 1 (uma) porção de substância entorpecente, do tipo crack, conforme o Laudo de Constatação Preliminar juntado às fls.27-30".Após investigação criminal e convencido dos indícios de autoria e materialidade delitivas aferidas em desfavor dos acusados, requereu o Ministério Público o recebimento da denúncia e consequente condenação dos réus nos termos da capitulação penal acima mencionada.A peça acusatória veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante nº 6.881/2023-PJB.Devidamente notificados, os acusados apresentaram manifestação à ordem 22, por intermédio da defensoria pública, sem suscitar preliminares.Em audiência realizada em 25/02/2025 (#71), foram ouvidas as testemunhas FRANCIANE BELO DA SILVA NOGUEIRA e FRANCINOR DA SILVA MELO, bem como interrogado os réus JHONATAN PIMENTEL MORAES e SUIANE LEAL OLIVEIRA.Ausente a ré BRUNA MICHELLI DE SOUZA DE OLIVEIRA, apesar de devidamente intimada, pelo que decreto neste momento a sua revelia.O Ministério Público apresentou Alegações Finais de forma oral postulando pela procedência parcial da denúncia, com a condenação dos réus pela prática do crime de tráfico de drogas e absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas.A Defensa apresentou suas Alegações Finais por memoriais escritos às ordens 78 e 81, postulando pela absolvição dos réus, por ausência de provas robustas, ou a aplicação do art. 33, §4o, da Lei n° 11.343/2006.É o relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃODe início, impende destacar que a apuração da responsabilidade criminal consiste na análise de todas as circunstâncias que permearam a situação trazida à análise, sendo imprescindível que haja uma correlação lógica entre o fato, o descrito na denúncia e o que consta do caderno processual. Deve o juiz, portanto, fundamentar as suas decisões com base no que se apresenta em todo o processo relacionando as circunstâncias com o que diz a legislação a respeito do assunto.Nessa linha, para que haja eventual condenação ou absolvição, deve o juiz analisar e mencionar expressamente a existência (ou não) do fato, de provas, de crime e de indícios suficientes que comprovem a autoria da infração.O processo está em ordem, demonstrando a presença de todos os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que, tendo sido integralizada a instrução, se mostra possível o seu julgamento. Ademais, não há a presença de vícios aptos a ensejar a nulidade do feito e nem questão preliminar a ser resolvida, estando plenamente apto à análise do mérito da causa.Pois bem.Trata-se de ação penal em que se imputa aos réus as condutas típicas descritas no art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006."Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa"."Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa".Cumpre destacar a presença das condições da ação penal, bem como a inexistência de vícios aptos a ensejar nulidade processual, nada impedindo a apreciação do meritum causae.Passamos à análise do mérito.Analisando detidamente o conjunto probatório produzido, vejo que a denúncia merece prosperar em parte.Quanto à materialidade do delito, esta restou cabalmente comprovada por meio do boletim de ocorrência, das declarações das testemunhas, através do Laudo de Exame Pericial de Identificação de Entorpecentes 35599/2024.A autoria também restou satisfatoriamente comprovada.Nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 6.881/2023-PJB, que embasou a presente ação penal, consta o depoimento das testemunhas, policiais militares que fizeram a abordagem e prisão dos acusados.Em juízo, a policial militar Franciane Belo da Silva Nogueira declarou: "nesse dia, nos recebemos uma denúncia que uma das moças iria chegar para entregar as drogas e nós ficamos fazendo ronda. Foi no momento em que ela, Bruna, foi avistada e aguardamos para ver com quem ela encontraria, e quando eles formaram um grupo, nós os abordamos e verificamos que eles estavam em posse de substâncias entorpecentes. A Bruna chegou com a droga e a equipe deixou que ela chegasse na casa, foi o momento que o casal saiu da casa e encontraram com ela. Tinha dois tipos de substancias entorpecentes [...] Sim, eles confessaram, eles estavam em posse das substancias, a Bruna foi quem chegou com as substancias e foi ela a denunciada. Não vimos o casal pagando a drogas mas recebendo, sim. [...] Nós fizemos a abordagem no momento em que o pessoal saiu da casa, não foi preciso entrar na residência. No primeiro momento de encontro deles, nós fizemos a abordagem. Eu creio que ela já estava com os objetos em mão, ela não tirou de bolsa, para fazer uma entrega rápida. Ela tirou a droga e passou para outra pessoa."Em continuidade, o policial militar Francinor da Silva Melo declarou: "nós recebemos uma denuncia anônima no telefone do celular da companhia, que a Bruna estaria vindo para entregar droga na cidade. Nós estávamos fazendo patrulhamento quando o veículo se aproximou de uma residência, e a Bruna saiu do veículo com uma mochila e entregou para o casal as substâncias. Na verdade, estávamos fazendo ronda, a casa dele ficava na última rua, quando eles entraram, eles não viram a gente, foi quando ela entregou as substâncias para o casal. Sim, parecia que era maconha e crack, eram embalagens diferentes. Eles confessaram de imediato, a Bruna disse que estaria trazendo drogas para entregar para esse casal e eles receberam a droga. Não havia dinheiro e nem balança. A denúncia anônima informou o horário em que ela saia de lá