Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6081757-76.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/10/2025
Valor da Causa
R$ 30.360,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
FELIPE ALEXANDRO NASCIMENTO MELO
CPF 016.***.***-67
Autor
GOE PROCEDIMENTOS ODONTOLOGICOS E ASSESSORIA EM CURSOS DE POS GRADUACAO LTDA
CNPJ 16.***.***.0001-89
Reu
FACULDADE DO CENTRO OESTE PAULISTA FACOP LTDA
CNPJ 04.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
EDINALDO FERNANDES MELO
OAB/AP 2281Representa: ATIVO
AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA
OAB/AP 4640Representa: ATIVO
ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS
OAB/AP 4611Representa: PASSIVO
BRUNO D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS
OAB/AP 1633Representa: PASSIVO
JULIO CESAR MONTEIRO
OAB/SP 196043Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6081757-76.2025.8.03.0001. RECORRENTE: GOE PROCEDIMENTOS ODONTOLOGICOS E ASSESSORIA EM CURSOS DE POS GRADUACAO LTDA, FACULDADE DO CENTRO OESTE PAULISTA FACOP LTDA/Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS, BRUNO D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS, JULIO CESAR MONTEIRO RECORRIDO: FELIPE ALEXANDRO NASCIMENTO MELO/Advogado(s) do reclamado: EDINALDO FERNANDES MELO, AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO A parte recorrente juntou o comprovante e a guia de recolhimento composta exclusivamente da rubrica “taxa judiciária”. Ocorre que, no âmbito deste Tribunal, aos recursos distribuídos a partir de 01/01/2026, aplicam-se as regras previstas na Lei Estadual nº 3.285/2025, devendo a parte recorrente, na fase recursal em processos dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública, arcar com o pagamento da taxa judiciária, custas iniciais e custas recursais, conforme tabelas I, II e III do seu Anexo Único. Desse modo, resta pendente o pagamento das custas iniciais e da custas recursais. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se a parte recorrente para complementação do pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de não ser conhecido o seu recurso inominado. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03

30/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

28/04/2026, 08:43

Ato ordinatório praticado

28/04/2026, 08:42

Decorrido prazo de GOE PROCEDIMENTOS ODONTOLOGICOS E ASSESSORIA EM CURSOS DE POS GRADUACAO LTDA em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:27

Decorrido prazo de GOE PROCEDIMENTOS ODONTOLOGICOS E ASSESSORIA EM CURSOS DE POS GRADUACAO LTDA em 10/04/2026 23:59.

11/04/2026, 00:25

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

08/04/2026, 13:01

Publicado Sentença em 08/04/2026.

08/04/2026, 02:55

Juntada de Petição de recurso inominado

01/04/2026, 12:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026

01/04/2026, 01:51

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6081757-76.2025.8.03.0001. AUTOR: FELIPE ALEXANDRO NASCIMENTO MELO REU: GOE PROCEDIMENTOS ODONTOLOGICOS E ASSESSORIA EM CURSOS DE POS GRADUACAO LTDA, FACULDADE DO CENTRO OESTE PAULISTA FACOP LTDA SENTENÇA 1. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FACULDADE DO CENTRO OESTE PAULISTA – FACOP LTDA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, e condenou solidariamente as rés à obrigação de fazer consistente na emissão e entrega do diploma, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática, ao argumento de que o certificado de conclusão do curso já teria sido confeccionado e disponibilizado desde 27 de março de 2024, antes mesmo da propositura da demanda, o que afastaria a falha na prestação do serviço. Passo à análise. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica a existência dos vícios apontados. A alegação central da embargante consiste na suposta emissão e disponibilização prévia do certificado de conclusão do curso, datado de 27 de março de 2024. Tal argumento, contudo, não tem o condão de infirmar a conclusão adotada na sentença. Primeiro, porque a existência do documento não se confunde com a sua efetiva disponibilização ao aluno. A prova produzida limita-se a demonstrar a emissão do certificado, sem comprovar que o autor foi devidamente cientificado para recebê-lo. A prestação do serviço educacional não se exaure na mera confecção do documento, exigindo-se a sua efetiva disponibilização ao destinatário final, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, ainda que se admita a emissão do certificado em março de 2024, verifica-se que o curso foi concluído em 01 de setembro de 2023, de modo que houve lapso aproximado de seis meses entre a conclusão da formação e a emissão do documento. Tal intervalo, à míngua de justificativa idônea, revela mora administrativa relevante, sobretudo quando se trata de documento essencial à vida profissional do consumidor, não se podendo exigir do aluno que suporte indefinidamente a demora ou que adote diligências extraordinárias para obtenção de documento que incumbe à instituição disponibilizar de forma adequada. A própria narrativa da embargante evidencia que o documento teria permanecido disponível por longo período sem que houvesse comprovação de entrega efetiva ao autor, circunstância que reforça a falha na prestação do serviço. Dessa forma, a sentença não incorreu em omissão, pois enfrentou a controvérsia relativa à disponibilização do diploma, concluindo, com base no conjunto probatório, que não houve entrega adequada do documento ao autor. Também não há contradição ou erro material, mas apenas inconformismo da parte com a conclusão adotada, o que não autoriza o acolhimento dos embargos. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes revela, na verdade, tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via eleita. Por fim, embora os embargos não mereçam acolhimento, não se verifica, no caso, manifesta intenção protelatória apta a justificar a aplicação de multa. 3. Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de março de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

31/03/2026, 00:00

Embargos de Declaração Não-acolhidos

30/03/2026, 13:09

Conclusos para julgamento

24/03/2026, 11:00

Juntada de Petição de petição

20/03/2026, 00:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026

18/03/2026, 01:01

Publicado Sentença em 18/03/2026.

18/03/2026, 01:01
Documentos
Ato ordinatório
28/04/2026, 08:42
Sentença
30/03/2026, 13:09
Sentença
30/03/2026, 13:09
Sentença
16/03/2026, 15:55
Sentença
16/03/2026, 15:54
Termo de Audiência
19/02/2026, 11:46
Ato ordinatório
01/12/2025, 11:52
Decisão
09/10/2025, 13:54