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6005924-83.2024.8.03.0002
Procedimento Comum CívelCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 173.580,79
Orgao julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Processos relacionados
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ 60.***.***.0001-12
BRADESCO S.A.
CLAUDIA SAMPAIO DA SILVA
CPF 209.***.***-15
Advogados / Representantes
ANDRE NIETO MOYA
OAB/SP 235738•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
12/05/2026, 13:21Juntada de Petição de manifestação (outras)
27/04/2026, 14:54Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:04Confirmada a comunicação eletrônica
21/04/2026, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
14/04/2026, 01:36Publicado Intimação em 14/04/2026.
14/04/2026, 01:36Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: CLAUDIA SAMPAIO DA SILVA Nos termos da Portaria 001/2025, 1ª VCFP-STN, PROMOVO a intimação das as partes do retorno dos autos do TJAP, no prazo de 05 dias, pena de arquivamento. Santana/AP, 10 de abril de 2026. VALDES PENAFORT PEREIRA Chefe de Secretaria Intimação - 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº: 6005924-83.2024.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
10/04/2026, 13:32Ato ordinatório praticado
10/04/2026, 13:30Recebidos os autos
10/04/2026, 12:43Processo Reativado
10/04/2026, 12:43Juntada de certidão (outras)
10/04/2026, 12:43Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6005924-83.2024.8.03.0002. APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELANTE: ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A APELADO: CLAUDIA SAMPAIO DA SILVA RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença (id. 3373351) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana/AP, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de CLAUDIA SAMPAIO DA SILVA, em que se buscava a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 173.580,79 (cento e setenta e três mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e nove centavos), supostamente decorrente de faturas inadimplidas de cartão de crédito. Na sentença, o magistrado de origem reconheceu que o banco autor instruiu a inicial apenas com cópias de faturas emitidas em nome da ré, sem apresentação de contrato assinado, termo de adesão ou qualquer prova efetiva de desbloqueio e utilização do cartão. Concluiu, assim, pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, julgando improcedente o pedido, com fundamento no art. 373, I, do CPC, condenando o banco ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Nas razões recursais, o banco apelante sustenta, em síntese, que a apresentação de faturas e extratos seria suficiente para demonstrar a contratação e a existência do débito, sendo prescindível a juntada do contrato formal. Alega que as faturas foram enviadas ao endereço da apelada e que isso comprovaria o recebimento e utilização do cartão. Requer a reforma integral da sentença, com procedência da cobrança e afastamento da condenação em honorários. (id. 3373353). Em contrarrazões, a apelada, assistida pela Defensoria Pública, defende a manutenção da sentença, afirmando que documentos unilaterais não comprovam a contratação quando negada a relação jurídica. Sustenta que cabia ao banco apresentar contrato ou elementos mínimos de prova da adesão e da evolução do débito. Requer o desprovimento do recurso. (id. 3373355). Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, dele conheço. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face de CLAUDIA SAMPAIO DA SILVA, na qual se pretendia o recebimento da quantia de R$ 173.580,79, supostamente decorrente de inadimplemento de faturas de cartão de crédito. A controvérsia recursal cinge-se à suficiência probatória dos documentos apresentados pela instituição financeira para demonstrar a existência de relação jurídica válida e a consequente exigibilidade do crédito perseguido. A sentença recorrida, da lavra da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana/AP, concluiu pela improcedência do pedido, assentando que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Destacou, de forma expressa, que: “[...] A inexistência de contrato assinado pela ré ou seu representante legal, bem como de demonstração, por meio de outras provas, da efetiva contratação, ou de utilização de cartão de crédito é insuficiente para demonstrar a legitimidade da dívida. [...]” Com efeito, a premissa adotada pelo juízo de origem encontra pleno respaldo no sistema processual civil brasileiro, especialmente porque, em ações de cobrança, é imprescindível que o credor demonstre de maneira clara e objetiva não apenas a existência do débito, mas, sobretudo, o vínculo jurídico que o originou. No caso concreto, verifica-se que o banco autor instruiu a petição inicial essencialmente com cópias de faturas e extratos emitidos em nome da parte demandada, sustentando que tais documentos seriam suficientes para comprovar a contratação e a evolução da dívida. Todavia, conforme reconhecido na sentença, não foi juntado aos autos contrato assinado, proposta de adesão ou qualquer documento inequívoco que demonstrasse a efetiva solicitação, desbloqueio ou utilização do cartão pela consumidora. A parte apelada, desde a contestação, impugnou a existência da contratação, alegando expressamente que não havia nos autos contrato formal das operações de crédito, bem como postulando revisão de juros. O magistrado singular, inclusive, consignou que deixou de examinar tal revisão, pois deveria ter sido deduzida em reconvenção, o que não ocorreu. Assim, a questão central permaneceu delimitada se o banco comprovou suficientemente a contratação e a exigibilidade do crédito. Todavia, a resposta é negativa. O art. 373, I, do CPC estabelece regra basilar de distribuição do ônus probatório, segundo a qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Em demandas de cobrança de cartão de crédito, isso significa demonstrar minimamente a origem da dívida, a adesão do consumidor ao produto, e a efetiva realização das operações que deram causa ao saldo devedor. A sentença foi categórica ao afirmar: “[...] Notei que o pedido inicial veio instruído apenas com cópias de faturas emitidas em nome da ré. [...]” E prossegue: “[...] Não há prova da exigibilidade do crédito quando o autor limita-se a juntar apenas cópia de faturas de cartão, deixando de apresentar o contrato de abertura de conta ou qualquer outro documento que comprovasse a existência da relação jurídica. [...]” Tal fundamentação merece integral prestígio. Embora o apelante sustente que as faturas enviadas ao endereço da apelada comprovariam o recebimento do cartão e sua utilização, observa-se que tal argumento não supera a ausência de documento contratual ou de prova efetiva de desbloqueio e utilização pessoal do cartão. Nas razões recursais, o banco afirma que: “[...] As faturas/extratos demonstram o débito adquirido em razão da ausência de pagamento (...) comprovam que a Ré recebeu em seu endereço o cartão de crédito, desbloqueou-o e utilizou-o. [...]” Todavia, essa conclusão não decorre automaticamente dos documentos apresentados. Faturas, por sua própria natureza, consistem em demonstrativos internos de cobrança elaborados unilateralmente pela instituição financeira, não possuindo, isoladamente, força probatória plena quanto à contratação, especialmente quando há negativa expressa da consumidora. Nesse sentido, aliás, é o entendimento jurisprudencial. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança. A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente.” (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) No caso em exame, não há nos autos qualquer documento subscrito pela ré, tampouco termo de adesão, proposta, gravação, comprovante de desbloqueio ou histórico detalhado de compras que pudesse afastar a dúvida razoável quanto à origem da dívida. A defesa também ressalta que tais documentos sequer demonstram adequadamente a constituição do débito, pois não indicam com clareza as operações realizadas, datas de inadimplemento, taxas pactuadas ou evolução detalhada da dívida, o que inviabiliza o acolhimento da cobrança. A apelada, portanto, não se limita a mera negativa genérica, mas aponta precisamente a fragilidade do conjunto probatório, o que reforça a necessidade de comprovação mais robusta pelo credor. Ademais, o próprio juízo singular destacou que o autor ratificou o desinteresse na produção de outras provas, mesmo diante da contestação da ré. Assim, não se pode imputar à parte demandada qualquer ônus de provar fato negativo, quando o credor deixou de instruir adequadamente a inicial. Nesse contexto, a improcedência decorre de consequência lógica do sistema processual, pois, inexiste na hipótese, prova suficiente do fato constitutivo, impõe-se a rejeição do pedido. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou verba sucumbencial em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, o que se mostra adequado e proporcional, inexistindo fundamento para afastamento ou redução, especialmente diante da manutenção integral do decisum. Finalmente e apenas para esclarecimentos, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para sua decisão (STJ – REsp 1758111/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) E, da mesma forma, não há obrigação de manifestar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo do recurso, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV e 1025, do CPC/2015, para fins de prequestionamento. Eis julgado deste Tribunal nesse sentido, senão vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MEDIDA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO EM FAVOR DE MENOR. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3) O julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais apontados no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, bastando demonstrar os fundamentos e os motivos que justificaram a decisão, o que tem respaldo no art. 1.025 do CPC; 4) Apelação conhecida e não provida”. (TJAP - Apelação no Proc. nº 0000365-29.2019.8.03.0002, rel. Des. Jayme Ferreira, Câmara Única, julgado em 20/06/2022) Dessa forma, ausente qualquer elemento novo capaz de infirmar a conclusão da origem, deve ser preservada a sentença em todos os seus termos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso e, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. INSUFICIÊNCIA DE FATURAS E EXTRATOS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em suposto débito oriundo de cartão de crédito, diante da ausência de comprovação da contratação e da exigibilidade da dívida. II – Questão em discussão: Definir se a juntada exclusiva de faturas e extratos emitidos unilateralmente pelo banco é suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica válida e legitimar a cobrança judicial. III – Razões de decidir: Em ação de cobrança, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente contrato assinado, termo de adesão ou prova inequívoca de solicitação, desbloqueio e utilização do cartão pela consumidora, não se reconhece a legitimidade do débito perseguido. A simples apresentação de faturas e extratos, por consistirem em documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, não constitui prova suficiente da contratação quando impugnada pela parte demandada, impondo-se a manutenção da improcedência. Negado provimento ao recurso, majora-se a verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV – Dispositivo: Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa. Tese do julgamento: A ausência de contrato ou prova mínima da contratação impede o acolhimento de ação de cobrança fundada em dívida de cartão de crédito, sendo insuficiente a juntada exclusiva de faturas e extratos unilaterais (art. 373, I, CPC). Dispositivos legais citados: Art. 373, I, do Código de Processo Civil. Art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1000022-02.2017.8.07.8001, Rel. Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2022. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 64, de 20/02/2026 a 26/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 4 de março de 2026
11/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6005924-83.2024.8.03.0002. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A POLO PASSIVO:CLAUDIA SAMPAIO DA SILVA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 64 - BLOCO B), que ocorrerá no período de 20/02/2026 a 26/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 6 de fevereiro de 2026
09/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 6005924-83.2024.8.03.0002. APELANTE: BANCO BRADESCO S.A./Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA APELADO: CLAUDIA SAMPAIO DA SILVA/ DESPACHO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, etc. No caso concreto, a apelação veio desacompanhada do respectivo comprovante de preparo (ID 3373353), pelo que, nos termos do CPC/2015, a fim de evitar surpresa, há necessidade de converter o julgamento em diligência para, nos termos do art. 10, do NCPC, oportunizar ao apelante manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e, se o caso, providenciar desde logo o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (§ 4º do art. 1007). Intime-se. Cumpra-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador
20/11/2025, 00:00Documentos
Ato ordinatório
•10/04/2026, 13:30
Ciência
•23/03/2026, 12:48
Acórdão
•10/03/2026, 14:35
Despacho
•18/11/2025, 09:27
Despacho
•06/10/2025, 14:25
Ato ordinatório
•02/09/2025, 13:04
Despacho
•27/08/2025, 22:17
Ato ordinatório
•28/05/2025, 12:49
Sentença
•28/03/2025, 10:41
Despacho
•22/02/2025, 10:21
Despacho
•02/09/2024, 11:10