e nós ficamos aguardando."Os réus Suiane Leal Oliveira e JHONATAN PIMENTEL MORAES optou por permanecer em silêncio.A ré BRUNA MICHELLI DE SOUZA DE OLIVEIRA não compareceu em juízo, pelo que foi decretada a sua revelia.Pois bem.Dos elementos constantes nos autos, bem como pelas provas produzidas tanto na fase policial quanto na fase judicial, restou claro que os policiais ouvidos narraram de forma coerente e segura a dinâmica dos fatos, indicando como ocorreu a abordagem dos acusados, com a apreensão de substância entorpecente, estando as suas declarações prestadas em juízo em consonância com a versão dada por eles na fase policial. Assim, entendo que a situação fática evidencia a situação de traficância, tendo em vista as circunstâncias da abordagem, bem ainda a apreensão de expressiva quantidade de droga, cerca de 59 gramas acondicionadas separadamente em material transparente.Assim, a negativa dos réus não merece prosperar, pois os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante são uníssonos em descrever a dinâmica da diligência que culminou na prisão em flagrante dos os acusados, na posse de considerável quantidade de porções de drogas, todas preparadas para a venda.Com relação a alegação de que as provas testemunhais são frágeis, pois se tratam de testemunhas agentes públicos, também não merece prosperar.Entendo pela sua absoluta validade, inclusive porque colhidos em Juízo, com observância ao contraditório e ampla defesa, bem como porque está em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal.Nesse sentido:PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. REMISSÃO À DECISÃO QUE IMPÔS A PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. TER DROGA EM DEPÓSITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. POLICIAL MILITAR. PALAVRA. VALOR PROBANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO. 1) Não ofende o direito de recorrer em liberdade a negativa fundamentada de forma sucinta e que destaca permanência da situação fática justificadora do cárcere cautelar. Precedente. 2) Nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal, é lícita a entrada em domicílio, sem mandado judicial, quando houver fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. em 05/11/2015). 3) A palavra dos policiais militares possui valor probatório quando em sintonia com os demais elementos dos autos e não confrontada com prova em sentido contrário, senão com mera negativa de autoria. Precedente. 4) Ausente fundamentação idônea, a redução decorrente do reconhecimento do tráfico na modalidade privilegiada, na forma do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ocorrer mediante a utilização da fração máxima, qual seja, 2/3 (dois terços). 5) Apelações conhecidas e parcialmente providas para redimensionar a pena de ambos os apelantes e, em consequência, modificar o regime inicial e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (APELAÇÃO. Processo Nº 0027573-88.2019.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 27 de Novembro de 2020, publicado no DOE Nº 9 em 15 de Janeiro de 2021).No tocante ao crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual.Após detida análise do conjunto probatório, observa-se que não restaram demonstradas a estabilidade e permanência, devendo os acusados serem absolvidos quanto a esse delito.As premissas iniciais da investigação não foram confirmadas no decorrer da persecução criminal, em verdade, em relação a este delito, consta somente a declaração da ré, sem qualquer outro elemento a subsidiar a ocorrência do referido delito.Assim, não havendo provas suficientes de que os réus mantinham vínculo associativo para fins criminosos, a absolvição é medida que se impõe. Nesse sentido, é a jurisprudência:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA PARA O CRIME DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. READEQUAÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO [...] Quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), a estabilidade e permanência, elementos essenciais à sua configuração, não foram devidamente comprovadas. A existência de outra ação penal em trâmite e o vínculo circunstancial entre os réus, evidenciado pela prática conjunta do tráfico, não caracterizam uma sociedade criminosa estável e duradoura. A ausência de elementos concretos, como divisão de tarefas, estrutura hierárquica ou repetição organizada de condutas delitivas, indica que o vínculo entre os apelantes consistiu em mero concurso eventual de agentes, não sendo suficiente para a configuração do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006. Reconhecida a ausência do crime de associação, deve-se redimensionar a pena, aplicando-se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da primariedade e da ausência de elementos que indiquem dedicação exclusiva à atividade criminosa. [...] (APELAÇÃO. Processo Nº 0008545-61.2024.