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0000236-30.2010.8.03.0005

Procedimento Comum CívelReivindicaçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/04/2010
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO
Partes do Processo
AMCEL - AGROFLORESTAL LTDA
CNPJ 00.***.***.0003-87
Autor
RAQUEL DE SOUZA CASTRO
CPF 820.***.***-63
Reu
ESDRAS ROBSON LINS RIBEIRO
Reu
ZACARIAS DE SOUZA CASTRO
CPF 940.***.***-91
Reu
Advogados / Representantes
JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
OAB/AP 1170Representa: ATIVO
CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO
OAB/DF 30304Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0000236-30.2010.8.03.0005. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESDRAS ROBSON LINS RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - DF30304-A POLO PASSIVO:AMCEL AGROFLORESTAL LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - AP1170-A e JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - AP617-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 72 - BLOCO D), que ocorrerá no período de 08/05/2026 a 14/05/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 23 de abril de 2026

24/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0000236-30.2010.8.03.0005. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESDRAS ROBSON LINS RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - DF30304-A POLO PASSIVO:AMCEL AGROFLORESTAL LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - AP1170-A e JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - AP617-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 69 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 10/04/2026 a 16/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 25 de março de 2026

26/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Despacho DESPACHO Processo: 0000236-30.2010.8.03.0005. APELANTE: ESDRAS ROBSON LINS RIBEIRO, RAQUEL DE SOUZA CASTRO/Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO APELADO: AMCEL AGROFLORESTAL LTDA./Advogado(s) do reclamado: JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA DESPACHO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, etc. Determino a intimação da parte embargada, no prazo legal, para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do novo CPC. Intime-se. Cumpra-se. AGOSTINO SILVÉRIO Desembargador

