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6063895-92.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelGratificações de AtividadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 51.331,86
Orgao julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
LUANA SANTOS DE SOUZA PONTES
CPF 512.***.***-15
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
INSTITUTO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA
CNPJ 04.***.***.0001-05
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA VIRGILIO DA SILVA AZEVEDO
OAB/AP 2907Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de INSTITUTO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA em 25/11/2025 23:59.

26/11/2025, 01:15

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 25/11/2025 23:59.

26/11/2025, 01:15

Arquivado Definitivamente

19/11/2025, 08:29

Transitado em Julgado em 30/10/2025

19/11/2025, 08:29

Juntada de Certidão

19/11/2025, 08:29

Decorrido prazo de LUANA SANTOS DE SOUZA PONTES em 29/10/2025 23:59.

30/10/2025, 00:42

Decorrido prazo de INSTITUTO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA em 27/10/2025 23:59.

28/10/2025, 01:51

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 27/10/2025 23:59.

28/10/2025, 01:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025

14/10/2025, 01:56

Publicado Sentença em 14/10/2025.

14/10/2025, 01:56

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6063895-92.2025.8.03.0001. AUTOR: LUANA SANTOS DE SOUZA PONTES REU: INSTITUTO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I- Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II- Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LUANA SANTOS DE SOUZA PONTES, servidora pública estadual ocupante do cargo de Policial Penal, em face do INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ – IAPEN e do ESTADO DO AMAPÁ. A parte autora alega, em síntese, que no exercício de suas funções está exposta de forma habitual e permanente à radiação ionizante, emitida por equipamentos de inspeção corporal (Body Scanners) e outros aparelhos de Raio-X instalados na unidade prisional onde labora. Fundamenta sua pretensão, principalmente, na Lei Federal nº 1.234/50. Com base nisso, requer a condenação dos réus à implementação e ao pagamento da "Gratificação por Trabalhos com Raio-X ou Substâncias Radioativas", no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, com o pagamento dos valores retroativos desde 15 de fevereiro de 2022. Pede, ainda, o reconhecimento do direito a férias de 20 (vinte) dias a cada semestre de atividade, com o pagamento em dobro das parcelas não usufruídas. A petição inicial (ID 22214734) veio acompanhada de documentos pessoais (ID 22214738), procuração (ID 22214741), comprovante de endereço (ID 22214739), laudo técnico (ID 22215405), planilha de cálculos (ID 22215406) e termo de posse (ID 22215408). O Estado do Amapá apresentou contestação (ID 23906544), pugnando pela improcedência dos pedidos. O cerne da controvérsia reside em verificar se a servidora pública estadual faz jus aos benefícios previstos em legislação federal, ante a ausência de norma estadual específica que regulamente a matéria. A pretensão autoral não merece prosperar. A principal norma invocada pela requerente para fundamentar seus pedidos – tanto a gratificação por exposição à radiação quanto as férias semestrais – é a Lei Federal nº 1.234, de 14 de novembro de 1950. Ocorre que o referido diploma legal é de aplicabilidade restrita ao âmbito da Administração Pública Federal. O artigo 1º da mencionada lei é taxativo ao delimitar seu campo de incidência: Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento. Conforme se extrai do Termo de Posse (ID 22215408), a requerente é servidora pública civil do Estado do Amapá, vinculada ao Instituto de Administração Penitenciária, autarquia estadual. Desse modo, a ela se aplica o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá (Lei Estadual nº 0066/1993) e a legislação estadual correlata, não sendo possível a aplicação de norma federal destinada exclusivamente aos servidores da União para amparar a concessão de vantagens. A autora ainda menciona o art. 78 da Lei Estadual nº 0066/1993 (ANEXO I, ID 22215424), que prevê, de forma genérica, a possibilidade de pagamento de adicional a servidor que opera com raio-x ou substâncias radioativas. Contudo, tal dispositivo constitui norma de eficácia limitada, que depende de lei específica para sua regulamentação, a qual estabelecerá os critérios, percentuais e condições para a percepção da vantagem. No âmbito do Estado do Amapá, não foi editada lei que regulamente a gratificação por exposição a raios-X ou as férias semestrais para os policiais penais, de modo que a Administração Pública está impedida de conceder o benefício, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, basilar do Direito Administrativo (art. 37, caput, da Constituição Federal). Ao Poder Judiciário, por sua vez, é vedado atuar como legislador positivo, criando direitos ou estendendo vantagens sem o devido amparo legal, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal). Embora o laudo técnico (ID 22215405) aponte a exposição da servidora a agentes nocivos, tal constatação, por si só, não tem o condão de criar o direito à percepção de vantagem pecuniária ou a regime diferenciado de férias, os quais, repita-se, dependem de expressa previsão em lei específica do ente federativo ao qual a servidora está vinculada. Essa matéria, aliás, já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Embora o julgado a seguir se refira ao adicional de insalubridade, sua ratio decidendi aplica-se perfeitamente ao caso em tela, por analogia, uma vez que a lógica jurídica é a mesma: a necessidade de lei específica do ente estadual para a concessão de adicional relacionado à natureza do trabalho. Transcrevo a ementa do referido precedente: APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE LEI DO ENTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. APELO PROVIDO. 1) O Estado do Amapá detém legitimidade passiva, porquanto os profissionais lotados no IAPEN são regidos pelo plano de cargos e salários dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e as despesas daí decorrentes à conta do orçamento do Estado. Precedentes. 2) A Constituição Federal, no art. 7.º, XXIII, assegura como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, o adicional para as atividades insalubres, porém o adicional não consta no rol do art. 39, §3º, cabendo, portanto, ao ente público conceder mediante lei específica. 3) A legislação estadual, embora preveja o adicional, carece de regulamentação específica para sua concessão, não sendo possível a aplicação por analogia da legislação federal. 4) Apelo prejudicado. Remessa oficial provida. (APELAÇÃO. Processo Nº 0037638-50.2016.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 23 de Julho de 2024). Reputo, portanto, que a gratificação por exposição a raio-x e o direito a férias semestrais, pleiteados com base em norma federal, carecem de amparo na legislação do Estado do Amapá. Como consequência da ausência de previsão legal específica na legislação estadual, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 05 Macapá/AP, 9 de outubro de 2025. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

13/10/2025, 00:00

Confirmada a comunicação eletrônica

11/10/2025, 00:55

Confirmada a comunicação eletrônica

11/10/2025, 00:10

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

10/10/2025, 08:17

Julgado improcedente o pedido

10/10/2025, 08:17
Documentos
Sentença
10/10/2025, 08:17
Sentença
10/10/2025, 08:17
Despacho
02/10/2025, 11:05
Despacho
02/10/2025, 11:05