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 31 de Janeiro de 2025).Relevante mencionar que o próprio órgão ministerial pugnou pela absolvição dos réus em sede de alegações finais, entendimento este que acolho integralmente quanto à imputação relativa ao crime previsto no art.35 da lei Lei n° 11.343/2006.Não socorre aos acusados qualquer causa excludente de ilicitude.No âmbito da culpabilidade, os acusados são penalmente imputáveis e não existe nos autos qualquer prova de não terem capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre a sua conduta típica e ilícita.DISPOSITIVOIsso posto, e tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a DENÚNCIA, para: ABSOLVER em relação da imputação do crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/2006, JHONATAN PIMENTEL MORAES, SUIANE LEAL OLIVEIRA e BRUNA MICHELLI DE SOUZA DE OLIVEIRA, qualificados à ordem #1, com base no art. 386, V e VII, do CPP; CONDENAR os réus JHONATAN PIMENTEL MORAES, SUIANE LEAL OLIVEIRA e BRUNA MICHELLI DE SOUZA DE OLIVEIRA, como incursos nas sanções previstas no art. 33 e da Lei 11.343/2006, ao tempo em que passo a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada em estrita Observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP; art. 59, do CP; arts. 5º, XLVI e 93, IX, ambos da CF.JHONATAN PIMENTEL MORAESA CULPABILIDADE resta evidenciada, sendo, porém, o grau de reprovação da conduta inerente ao tipo penal, não podendo ser valorada; com relação aos ANTECEDENTES é tecnicamente primária; poucos elementos se coletaram a respeito de sua PERSONALIDADE e CONDUTA SOCIAL; o MOTIVO do delito se constitui pelo desejo de comercializar as drogas ilícitas, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as CONSEQUÊNCIAS do crime não foram graves, a merecer valoração; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para prática do evento delituoso.À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente e diante da ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multas, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, do CP.Ausentes circunstâncias atenuantes (art. 65 do CP) e agravantes (art. 61, do CP).Entretanto, como causa especial de diminuição de pena, visualizo a prevista no art. 33, §4o, da Lei n° 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena-base aplicada em 1/2, que corresponde a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, a qual torno como definitiva.Fixo o valor do dia-multa, considerando a situação econômica do réu, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, com a devida atualização monetária. Após recente entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, tenho por bem fixar, como regime inicial de cumprimento da pena, o aberto, na forma do disposto no art. 33, § 2º, alínea "C", do CP. In casu, verifico que o condenado preenche todos os requisitos disciplinados pelo art. 44 do CP: a pena que lhe foi imposta não é superior a 4 (quatro) anos; o delito não foi praticado com violência à pessoa; a condenado não é reincidente em crime doloso; a substituição da pena, salvo fato superveniente, é recomendável, pois as circunstâncias judiciais o favorece. Assim, nos termos do art. 44, § 2º, 2ª parte do CP, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE acima fixada POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos. A prestação de serviços à comunidade deverá ser realizada conforme preceitua o art. 46, do Código Penal, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, ou seja, as tarefas, que serão devidamente delimitadas pelo Juizo da Execução e conforme as aptidões do condenado, serão cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do apenado. Quanto a interdição temporária de direitos, deve ser pelo mesmo prazo da condenação, também nos termos do que for determinado pelo Juízo da Execução.O condenado fica ainda advertido de que a pena restritiva de direitos converter-se-á em privativa de liberdade caso ocorra o descumprimento injustificado das restrições impostas e, ainda, se for o caso, no cálculo da pena privativa de liberdade, a ser executada, será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitando o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.SUIANE LEAL OLIVEIRAA CULPABILIDADE resta evidenciada, sendo, porém, o grau de reprovação da conduta inerente ao tipo penal, não podendo ser valorada; com relação aos ANTECEDENTES é tecnicamente primário; poucos elementos se coletaram a respeito de sua PERSONALIDADE e CONDUTA SOCIAL; o MOTIVO do delito se constitui pelo desejo de comercializar as drogas ilícitas, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as CONSEQUÊNCIAS do crime não foram graves, a merecer valoração; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para prática do evento delituoso À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente e diante da ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multas, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60, do CP.Ausentes circunstâncias atenuantes (art. 65 do CP) e agravantes (art. 61, do CP).Entretanto, como causa especial de diminuição de pena, visualizo a prevista no art. 33, §4o, da Lei n° 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena-base aplicada em 1/2, que corresponde a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, a qual torno como definitiva.Fixo o valor do dia-multa, considerando a situação econômica do réu, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, com a devida atualização monetária. Após recente entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, tenho por bem fixar, como regime inicial de cumprimento da pena, o aberto, na forma do disposto no art. 33, § 2o, alínea "C", do CP. In casu, verifico que a condenada preenche todos os requisitos disciplinados pelo art. 44 do CP: a pena que lhe foi imposta não é superior a 4 (quatro) anos; o delito não foi praticado com violência à pessoa; o condenado não é reincidente em crime doloso; a substituição da pena, salvo fato superveniente, é recomendável, pois a maioria das circunstâncias judiciais o favorece. Assim, nos termos do