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6012651-24.2025.8.03.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 22.255,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
JOSE MARIA FERREIRA LOPES
CPF 415.***.***-15
Autor
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
BANCO OLE CONSIGNADOS
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Reu
Advogados / Representantes
ROANE DE SOUSA GOES
OAB/AP 1400Representa: ATIVO
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/AP 3500Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de entregue (ecarta)

14/11/2025, 04:08

Arquivado Definitivamente

12/11/2025, 09:00

Transitado em Julgado em 10/11/2025

12/11/2025, 08:59

Juntada de Certidão

12/11/2025, 08:59

Proferidas outras decisões não especificadas

11/11/2025, 14:12

Retificado o movimento Conclusos para julgamento

11/11/2025, 11:30

Conclusos para decisão

11/11/2025, 11:30

Conclusos para julgamento

11/11/2025, 11:27

Decorrido prazo de JOSE MARIA FERREIRA LOPES em 10/11/2025 23:59.

11/11/2025, 01:48

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2025 23:59.

11/11/2025, 01:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025

24/10/2025, 01:37

Publicado Intimação em 24/10/2025.

24/10/2025, 01:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025

24/10/2025, 01:37

Publicado Intimação em 24/10/2025.

24/10/2025, 01:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6012651-24.2025.8.03.0002. AUTOR: JOSE MARIA FERREIRA LOPES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Exsurge do sistema lide repetida e compulsando os autos 6011708-07.2025.8.03.0002, vejo que possuem as mesmas partes e objeto, qual seja, ação de cobrança referente ao contrato de empréstimo nº 737423851, no valor de R$ 165.300,80, em que pleiteia a nulidade do SEGURO PRESTAMISTA no valor de R$ 6.200,00, que inclusive foi proferida sentença em 7 de outubro de 2025. Assim, não é necessário grande esforço para constatar-se a existência de litispendência. "O CPC preleciona: Art. 337, § 1º: ”Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” O juiz pode conhecer de ofício da presente matéria (CPC, art. 337, § 5º). Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos constam, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação automática pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana

23/10/2025, 00:00
Documentos
Decisão
11/11/2025, 14:12
Sentença
22/10/2025, 07:44
Ato ordinatório
10/10/2025, 08:58
Decisão
23/09/2025, 18:31
Outros Documentos
19/09/2025, 14:51