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6077744-34.2025.8.03.0001
Exibição de Documento ou Coisa CívelAcessãoAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
ALCEBIADES PEREIRA REIS
CPF 209.***.***-53
EPG CONSTRUCOES LTDA
CNPJ 84.***.***.0001-40
Advogados / Representantes
MONICA LAGES DE OMENA MORITZ
OAB/AL 16792•Representa: ATIVO
KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS
OAB/PA 23295•Representa: ATIVO
MAX DA SILVA NASCIMENTO
OAB/AP 1286•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 01:07Publicado Notificação em 28/04/2026.
28/04/2026, 01:07Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6077744-34.2025.8.03.0001. AUTOR: ALCEBIADES PEREIRA REIS REU: EPG CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA I – Relatório. ALCEBIADES PEREIRA REIS propôs a presente ação de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO em face de EPG CONSTRUCOES LTDA, alegando que laborou para a empresa requerida no período de 02/12/1996 a 15/02/1997, exercendo a função de eletricista, atividade que afirma ser sujeita a agentes nocivos à saúde. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento indispensável para a instrução de seu requerimento de aposentadoria especial junto ao INSS, sendo dever legal da empresa fornecê-lo, nos termos do Art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Ao final, pediu a condenação da ré na obrigação de exibir o referido formulário e nos consectários legais. Atribuiu à causa o importe de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Com a petição inicial vieram instrumento procuratório e outros documentos para, em tese, corroborar com o intento autoral. Decisão inicial de Id 23739436 concedeu o pleito liminar e a gratuidade judiciária ao Autor. EPG CONSTRUCOES LTDA ofertou contestação (Id 24398622), sustentando que o pedido deve ser julgado improcedente, pois o contrato de trabalho do autor extinguiu-se em 1997, período anterior à obrigatoriedade de elaboração do PPP. Para isso, argumenta que a exigência do documento iniciou-se apenas em 01/01/2004, por força da Instrução Normativa INSS/DC nº 78/2002. Aduz, ainda, que a empresa está desobrigada de guardar documentos ambientais após o decurso de 20 anos do término do pacto laboral, conforme o Art. 266, § 9º, da IN INSS nº 77/2015, e que a presente ação foi ajuizada apenas em 2025, ou seja, 28 anos após o fim do vínculo. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. Em réplica à contestação juntada no Id 24611567, o Autor reiterou os termos da petição inicial. As partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o que havia a relatar. II- Fundamentação O ponto central da controvérsia é decidir se a empresa requerida possui a obrigação jurídica de exibir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente a um contrato de trabalho encerrado em 1997, considerando que a ação foi proposta em 2025. Em outras palavras, busca-se verificar se o dever de guarda de documentos ambientais e a obrigatoriedade de emissão do PPP alcançam fatos ocorridos há quase três décadas e anteriores à própria criação do documento. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a lei não retroagirá para atingir fatos pretéritos, respeitando o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica (Art. 6º da LINDB). Além disso, a legislação previdenciária estabelece prazos específicos para a conservação de documentos técnicos. No caso dos autos, ALCEBIADES PEREIRA REIS demonstrou o vínculo empregatício no período de 1996 a 1997. Por sua vez, EPG CONSTRUCOES LTDA alegou a inexistência de obrigação legal de emissão do PPP à época, bem como o exaurimento do prazo de guarda documental. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. A obrigatoriedade de elaboração do PPP foi instituída apenas em 01/01/2004, conforme o Art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC nº 78/2002. Exigir que a empresa emita retroativamente um documento que não era obrigatório à época do contrato viola o princípio da irretroatividade das normas. Além disso, o dever de guarda de documentos ambientais (como LTCAT e PPP) é limitado ao prazo de 20 anos, conforme estabelece o Art. 266, § 9º, da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS. Considerando que o contrato findou-se em 15/02/1997 e a ação foi ajuizada apenas em 23/09/2025, transcorreram-se mais de 28 anos, superando largamente o período em que a empresa estaria obrigada a manter tais registros em seus arquivos. A doutrina majoritária reforça a impossibilidade de se exigir a exibição de documentos cujo prazo de guarda legal já se exauriu, sob pena de impor ao empregador um ônus perpétuo e desarrazoado. Destaca-se, ainda, que a segurança jurídica impede a exigibilidade de obrigações acessórias após o decurso de prazos prescricionais ou de guarda documental previstos em normas regulamentares. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8), com jurisdição sobre o Estado do Amapá, corrobora este entendimento: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PPP E LTCAT. VIGÊNCIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO ANTERIOR À OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO DO PPP. INEXIGIBILIDADE. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS 20 (VINTE) ANOS DO TÉRMINO DO PACTO LABORAL. EMPREGADORA DESOBRIGADA DE GUARDAR OS DOCUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. Consta na CTPS que o último período laboral na reclamada foi de 01.06.2000 a 26.06.2001, período anterior à obrigatoriedade de elaboração do PPP, conforme artigo 148 da Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS e MP 1596/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997. Ademais, a presente ação foi ajuizada em 08.03.2022, mais de 20 (vinte) anos do término do contrato de trabalho, prazo em que a empregadora deve guardar os documentos ambientais, conforme atos normativos. Recurso improvido." (TRT da 8ª Região; Processo: 0000175-88.2022.5.08.0126 ROT; Data: 19/08/2022; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR - grifei) No mesmo sentido, o julgado abaixo reforça o prazo de 20 anos: “ENTREGA DE DOCUMENTOS AMBIENTAIS. PPP E LTCAT. OBRIGATORIEDADE DE GUARDA POR 20 ANOS I - Conforme anotado na CTPS do requerente, seu contrato de emprego com a requerida se deu pelo período de 19/02/1997 a 19/06/1997 e a presente ação foi ajuizada em 29/07/2021. II - É certo que, uma vez que a presente demanda trata de pedido de entrega de documento ambiental, não há que se falar em incidência de prescrição bienal. III - Ocorre que a Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015 do INSS, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, em seu art. 266 § 9º, prevê que: "O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos." IV - Nesse sentido, correta a decisão que julgou improcedente o pedido do autor, considerando que, quando do ajuizamento da ação, já haviam se passado mais de 25 anos do término do contrato de trabalho entre as partes. V - Recurso conhecido e improvido.” (TRT da 8ª Região; Processo: 0000500-97.2021.5.08.0126 ROT; Data: 02/02/2022; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR - grifei) Ainda que se alegue que a pretensão não é exigir literalmente um PPP com o carimbo de 1996, mas de documentos hábeis a demonstrar as condições de trabalho do período compreendido entre 1996 e 1997, repisa-se, o prazo de guarda de 20 anos foi em muito superado e a norma instituidora do PPP não possui efeitos retroativos para períodos findos antes de sua vigência. III - Dispositivo Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Ante o exposto, revogo a decisão liminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, no sentido de desobrigar a Ré da exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pleiteado na petição inicial. Por consequência, resolvo o mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, do CPC/2015. Condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida (Art. 98, § 3º, do CPC). Registro eletrônico. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
27/04/2026, 00:00Julgado improcedente o pedido
23/04/2026, 19:23Conclusos para julgamento
25/03/2026, 09:44Juntada de Petição de petição
09/02/2026, 17:28Juntada de Petição de petição
30/01/2026, 15:54Publicado Notificação em 30/01/2026.
30/01/2026, 13:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 13:17Publicado Notificação em 30/01/2026.
30/01/2026, 13:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 13:17Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6077744-34.2025.8.03.0001. AUTOR: ALCEBIADES PEREIRA REIS REU: EPG CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar com objetividade, a necessidade de produção de outras provas e/ou apresentar manifestação sobre a possibilidade do julgamento antecipado do mérito. Macapá/AP, 23 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
29/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6077744-34.2025.8.03.0001. AUTOR: ALCEBIADES PEREIRA REIS REU: EPG CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar com objetividade, a necessidade de produção de outras provas e/ou apresentar manifestação sobre a possibilidade do julgamento antecipado do mérito. Macapá/AP, 23 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
29/01/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
23/01/2026, 18:17Conclusos para decisão
14/11/2025, 08:33Documentos
Sentença
•23/04/2026, 19:23
Decisão
•23/01/2026, 18:17
Decisão
•01/10/2025, 17:44