art. 44, § 2º, 2ª parte do CP, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE acima fixada POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos. A prestação de serviços à comunidade deverá ser realizada conforme preceitua o art. 46, do Código Penal, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, ou seja, as tarefas, que serão devidamente delimitadas pelo Juizo da Execução e conforme as aptidões do condenado, serão cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do apenado. Quanto a interdição temporária de direitos, deve ser pelo mesmo prazo da condenação, também nos termos do que for determinado pelo Juízo da Execução.A condenada fica ainda advertida de que a pena restritiva de direitos converter-se-á em privativa de liberdade caso ocorra o descumprimento injustificado das restrições impostas e, ainda, se for o caso, no cálculo da pena privativa de liberdade, a ser executada, será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitando o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.Tendo em vista o aprisionamento provisório do réu, por ocasião do flagrante, ocorrido em 28/06/2022, até a presente data, passaram-se 324 (trezentos e vinte quatro) dias, motivo pelo qual aplico a detração ao condenado, para abater 324 (trezentos e vinte quatro) dias, referentes ao período de prisão cautelar.BRUNA MICHELLI DE SOUZA DE OLIVEIRAA CULPABILIDADE resta evidenciada, sendo, porém, o grau de reprovação da conduta inerente ao tipo penal, não podendo ser valorada; com relação aos ANTECEDENTES é tecnicamente primária; poucos elementos se coletaram a respeito de sua PERSONALIDADE e CONDUTA SOCIAL; o MOTIVO do delito se constitui pelo desejo de comercializar as drogas ilícitas, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as CONSEQUÊNCIAS do crime não foram graves, a merecer valoração; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para prática do evento delituoso.À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente e diante da ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multas, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, do CP.Ausentes circunstâncias atenuantes (art. 65 do CP) e agravantes (art. 61, do CP).Entretanto, como causa especial de diminuição de pena, visualizo a prevista no art. 33, §4o, da Lei n° 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena-base aplicada em 1/2, que corresponde a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, a qual torno como definitiva.Fixo o valor do dia-multa, considerando a situação econômica do réu, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, com a devida atualização monetária. Após recente entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, tenho por bem fixar, como regime inicial de cumprimento da pena, o aberto, na forma do disposto no art. 33, § 2º, alínea "C", do CP. "In casu, verifico que a condenada preenche todos os requisitos disciplinados pelo art. 44 do CP: a pena que lhe foi imposta não é superior a 4 (quatro) anos; o delito não foi praticado com violência à pessoa; a condenado não é reincidente em crime doloso; a substituição da pena, salvo fato superveniente, é recomendável, pois a maioria das circunstâncias judiciais o favorece. Assim, nos termos do art. 44, § 2º, 2ª parte do CP, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE acima fixada POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos. A prestação de serviços à comunidade deverá ser realizada conforme preceitua o art. 46, do Código Penal, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, ou seja, as tarefas, que serão devidamente delimitadas pelo Juizo da Execução e conforme as aptidões do condenado, serão cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do apenado. Quanto a interdição temporária de direitos, deve ser pelo mesmo prazo da condenação, também nos termos do que for determinado pelo Juízo da Execução.A condenada fica ainda advertida de que a pena restritiva de direitos converter-se-á em privativa de liberdade caso ocorra o descumprimento injustificado das restrições impostas e, ainda, se for o caso, no cálculo da pena privativa de liberdade, a ser executada, será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitando o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.DISPOSIÇÕES FINAIS E COMUNS AOS RÉUSQuanto ao valor mínimo da condenação (art. 387, IV, do CPP) deixo de aplicá-la tendo em vista a ausência de pedido da parte ou do MP, atendendo ao princípio do contraditório e da ampla defesa, corroborada pelo entendimento do egrégio TJAP.Condeno os réus nas custas processuais, todavia, sob condição, em razão da concessão da gratuidade de justiça que lhes concedo.Por fim, como os réus são primários e como não existem os requisitos para a prisão preventiva (arts. 312 e 387, parágrafo único, ambos do CPP), concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade.Logo, determino que sejam expedidos alvarás de soltura em favor dos réus JHONATAN PIMENTEL MORAES, SUIANE LEAL OLIVEIRA e BRUNA MICHELLI DE SOUZA DE OLIVEIRA, devendo ser postos em liberdade, salvo se por outro motivo estivem presos.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, façam-se as devidas anotações e comunicações, expeça-se carta guia e, com o trânsito em julgado, arquivem-se.Diante do encerramento do feito, com o trânsito em julgado da sentença, determino a incineração da droga apreendida nestes autos, nos termos da Lei 12.961/2014 e do art. 50-A, da Lei 11.343/2006.Intimem-se. Nº do Parte

