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6068479-08.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 7.772,00
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Partes do Processo
ANA PATRICIA AMARAL COSTA
CPF 036.***.***-12
WILLIAN AMARAL FRANCA
CPF 966.***.***-91
JOSE ROLDAO RABELO FILHO
CPF 639.***.***-20
Advogados / Representantes
MARILIA DE SOUSA DIAS
OAB/AP 2879•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
03/03/2026, 09:36Transitado em Julgado em 03/03/2026
03/03/2026, 09:36Juntada de Certidão
03/03/2026, 09:36Decorrido prazo de MARILIA DE SOUSA DIAS em 05/02/2026 23:59.
09/02/2026, 00:07Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 01:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2026
16/01/2026, 07:36Juntada de Certidão
13/01/2026, 09:15Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6068479-08.2025.8.03.0001. AUTOR: ANA PATRICIA AMARAL COSTA REU: JOSE ROLDAO RABELO FILHO SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO. a) Da ilegitimidade ativa. A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela Ré não merece acolhimento. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o condutor do veículo envolvido em acidente de trânsito possui legitimidade ativa ad causam para postular a reparação dos danos causados ao veículo enquanto detinha sua posse, uma vez que responde perante o proprietário e, portanto, pode pleitear pelos prejuízos suportados. Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANOS ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O condutor de veículo envolvido em acidente tem legitimidade ativa ad causam para pleitear os danos causados ao veículo enquanto detinha sua posse porque responde perante o proprietário, podendo, assim, pleitear pelo prejuízo material suportado. Precedentes do STJ. [...] RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS." (fl. 619). (STJ - AREsp: 2468904, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 12/03/2024) Dessa forma, a parte autora é legítima para figurar no polo ativo da presente ação. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. b) Da inépcia da inicial. No presente caso, a petição inicial preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, não se verificando as hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do mesmo diploma. Há pedido certo e determinado, causa de pedir devidamente exposta e a conclusão decorre logicamente da narração dos fatos. Ademais, não há incompatibilidade entre os pedidos formulados e estão presentes todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. c) Do mérito. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. O cerne da questão reside na análise da responsabilidade civil, que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação da conduta dolosa ou culposa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em apreço, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a culpa do réu pelo acidente, ônus que lhe cabia, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A narrativa da petição inicial atribui a culpa do acidente ao réu que " fez uma ultrapassagem brusca sem qualquer sinalização". Contudo, essa afirmação permanece no campo das alegações. O Boletim de Ocorrência (BO), embora presente, constitui-se em mera narração unilateral dos fatos, lavrado com base nas declarações do próprio autor, e não possui o condão de atestar a responsabilidade dos réus pelo evento danoso. Da mesma forma, as fotos anexadas são apenas registros estáticos do ocorrido e não permitem a reconstrução da dinâmica do acidente ou a conclusão sobre a culpa do réu. Assim, diante do conjunto probatório frágil, não é possível estabelecer, com a segurança necessária, a responsabilidade pelo acidente. A responsabilidade civil subjetiva requer a demonstração inequívoca dos seus pressupostos, o que não ocorreu. Dessa forma, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Datado com a certificação digital MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito
13/01/2026, 00:00Julgado improcedente o pedido
08/01/2026, 13:15Conclusos para julgamento
05/12/2025, 18:24Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
05/12/2025, 17:16Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
05/12/2025, 17:16Expedição de Termo de Audiência.
05/12/2025, 11:06Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2025 10:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
05/12/2025, 11:06Proferidas outras decisões não especificadas
05/12/2025, 11:06Documentos
Sentença
•08/01/2026, 13:15
Termo de Audiência
•05/12/2025, 11:06
Decisão
•22/09/2025, 07:42
Decisão
•26/08/2025, 21:07