03/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0000236-30.2010.8.03.0005. APELANTE: ESDRAS ROBSON LINS RIBEIRO, RAQUEL DE SOUZA CASTRO Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - DF30304-A APELADO: AMCEL AGROFLORESTAL LTDA. Advogados do(a) APELADO: JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - AP617-A, JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - AP1170-A RELATÓRIO RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAQUEL DE SOUZA CASTRO e ESDRAS ROBSON LINS RIBEIRO, em face do acórdão proferido por esta Câmara Única do TJAP, que negou provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a ação de reivindicação proposta por AMCEL AGROFLORESTAL LTDA. Os embargantes alegam, em resumo, a existência de vícios no julgado, afirmando que o acórdão é: Obscuro, ao: (i) Afirmar que o juízo de origem analisou as provas com base no livre convencimento, quando, segundo sustenta, não houve produção de provas deferida à parte ré; (ii) Reconhecer a revelia do embargante Esdras, desconsiderando a existência de litisconsórcio necessário, o que afastaria os efeitos materiais da revelia; (iii) Considerar que a nulidade por parcialidade do juiz não pode beneficiar quem a provocou, ignorando que essa alegação pode ser feita em sede de apelação; (iv) Indeferir o depoimento do representante da empresa autora, e do defensor público Almir Rezende, que, segundo sustenta, não participou da audiência, configurando vício processual grave; (v) Afirmar que os vícios alegados foram “vagos”, quando, segundo a embargante, seriam evidentes; (vi) Reconhecer a titularidade da propriedade em favor da autora com base em matrícula, sem que houvesse prova da sobreposição sobre a área ocupada. Omisso, por não ter apreciado: (i) O indeferimento do depoimento do representante legal da empresa autora; (ii) A nulidade da audiência de 19/07/2010, por ausência de defensor público; (iii) O indeferimento da oitiva de testemunhas e do ex-defensor público; (iv) O indeferimento da inspeção judicial solicitada para delimitação da área. Desprovido de fundamentação, por deixar de observar o art. 93, IX, da CF e os arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, por supostamente reproduzir fundamentos da sentença e não analisar as teses suscitadas. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão e reconhecidas as nulidades e irregularidades processuais apontadas. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há quaisquer vícios no acórdão recorrido, requerendo que os embargos sejam conhecidos e rejeitados na íntegra. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (RELATOR) – Conheço do recurso, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (RELATOR) – Relativamente à matéria de fundo, após analisar os argumentos do embargante, ficou claro que o escopo é rediscutir os as questões devidamente enfrentadas no acórdão ou mesmo fazer prevalecer a tese defensiva, o que é impróprio via embargos de declaração, que tem por finalidade a correção, a integração e a complementação de decisões que se apresentem ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material existentes na decisão judicial. Fora dessas hipóteses, sua utilização se revela inadequada, não se prestando como sucedâneo recursal para reexame do mérito. Como relatado, o processo trata de ação reivindicatória, julgada procedente em primeiro grau, com posterior manutenção da sentença por esta Câmara, sob o fundamento de que restaram preenchidos os três requisitos exigidos para esse tipo de ação: titularidade dominial, individualização do imóvel e posse injusta dos réus. Ao analisar os embargos, concluo que não há quaisquer vícios aptos a justificar a modificação do julgado: A alegação de obscuridade não merece acolhimento. O acórdão foi claro e coerente ao: - Rejeitar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com base na existência de fundamentação expressa, ainda que contrária aos interesses dos embargantes; - Considerar válida a decretação de revelia de um dos réus, diante da sua inércia processual, mesmo diante de litisconsórcio, valendo lembrar que os efeitos da revelia foram relativizados no próprio acórdão; - Justificar o indeferimento da produção de provas com base na suficiência do conjunto probatório constante dos autos, notadamente laudo pericial e depoimentos de testemunhas, já colhidos com contraditório. As alegações de omissão não prosperam, pois os pedidos de produção de provas (depoimento pessoal, testemunhas, inspeção judicial, etc.) foram analisados na sentença e reafirmados no acórdão, com fundamentação técnica adequada. O acórdão não está obrigado a rebater cada ponto isoladamente, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia (CPC, art. 489, §1º, IV), o que foi atendido. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente, lógica e motivada, abordando as principais teses recursais, inclusive com referências doutrinárias e jurisprudenciais. Não se exige que o julgador responda ponto a ponto cada alegação das partes. Nos termos das regras aplicáveis, não há obscuridade quando os fundamentos são inteligíveis, não há omissão quando a tese foi enfrentada ainda que indiretamente, e não há contradição quando o julgamento apresenta linha argumentativa coerente. O que se observa é mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, nem a sua atribuição de efeitos infringentes. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica ou formal entre as premissas e a conclusão do acórdão. A linha argumentativa é coerente e compreensível. A pretensão da embargante visa rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Finalmente, no que tange à interposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento, sabe-se que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses e dispositivos suscitados no recurso, bastando que demonstre os fundamentos e os motivos de sua decisão, o que tem respaldo no art. 1.025 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, cuja posição tem assento na jurisprudência desta Corte: “PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - VÍCIO NÃO EVIDENCIADO - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1) Para acolhimento dos embargos de declaração, há necessidade da existência de efetivo vício no acórdão, nos termos do art. 619 do CPP. Do contrário, o recurso deve ser rejeitado, mormente quando traduz o mero propósito de rediscussão das matérias decididas; 2) O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir; 3) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (Proc. nº 0009258-77.2017.8.03.0002, rel. Des. Manoel Brito, Câmara Única, julgado em 27/09/2018) “PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PECULATO DESVIO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DOS VÍCIOS DO ART. 619, CPP. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. [...] 3) Segundo a previsão disposta no art. 1.025 do CPC, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade’. Desse modo, desnecessária manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos apontados no recurso; 4) Embargos de declaração não conhecidos”. (Proc. nº 0000804-22.2014.8.03.0000, rel. Des. João Lages, Tribunal Pleno, julgado em 16/07/2020) Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão atacado. É como voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGADA OBSCURIDADE, OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Os embargos de declaração somente se prestam à correção de vícios formais do julgado, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação do conjunto probatório. 2) Não há omissão quando a questão suscitada foi apreciada de forma suficiente, ainda que de maneira sucinta ou em conjunto com outras teses. Também não se configura obscuridade quando a motivação adotada permite a compreensão racional da decisão como um todo. 3) A decisão embargada analisou os fundamentos essenciais da controvérsia, rejeitou de forma motivada os pedidos de produção de provas e considerou regular a decretação da revelia, ausente qualquer vício formal. 4) O acórdão apresenta fundamentação adequada, não sendo exigido que o órgão julgador enfrente cada argumento isoladamente, mas sim que fundamente de modo coerente e suficiente as razões da conclusão adotada. 5) Embargos de declaração rejeitados. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 60, de 12/12/2025 a 18/12/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 15 de janeiro de 2026

