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6051800-30.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelRevisãoAlimentosFamíliaDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 3.960,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
Partes do Processo
RUI NONATO ROCHA
CPF 442.***.***-53
Autor
ILSA GUIMARAES PASSOS
CPF 881.***.***-49
Reu
SAIWMY PASSOS ROCHA
CPF 067.***.***-08
Reu
Advogados / Representantes
ELIANE DE NAZARE RODRIGUES FEIO DE PADUA
OAB/AP 1213Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:11

Confirmada a comunicação eletrônica

28/04/2026, 00:08

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

15/04/2026, 08:56

Proferidas outras decisões não especificadas

06/04/2026, 09:04

Conclusos para decisão

31/01/2026, 16:42

Juntada de Certidão

31/01/2026, 16:42

Juntada de Petição de petição

04/11/2025, 09:37

Publicado Intimação em 13/10/2025.

13/10/2025, 05:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025

11/10/2025, 04:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6051800-30.2025.8.03.0001. AUTOR: RUI NONATO ROCHA CRIANÇA/ADOLESCENTE: ILSA GUIMARAES PASSOS, S. P. R. DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por Rui Nonato Rocha, em face de sua filha menor, representada por sua genitora. Examinando os autos, verifica-se a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 320 c/c art. 321 do CPC, a saber: Cópia da decisão ou sentença que fixou os alimentos (ou termo de acordo homologado), a fim de comprovar a existência da obrigação alimentar originária; Documentos hábeis a demonstrar a alegada alteração na capacidade financeira do autor, tais como contracheques, carteira de trabalho, extratos bancários, declaração de rendimentos ou, diante da alegação de trabalho informal, declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos que indiquem a atividade exercida (ex.: notas de compras, recibos de vendas, etc.). Ressalte-se que a ausência desses elementos fragiliza a análise da pretensão revisional, que exige a demonstração efetiva do binômio necessidade-possibilidade. Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, suprindo as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 2 de outubro de 2025. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho

10/10/2025, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

02/10/2025, 10:17

Conclusos para decisão

02/09/2025, 10:48

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência

01/09/2025, 14:58

Declarada incompetência

28/08/2025, 09:49

Juntada de Petição de petição

04/08/2025, 17:12
Documentos
Decisão
06/04/2026, 09:04
Outros Documentos
04/11/2025, 09:37
Decisão
02/10/2025, 10:17
Decisão
28/08/2025, 09:49