09/10/2025, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000186/2025

08/10/2025, 19:14

Certifico que, a Carta Precatória de mov#102. foi protocolada sob o nº 6079961-50.2025.8.03.0001.

30/09/2025, 09:57

CARTA PRECATÓRIA GERAL para - SUIANE LEAL OLIVEIRA, endereçada à DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DIRETOR(A) DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 29/09/2025

29/09/2025, 18:19

Certifico que, os autos aguardam finalização e distribuição de carta precatória.

29/09/2025, 12:42

Certifico que fece a certidão #99, disponibilizo os autos para expedição de carta precatória para SUIANE LEAL OLIVEIRA.

15/09/2025, 10:58

Mandado

12/08/2025, 11:06

Faço juntada a estes autos dos alvarás de soltura.

31/07/2025, 13:15

Certifico que os autos aguardam o trânsito em julgado.

22/07/2025, 14:17

Sentença (03/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 22/07/2025

22/07/2025, 14:17

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA para - BRUNA MICHELLI DE SOUZA DE OLIVEIRA, SUIANE LEAL OLIVEIRA - emitido(a) em 22/07/2025

22/07/2025, 14:16

Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria deste Juízo o beneficiário JHONATAN PIMENTEL MORAES, RG nº 576795-SSP-AP e CPF 064.917.032-66, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória. Na oportunidade, saiu INTIMADO da sentença de MO# 88, sendo orientado sobre o prazo recursal.

27/06/2025, 10:19
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