16/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0000236-30.2010.8.03.0005. APELANTE: ESDRAS ROBSON LINS RIBEIRO, RAQUEL DE SOUZA CASTRO Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - DF30304-A APELADO: AMCEL AGROFLORESTAL LTDA. Advogados do(a) APELADO: JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - AP617-A, JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - AP1170-A RELATÓRIO RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAQUEL DE SOUZA CASTRO e ESDRAS ROBSON LINS RIBEIRO, em face do acórdão proferido por esta Câmara Única do TJAP, que negou provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a ação de reivindicação proposta por AMCEL AGROFLORESTAL LTDA. Os embargantes alegam, em resumo, a existência de vícios no julgado, afirmando que o acórdão é: Obscuro, ao: (i) Afirmar que o juízo de origem analisou as provas com base no livre convencimento, quando, segundo sustenta, não houve produção de provas deferida à parte ré; (ii) Reconhecer a revelia do embargante Esdras, desconsiderando a existência de litisconsórcio necessário, o que afastaria os efeitos materiais da revelia; (iii) Considerar que a nulidade por parcialidade do juiz não pode beneficiar quem a provocou, ignorando que essa alegação pode ser feita em sede de apelação; (iv) Indeferir o depoimento do representante da empresa autora, e do defensor público Almir Rezende, que, segundo sustenta, não participou da audiência, configurando vício processual grave; (v) Afirmar que os vícios alegados foram “vagos”, quando, segundo a embargante, seriam evidentes; (vi) Reconhecer a titularidade da propriedade em favor da autora com base em matrícula, sem que houvesse prova da sobreposição sobre a área ocupada. Omisso, por não ter apreciado: (i) O indeferimento do depoimento do representante legal da empresa autora; (ii) A nulidade da audiência de 19/07/2010, por ausência de defensor público; (iii) O indeferimento da oitiva de testemunhas e do ex-defensor público; (iv) O indeferimento da inspeção judicial solicitada para delimitação da área. Desprovido de fundamentação, por deixar de observar o art. 93, IX, da CF e os arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, por supostamente reproduzir fundamentos da sentença e não analisar as teses suscitadas. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão e reconhecidas as nulidades e irregularidades processuais apontadas. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há quaisquer vícios no acórdão recorrido, requerendo que os embargos sejam conhecidos e rejeitados na íntegra. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (RELATOR) – Conheço do recurso, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (RELATOR) – Relativamente à matéria de fundo, após analisar os argumentos do embargante, ficou claro que o escopo é rediscutir os as questões devidamente enfrentadas no acórdão ou mesmo fazer prevalecer a tese defensiva, o que é impróprio via embargos de declaração, que tem por finalidade a correção, a integração e a complementação de decisões que se apresentem ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material existentes na decisão judicial. Fora dessas hipóteses, sua utilização se revela inadequada, não se prestando como sucedâneo recursal para reexame do mérito. Como relatado, o processo trata de ação reivindicatória, julgada procedente em primeiro grau, com posterior manutenção da sentença por esta Câmara, sob o fundamento de que restaram preenchidos os três requisitos exigidos para esse tipo de ação: titularidade dominial, individualização do imóvel e posse injusta dos réus. Ao analisar os embargos, concluo que não há quaisquer vícios aptos a justificar a modificação do julgado: A alegação de obscuridade não merece acolhimento. O acórdão foi claro e coerente ao: - Rejeitar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com base na existência de fundamentação expressa, ainda que contrária aos interesses dos embargantes; - Considerar válida a decretação de revelia de um dos réus, diante da sua inércia processual, mesmo diante de litisconsórcio, valendo lembrar que os efeitos da revelia foram relativizados no próprio acórdão; - Justificar o indeferimento da produção de provas com base na suficiência do conjunto probatório constante dos autos, notadamente laudo pericial e depoimentos de testemunhas, já colhidos com contraditório. As alegações de omissão não prosperam, pois os pedidos de produção de provas (depoimento pessoal, testemunhas, inspeção judicial, etc.) foram analisados na sentença e reafirmados no acórdão, com fundamentação técnica adequada. O acórdão não está obrigado a rebater cada ponto isoladamente, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia (CPC, art. 489, §1º, IV), o que foi atendido. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente, lógica e motivada, abordando as principais teses recursais, inclusive com referências doutrinárias e jurisprudenciais. Não se exige que o julgador responda ponto a ponto cada alegação das partes. Nos termos das regras aplicáveis, não há obscuridade quando os fundamentos são inteligíveis, não há omissão quando a tese foi enfrentada ainda que indiretamente, e não há contradição quando o julgamento apresenta linha argumentativa coerente. O que se observa é mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, nem a sua atribuição de efeitos infringentes. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica ou formal entre as premissas e a conclusão do acórdão. A linha argumentativa é coerente e compreensível. A pretensão da embargante visa rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Finalmente, no que tange à interposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento, sabe-se que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses e dispositivos suscitados no recurso, bastando que demonstre os fundamentos e os motivos de sua decisão, o que tem respaldo no art. 1.025 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, cuja posição tem assento na jurisprudência desta Corte: “PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - VÍCIO NÃO EVIDENCIADO - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1) Para acolhimento dos embargos de declaração, há necessidade da existência de efetivo vício no acórdão, nos termos do art. 619 do CPP. Do contrário, o recurso deve ser rejeitado, mormente quando traduz o mero propósito de rediscussão das matérias decididas; 2) O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir; 3) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (Proc. nº 0009258-77.2017.8.03.0002, rel. Des. Manoel Brito, Câmara Única, julgado em 27/09/2018) “PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PECULATO DESVIO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DOS VÍCIOS DO ART. 619, CPP. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. [...] 3) Segundo a previsão disposta no art. 1.025 do CPC, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade’. Desse modo, desnecessária manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos apontados no recurso; 4) Embargos de declaração não conhecidos”. (Proc. nº 0000804-22.2014.8.03.0000, rel. Des. João Lages, Tribunal Pleno, julgado em 16/07/2020) Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão atacado. É como voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGADA OBSCURIDADE, OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Os embargos de declaração somente se prestam à correção de vícios formais do julgado, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação do conjunto probatório. 2) Não há omissão quando a questão suscitada foi apreciada de forma suficiente, ainda que de maneira sucinta ou em conjunto com outras teses. Também não se configura obscuridade quando a motivação adotada permite a compreensão racional da decisão como um todo. 3) A decisão embargada analisou os fundamentos essenciais da controvérsia, rejeitou de forma motivada os pedidos de produção de provas e considerou regular a decretação da revelia, ausente qualquer vício formal. 4) O acórdão apresenta fundamentação adequada, não sendo exigido que o órgão julgador enfrente cada argumento isoladamente, mas sim que fundamente de modo coerente e suficiente as razões da conclusão adotada. 5) Embargos de declaração rejeitados. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 60, de 12/12/2025 a 18/12/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 15 de janeiro de 2026

