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6016133-80.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 1.001,95
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
ROSANGELA SOUSA DA SILVA GOMES
CPF 690.***.***-72
CSA EQUATORIAL
CEA EQUATORIAL
EQUATORIAL ENERGIA
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/03/2026, 16:18Transitado em Julgado em 27/10/2025
06/03/2026, 16:17Juntada de Certidão
06/03/2026, 16:17Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 27/10/2025 23:59.
28/10/2025, 01:14Publicado Intimação em 13/10/2025.
13/10/2025, 01:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025
11/10/2025, 01:04Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6016133-80.2025.8.03.0001. AUTOR: ROSANGELA SOUSA DA SILVA GOMES REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado. A controvérsia envolve a alegação da autora de que as cobranças de energia elétrica relativas à sua unidade consumidora nº 0622656-6 seriam abusivas, especialmente após a instalação do medidor em 13/12/2024, ocasião em que lhe foi imputado débito de R$ 1.001,95 (mil e um reais e noventa e cinco centavos), parcelado automaticamente pelo sistema. Diante da insatisfação quanto as faturas, requereu revisão dos valores cobrados, ressarcimento dos pagamentos efetuados em janeiro e fevereiro/2025 e cancelamento e revisão do débito de R$ 1.001,95 (mil e um reais e noventa e cinco centavos). Em defesa, a concessionária sustenta que a demora na instalação do medidor decorreu de falhas no padrão da própria consumidora, conforme comprovam os registros de vistorias reprovadas, que houve efetivo consumo nos meses de novembro e dezembro/2024, o qual não pôde ser faturado em tempo real pela ausência de medição e que a recuperação desse consumo foi realizada nos termos do art. 323 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que impõe o parcelamento automático da diferença. Alega também que após a instalação, a vistoria técnica atestou que o consumo atual corresponde à carga instalada na residência. Pois bem. Da análise dos documentos acostados aos autos (histórico de consumo, TOI, evidências técnicas e boletos), verifica-se que houve efetivo fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora. Constatou-se, ainda, que a ausência de medição no período decorreu da demora na regularização do padrão de entrada pela própria consumidora, situação confirmada em audiência, quando a autora reconheceu que foram realizadas diversas visitas técnicas pela concessionária e que a instalação do medidor somente não ocorreu antes em razão da inexistência do padrão adequado no local. Diante da demora para conclusão do serviço, o consumo foi posteriormente apurado e distribuído nas faturas, nos termos da regulamentação da ANEEL. Ademais, verifica-se que a requerida realizou posteriormente inspeção no local em 22/07/2025, confirmando que as leituras atuais são compatíveis com a carga instalada. Logo, concluo que não há prova de erro de faturamento, não cabendo, portanto, revisão das cobranças. Sendo assim, o pedido de ressarcimento das faturas de janeiro a fevereiro de 2025, das quais a autora alega terem sido abusivos, correspondem ao consumo efetivamente registrado após a instalação do medidor e à compensação de consumo acumulado. Não se trata de cobrança indevida, mas de contraprestação por serviço prestado, razão pela qual não há direito à restituição. Por conseguinte, o pedido de cancelamento ou revisão do débito no valor de R$ 1.001,95 (Mil e um reais e noventa e cinco centavos) não merece acolhimento, uma vez que a cobrança decorre da recuperação de consumo efetivamente realizado, mas não registrado nos meses de novembro e dezembro/2024. Nos termos do art. 323 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, na hipótese de ausência de faturamento, é dever da distribuidora apurar e cobrar a diferença, com parcelamento automático, medida que visa resguardar tanto a concessionária quanto o consumidor contra impactos financeiros abruptos. Assim, evidenciada a conformidade da cobrança com a legislação e a regulamentação aplicável, inexiste fundamento para o seu cancelamento ou revisão. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada e julgado, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 12 de setembro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
10/10/2025, 00:00Juntada de Certidão
09/10/2025, 08:23Julgado improcedente o pedido
15/09/2025, 10:05Conclusos para julgamento
11/09/2025, 12:10Juntada de Certidão
11/09/2025, 12:10Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 09:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
11/09/2025, 10:16Proferido despacho de mero expediente
11/09/2025, 10:16Expedição de Termo de Audiência.
11/09/2025, 10:16Juntada de Petição de contestação (outros)
11/09/2025, 09:45Documentos
Certidão
•09/10/2025, 08:23
Outros Documentos
•09/10/2025, 08:23
Sentença
•15/09/2025, 10:05
Termo de Audiência
•11/09/2025, 10:16
Termo de Audiência
•11/06/2025, 15:28
Decisão
•10/04/2025, 09:42