21/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0000236-30.2010.8.03.0005. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESDRAS ROBSON LINS RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - DF30304-A POLO PASSIVO:AMCEL AGROFLORESTAL LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - AP1170-A e JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - AP617-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Câmara Única - Sessão Virtual PJe nº 60), que ocorrerá no período de 12/12/2025 a 18/12/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 1 de dezembro de 2025

02/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0000236-30.2010.8.03.0005. APELANTE: ESDRAS ROBSON LINS RIBEIRO, RAQUEL DE SOUZA CASTRO/Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO APELADO: AMCEL AGROFLORESTAL LTDA./Advogado(s) do reclamado: JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA DESPACHO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, etc. Determino a intimação da parte embargada, no prazo legal, para apresentar contrarrazões aos embargos opostos (ID 4283540). Intime-se e cumpra-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03

03/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0000236-30.2010.8.03.0005. APELANTE: ESDRAS ROBSON LINS RIBEIRO, RAQUEL DE SOUZA CASTRO Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - DF30304-A APELADO: AMCEL AGROFLORESTAL LTDA. Advogados do(a) APELADO: JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - AP617-A, JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - AP1170-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de apelação cível interposta por ESDRAS ROBINSON LINS RIBEIRO e RAQUEL DE SOUZA CASTRO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho que, nos autos da ação de reivindicação ajuizada pela empresa AMCEL – AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S/A, julgou procedente o pedido para imiti-la na posse do imóvel rural denominado Fazenda Pedreiro ou Pedral, com área de 4.356,00 hectares, com matrícula nº 031 no Registro de Imóvel daquela comarca, no Livro 2 (ID nº 2596412), com embargos de declaração rejeitados nos ID’s nº 2596426 e 2596431, no último com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ainda houve condenação nas custas processuais e em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. Nas razões recursais, suscitaram, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional e, ainda, possíveis vícios processuais, como a realização de audiências a portas fechadas, com participação do juiz e dos advogados da empresa AMCEL, sem que os réus estivessem representados por advogados nem por defensor público, além de não caber revelia de Esdras no caso concreto, dado que o objeto do litígio é um único imóvel, que pertence a uma sociedade conjugal, incidindo a regra do art. 116 do CPC. No mais, disseram que formularam pedido de gratuidade da justiça, sem decisão a respeito, que não foi observado pelo juízo que o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, assim a acareação com testemunhas e a inspeção judicial, além de que houve parcialidade do magistrado na condução do processo. Teceram diversas outras considerações, inclusive de que foi comprovada suas posses justas e, por fim, pediram requereram o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes todos os pedidos iniciais formulados, com inversão do ônus da sucumbência (ID nº 2596532). Em contrarrazões, a empresa apelada rebateu todos os argumentos recursais, pleiteando a manutenção da sentença, até porque os apelantes não apresentaram sequer uma evidência de posse fundada em justo título (ID nº 2596434). Pelo despacho no ID nº 3386909, determinei a intimação dos apelantes para que comprovassem os requisitos para o benefício da gratuidade de justiça, os quais peticionaram no ID nº 3462262. Não há interesse que exija a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Neste particular, registro que realmente na petição no ID nº 12568023 os apelantes juntaram as declarações de hipossuficiência financeira (peças nos ID’s nºs 12567803 e 12567954), justificando, sendo que na decisão proferida no ID nº 2596236 o juízo ressaltou que o pedido de justiça gratuita seria objeto de apreciação por ocasião do julgamento do mérito, o que não ocorreu. Daí que, excepcionalmente concedo esse benefício aos mesmos, até porque, conforme jurisprudência do STJ, ausência de análise do pedido de gratuidade de justiça no decorrer da lide permite a sua concessão de forma tácita, autorizando a interposição do recurso sem o correspondente preparo (AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252/SP, rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgamento em 21/03/2022, DJe de 28/03/2022) Por estarem presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINARES 1 – Negativa de prestação jurisdicional O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Neste ponto, sustentam os apelantes que logo após a sentença foram opostos dois embargos de declaração, rejeitados sob o argumento genérico de inexistência dos vícios, incorrendo o juízo em nítida negativa de prestação jurisdicional, o que não merece guarida. Isto porque, na realidade, o juízo a quo analisou as provas e decidiu a lide com base no princípio do livre convencimento motivado (artigos 370 e 371 do CPC), que atribui ao magistrado o dever de, ao julgar o caso posto, expor todos os fundamentos que o levaram a entender de determinada maneira, apenas tendo como medidas a causa de pedir e o pedido, certamente não afrontando o art. 93, IX, da Constituição Federal. Se houve acerto ou não na posição que adotou é matéria a ser enfrentada mais adiante, no mérito deste recurso, até porque as provas serão aqui reavaliadas, diante do efeito devolutivo da apelação (CPC, art. 1.013, §§ 1º e § 2º), permitindo ao tribunal a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, referentes aos fundamentos do pedido ou da defesa. Por isso, afasto esta preliminar. 1 – Nulidades processuais O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Quanto a essa insurgência dos apelantes, inicio a partir dos questionamentos ligados à revelia do apelante Esdras Robson Lins Ribeiro, o que efetivamente ocorreu, pois, como dito na decisão proferida em primeiro grau no ID nº 2596426, foi ele citado em 22/12/2018, com decurso do prazo para manifestação em 12/02/2019. Aliás, não custa lembrar que a presunção de veracidade derivada da revelia possui natureza relativa, não vinculando o juiz em razão do princípio do livre convencimento motivado, pelo continua sob a incumbência do autor o ônus de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme seguinte julgado desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POST MORTEM. [...] REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS PARA COMPROVAÇÃO DO DANO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. [...] 2) Ainda que tenha sido decretada a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tal presunção é relativa, devendo o julgador se atender às provas produzidas nos autos, podendo até mesmo julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3) No presente caso, os autores não produziram um mínimo de provas suficientes para comprovação do ato ilícito prejudicial à imagem do de cujus, sendo correta a improcedência do pedido. Sentença mantida. 4) Apelo conhecido e não provido”. (APELAÇÃO. Proc. nº 0008280-27.2022.8.03.0002, rel. Des. JOÃO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de Outubro de 2023) Por sua vez, sobre o questionamento ligado a eventual parcialidade do magistrado na condução do processo, sabe-se que o CPC tem regramento próprio para exceção de impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135), via incidente específico, cujo direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato gerador (artigos 304 e 305). E no caso, não restou demonstrado qualquer protocolo dessa exceção, sendo certo que eventual declaração de nulidade não pode beneficiar a quem lhe deu causa (CPC, art. 276). Ou seja, como, ao que parece, os próprios apelantes deixaram de apresentar referida peça no tempo oportuno, incide no caso precedente desta Corte no sentido de não ser admitido “[...] que o próprio causador da nulidade possa alegá-la, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico, afinal ‘ninguém pode se beneficiar da própria torpeza’; [...]” (Apelação Cível no Proc. nº 0007264-80.2018.8.03.0001, rel. Des. Sueli Pereira Pini, Câmara Única, julgado em 22/10/2020, DOE nº 196, de 28/10/2020) Os apelantes ainda suscitaram possíveis vícios processuais, como a realização de audiências a portas fechadas, com participação do juiz e dos advogados da empresa AMCEL, sem que réus estivessem representados por advogados nem por defensor público, que não foi observado pelo juízo que o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, assim a acareação com testemunhas e a inspeção judicial. Ora, referidos questionamentos foram fundamentadamente enfrentados pelo juízo de primeiro grau após a realização da audiência de instrução, de acordo com a decisão constante do ID nº 2596236, datada de 11/11/2019, conforme trechos a seguir transcritos: “[...] Não vejo como prosperar a alegação de nulidade apontado pelo causídico dos réus. Trata-se de alegação muito grave afirmar que o Defensor Público da época, ALMIR REZENDE, não se achava presente na sala de audiências por ocasião da sessão de conciliação realizada no dia 19/7/2010, sob a presidência do então magistrado Nilton Bianquini Filho. Tal arguição não-só não pode prosperar como deve ser rechaçada de pronto, na medida em que acolhê-la seria o mesmo que conferir total descrédito à Justiça amapaense. Ora, não parece coerente que uma parte desassistida de seu patrono e sem nenhum conhecimento jurídico, tenha se manifestado em audiência postulando ‘na produção de prova pericial, objetivando delimitar a área ocupada pela parte ré, bem como as benfeitorias existentes, avaliando-as’. Ademais, a única nulidade detectada no processo já foi devidamente sanada, com a inclusão do companheiro da ré no polo passivo, ESDRAS ROBINSON LINS RIBEIRO, cuja informação inclusive foi omitida na contestação, na qual a Requerida RAQUEL DE SOUZA CASTRO apenas o arrolou como testemunha. Assim, indefiro o pedido de nulidade processual. Quanto ao pedido de oitiva do japonês, representante da Amcel, e de testemunhas, indefiro uma vez que preclusa a fase e a testemunha arrolada na contestação já foi ouvida em Juízo, inclusive sob o manto do contraditório e ampla defesa promovida pela Defensoria Pública do Núcleo Agrário (fl. 206/207). A oitiva do japonês que representa a parte autora também não se justifica na medida em que esta possui preposto indicado por seus dirigentes, da mesma forma que não se justifica a oitiva do Advogado Almir Rezende, porquanto este apenas representou os interesses da parte ré na condição de Defensor Público, não havendo nenhuma prova de que tenha alguma relação com os fatos. Já o pedido de inspeção judicial deve ser indeferido uma vez que a prova pericial realizada supre qualquer diligência nesse sentido, mormente porque feita por profissional capacitado com a qualificação técnica necessária, que inclusive este magistrado não dispõe. A justiça gratuita requerida pelos réus será objeto de apreciação por ocasião do julgamento do mérito. Diante do exposto, indefiro os pedidos dos réus (#417), ratifico a prova pericial realizada ante a ausência de manifestação do réu Esdras Robinson em razão da revelia, e declaro encerrada a instrução. [...]” Desse modo, não há como reconhecer qualquer vício durante a instrução, primeiro porque os apelantes trouxeram, na realidade, afirmações vagas, não custando lembrar que no sistema jurídico pátrio, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que “fato alegado e não provado equivale a fato inexistente”. Sobre esse tema, eis lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. (Curso de direito processual civil. 12. ed. v. 1. Forense, 1994. p. 411) Nessa mesma linha de pensamento é a doutrina de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegatta et probata partium e não secumdum propiam suam conscientiam - e daí o encargo que as partes têm no processo, não só alegar, como também de provar (encargo=ônus). O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor”. (Teoria Geral do Processo, 7ª edição, p. 312) E, em segundo lugar, esses mesmos questionamentos foram suscitados quando do manejo do agravo de instrumento nº 0003810-27.2020.8.03.0000, refutados todos, anotando-se no voto que o processo é um caminhar para frente, pelo que, uma vez não satisfeitos com o encerramento da instrução processual, caberia aos apelantes a interposição de agravo de instrumento à época. Porém, ao invés disso, peticionaram nos autos para reabrir a instrução, o que deve ser repudiado. Por tais fundamentos, também rejeito esta preliminar. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Relativamente à matéria de fundo, dispõe o art. 1.228 do Código Civil que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Ou seja, o direito do proprietário à sequela, de ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra, é exercido por meio da ação reivindicatória, a qual, segundo SÍLVIO DE SALVO VENOSA, “escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente. É ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido” (Direito Civil: direitos reais, 6ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2006, p. 219). Assim, para a viabilidade dessa espécie de ação há exigência da presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. INCRA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NÃO-COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO DA ÁREA LITIGIOSA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PERÍCIA JUDICIAL E DECRETO EXPROPRIATÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. [...] 4. A ação reivindicatória submete-se à comprovação da propriedade da área litigiosa, da sua correta individualização e da prova da posse injusta exercida pelo réu sobre o imóvel, sob pena de não se obter guarida do pleito reivindicatório. Recurso especial conhecido em parte e não provido”. (REsp 1188676/AC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05/04/2011, DJe 14/04/2011) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017). [...]” (AgInt no AREsp 1259039/GO, rel. Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 20/06/2018) Nesse contexto, de acordo com os documentos que acompanharam a inicial, restou comprovada a propriedade do imóvel, com área de 4.356,00 hectares, com matrícula no Registro de Imóveis da Comarca de Tartarugalzinho, Livro 2, Matrícula 031, o qual se encontra suficientemente individualizado nos autos, além de que os apelantes não comprovaram qualquer posse justa e contínua, sendo certo que a mera ocupação da área não é capaz de, isoladamente, gerar oposição ao título dominial em debate. Aliás, o juízo de primeiro grau foi enfático ao entrelaçar o caderno probatório, com ênfase à perícia judicial e aos depoimentos de testemunhas, refutando os argumentos dos apelantes, conforme trechos a seguir transcritos: “[...] Em que pese a ré Raquel de Souza Castro alegar que estão na posse do imóvel desde 2008 e o posseiro anterior desde os anos de 1980, não conseguiram comprovar o lapso, pelo contrário, juntaram um acervo documental, como recibo de compra e venda e declaração de ocupação, certidão de nascimento de filho, autorização para uso alternativo de solo, comunicação e protocolo junto ao Incra, datado de 23/09/2008, Cadastro Técnico Federal, CCIR, restou claro que o imóvel rural não foi objeto de vistoria por parte do Incra (f. 58) que, por óbvio, não comprova o exercício da posse que é estado de fato. Ademais, a perícia judicial realizada no local restou claro que houve uma ocupação, todavia estes abandonaram a posse. Quanto a este impasse, a testemunha Raimundo Nonato Lucena Tavares, em depoimento na audiência de instrução, afirmou que a ‘requerida é proprietária de um imóvel rural chamado Retiro Boa Vista, localizado na margem esquerda do rio Tartarugalzinho, em direção à sua nascente, ao lado do retiro do RAFAEL, medindo 70 hectares; Que ela adquiriu esse imóvel há pouco tempo, do próprio depoente; Que possuía esse imóvel há cerca de dez anos, tendo morado cinco anos lá; Que o terreno era documentado pelo INCRA; Que na área havia árvores de caju, manga e banana; Que essas árvores eram antigas, plantadas logo que o depoente chegou ao local; Que havia também um capinzal de três a quatro hectares, plantado pelo depoente; Que havia também no local uma casa feita em madeira de lei, faltando apenas a cobertura; Que recebeu da requerida a importância de R$7.000,00 (sete mil reais) pelas benfeitorias existentes na área; Que há cerca de oito ou nove anos atrás, recebeu um documento do INCRA, relativo à área ocupada, tendo sido informado pelos funcionários de que a AMCEL não era proprietária da mesma; Que não lembra o ano em que chegou à área’. Já a perícia judicial constatou que a área rural foi efetivamente ocupada, com algumas benfeitorias, constatada ‘in loco’, uma área de apenas 1,0574 ha, avaliada à época em R$2.200,00 e avaliação de todas benfeitorias existentes, no montante de R$3.250,00. Friso que apesar da Ré Raquel de Souza Castro alegar que o imóvel seria objeto de sustento da família, a área objeto do litígio encontra-se abandonado conforme constatado pelo expert, a qual as edificações existentes encontravam-se em estado de ruína, sem valor comercial (f. 139). Desta forma, as provas produzidas nos autos corroboram com a versão do autor, tornando forçoso reconhecer que a posse dos réus é injusta e foi reclamada pelo autor, fazendo com que estejam presentes os requisitos da ação reivindicatória, prevista no art. 1.228 do CC. Portanto, havendo prova da titularidade de domínio e é parte de Reserva Legal averbada, sendo a coisa individualizada e comprovada a posse injusta de terceiro, outro caminho não há a não ser conferir a procedência dos pedidos autorais e, noutro giro, improcedência ao pedido de reconhecimento de usucapião alegado pela ré Raquel de Souza Castro. [...]” Enfim, restou claro que os apelados não se desincumbiram do ônus processual descrito no art. 373, II, do CPC. E como a reivindicatória consubstancia ação do proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário e se lastreia na prova da propriedade do bem pelo autor e na injusta posse do réu, deve ser mantida a sentença, até porque no curso da instrução os apelantes sequer comprovaram melhor posse. Em face do exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida e com base no art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da causa, estando os apelantes sob o pálio da gratuidade de justiça. É como voto. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE ANÁLISE – RECONHECIMENTO DE CONCESSÃO TÁCITA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADES PROCESSUAIS – VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS – PROPRIEDADE DO IMÓVEL – COMPROVAÇÃO DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de análise do pedido de gratuidade de justiça no decorrer da lide permite a sua concessão de forma tácita, autorizando, inclusive, a interposição do recurso sem o correspondente preparo; 2) Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, se no caso concreto o juízo analisou as provas e decidiu a lide com base no princípio do livre convencimento motivado, expondo todos os fundamentos que o levaram a entender de determinada maneira, devendo ser afastada qualquer afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal; 3) Não se cogita de nulidades processuais se, na realidade, a parte traz afirmações vagas, destoantes do ocorrido durante a instrução, não custando lembrar que no sistema jurídico pátrio, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que “fato alegado e não provado equivale a fato inexistente”; 4) A ação reivindicatória exige a comprovação da propriedade da coisa litigiosa, da sua correta individualização e da prova da posse injusta exercida pelo réu sobre o imóvel, pelo que, tendo o autor se desincumbido de provar satisfatoriamente esses fatos, correta é a sentença que julga procedente o pedido (CPC, art. 373, I); 5) Apelação conhecida e desprovida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira impedimento/suspeição O excelentíssimo senhor Desembargador Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessao Virtual PJe n 49, de 26/09/2025 a 02/10/2025, quando se proferiu a seguinte decisao: A Camara Unica do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Amapa por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentissimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVERIO (Relator), Desembargador ROMMEL ARAUJO (Vogal) e Desembargador ADAO CARVALHO (Vogal). Macapá, 8 de outubro de 2025

10/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

27/06/2024, 08:15

Protocolo Nº 28381534 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

24/06/2024, 16:07

Em Atos do Juiz.

20/06/2024, 11:40

Decurso de Prazo

03/05/2024, 10:50

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) HAUNY RODRIGUES DINIZ

03/05/2024, 10:50

Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/04/2024 13:54:24 - VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO) via Escritório Digital de JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA (Advogado Autor).

25/04/2024, 06:01

Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/04/2024 13:54:24 - VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA

15/04/2024, 12:58
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