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6003142-75.2025.8.03.0000

Agravo de InstrumentoIndenização do PrejuízoTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2025
Valor da Causa
R$ 96.622,53
Orgao julgador
Gabinete 05
Partes do Processo
ELDORADO VEICULOS E PECAS LTDA
CNPJ 05.***.***.0003-49
Autor
GEORTHON LEMOS CARVALHO DA CONCEICAO
CPF 681.***.***-04
Reu
Advogados / Representantes
ELLEN LARISSA ALVES MARTINS
OAB/PA 15007Representa: ATIVO
ANA REGINA NUNES CASTRO
OAB/AP 1312Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

13/02/2026, 13:18

Expedição de Certidão.

13/02/2026, 13:18

Expedição de Ofício.

13/02/2026, 13:15

Transitado em Julgado em 09/02/2026

13/02/2026, 13:14

Juntada de Certidão

13/02/2026, 13:14

Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 07/02/2026

13/02/2026, 13:14

Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão

13/02/2026, 13:14

Desentranhado o documento

13/02/2026, 13:14

Decorrido prazo de ELDORADO VEICULOS E PECAS LTDA em 06/02/2026 23:59.

07/02/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2025

17/12/2025, 01:04

Publicado Acórdão em 17/12/2025.

17/12/2025, 01:04

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6003142-75.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: ELDORADO VEICULOS E PECAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS - PA15007 AGRAVADO: GEORTHON LEMOS CARVALHO DA CONCEICAO Advogado do(a) AGRAVADO: ANA REGINA NUNES CASTRO - AP1312-A RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ELDORADO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA em desfavor da r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá (autos n. 6003795-74.2025.8.03.0001). O Agravante alega que “A decisão agravada incorreu em manifesto equívoco ao concluir que a tutela de urgência não teria sido cumprida. Com efeito, a ordem judicial determinava o fornecimento de veículo reserva em substituição ao bem defeituoso, o que foi integralmente atendido pela Agravante e pela corré General Motors do Brasil. Desde 07/03/2025, foi disponibilizado ao agravado um carro em perfeito estado de uso, conforme comprova o documento de ID 17383267 juntado aos autos. A devolução do veículo em 17/03/2025 não decorreu de qualquer imposição da Agravante ou da General Motors, mas de ato unilateral e espontâneo do agravado, que optou por restituí-lo à locadora sem apresentar justificativa, sem comunicar eventual divergência às fornecedoras e, sobretudo, sem que houvesse ordem judicial de devolução. Tal circunstância demonstra, de forma cristalina, que a liminar estava sendo cumprida regularmente”. Aduz que “o procedimento adotado pela empresa locadora (Localiza) prevê, por praxe contratual, reservas com prazo administrativo de 10 dias, que se renovam automaticamente até ordem em contrário das fornecedoras ou até solução judicial da demanda. Ou seja, a devolução não se deu por limitação contratual ou por negativa das rés, mas sim por iniciativa exclusiva do agravado, que, inclusive, voltou a receber novo veículo reserva em 25/09/2025, novamente com as mesmas condições de renovação automática”. Ressalta que “não se pode cogitar em descumprimento da decisão liminar. Ao contrário, a Agravante demonstrou zelo no atendimento à ordem judicial, disponibilizando o carro reserva sempre que necessário e orientando o consumidor quanto à renovação automática. A suposta irregularidade narrada nos autos não passa de distorção da realidade processual criada pelo agravado, que busca transformar sua própria torpeza em proveito econômico. Assim, a multa fixada carece de base fática e jurídica, devendo ser afastada integralmente por inexistir qualquer conduta omissiva ou comissiva das rés que configure descumprimento da ordem judicial”. Discorre sobre o abuso de direito e enriquecimento sem causa; da regularidade do procedimento reserva, aduzindo que “O que ocorreu foi que o agravado, sem qualquer exigência da Agravante ou da General Motors, deslocou-se até a agência da Localiza e devolveu o automóvel espontaneamente, criando artificialmente a situação de ausência de carro reserva. Em momento algum houve determinação da ré para que o bem fosse restituído. Ao contrário, o agravado havia sido devidamente informado de que o prazo cadastrado de 10 dias era meramente formal, servindo apenas para fins operacionais, e que o contrato se prorrogaria sucessivamente até ordem em contrário. A própria conduta processual posterior reforça essa conclusão: em 25 de setembro de 2025, um novo veículo reserva foi entregue ao agravado, igualmente com o prazo de 10 dias para fins administrativos, ocasião em que ele foi novamente advertido de que não deveria devolver o carro ao final do prazo, já que o benefício se mantinha vigente em decorrência da ordem judicial”. Argumentou sobre a necessidade de concessão do efeito suspensivo da decisão recorrida. Ao final, requer: “a) conceda-lhe, inaudita altera pars, por decisão monocrática do Relator, o efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada na parte objeto deste recurso, na forma do pedido recursal; b) requisite as informações do juízo singular e a intimação do agrava/do, para querendo, apresentar suas contrarrazões; c) dê provimento ao presente recurso, para reformar a r. decisão agravada, cassar a condenação em astreintes na forma da fundamentação supra”. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (id 3820567). Da referida decisão, a parte Agravante interpôs agravo interno (id 4845867), no qual afirma que “O relator limitou-se a constatar, de forma objetiva, o lapso temporal em que o consumidor permaneceu sem veículo reserva, sem adentrar nas circunstâncias fáticas que originaram tal situação — especialmente o fato de que o agravado, de livre e espontânea vontade, devolveu o automóvel locado sem qualquer ordem judicial, sem determinação das fornecedoras e sem apresentar justificativa plausível”. E, ainda, que “A negativa do efeito suspensivo, nessas condições, perpetua uma decisão que viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois impõe à Agravante o ônus de uma multa de R$ 20.000,00 fundada em fato gerado pela própria parte beneficiária da liminar”. Aduz que “O perigo de dano é evidente, uma vez que a execução da multa imposta representa ônus patrimonial desproporcional e injustificado, decorrente de premissa fática incorreta. E a probabilidade de provimento do recurso é manifesta, considerando-se que a decisão agravada se baseou em interpretação equivocada dos fatos, ignorando que a descontinuidade no uso do veículo reserva foi provocada pelo próprio beneficiário da medida judicial”. Ao final, requer: “a) o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo-se o equívoco do relator ao deixar de considerar que o próprio agravado deu causa à alegada inobservância da tutela, ao devolver voluntariamente o veículo reserva, sem qualquer determinação judicial ou das fornecedoras; b) a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento originário (nº 6003142-75.2025.8.03.0000), nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá nos autos nº 6003795-74.2025.8.03.0001, até o julgamento definitivo do recurso; c) no mérito, o reconhecimento da inexistência de descumprimento da liminar, declarando-se que a Agravante e a corré General Motors do Brasil cumpriram integralmente a determinação judicial de fornecimento do veículo reserva, razão pela qual deve ser afastada integralmente a multa cominatória imposta na origem, bem como qualquer penalidade decorrente da decisão agravada; d) subsidiariamente, a redução do valor da multa, com fundamento no art. 537, §1º, II, do CPC, caso mantida sua exigência, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da ausência de dolo, resistência ou má-fé por parte da Agravante; e) a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.021, §2º, do CPC”. Em contrarrazões (id 5541083), a parte Agravada afirma que “No caso concreto, restou comprovado que a agravante descumpriu a decisão liminar, ao deixar o agravado sem o veículo reserva durante longo período, frustrando o objetivo da tutela sendo certo que na primeira liberação do veículo, o Agravado ficou com o veículo apenas por 10 dias sendo que ainda teve que pagar pelo uso do 11 dia. Douto magistrado, apenas a título de explicação, diante da impossibilidade de renovação e orientações da Localiza (terceirizada), o Agravado realizou a devolução do veículo reserva, tendo como arcar com o pagamento referente a um dia excedente, o qual foi devidamente juntado ao presente processo como prova como dito acima”. Argumenta que “ter feito a renovação do contrato anterior, mas não foi o que ocorreu pois, foi liberado outro veículo somente por dez dias conforme o disposto no ato de n ID 23308984”, bem como que “A alegação de que o consumidor “devolveu voluntariamente” o veículo é mera tentativa de transferir responsabilidade. O cumprimento da ordem judicial não poderia ser condicionado à iniciativa do beneficiário, mas sim garantido pela empresa obrigada, que deveria assegurar a disponibilidade contínua do automóvel, conforme determinado pelo juízo de origem”. Ao final, requereu: “1. O não provimento do agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo; 2. A confirmação da validade da multa cominatória aplicada na origem, por representar medida adequada e proporcional; 3. A condenação da agravante ao pagamento de multa por interposição de agravo interno manifestamente infundado, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, em percentual a ser fixado por este Tribunal”. Ausente o interesse público. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores. Presente os pressupostos de admissibilidade dos recursos, destes conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. Sabe-se que o Agravo de Instrumento possui fundamentação vinculada, ou seja, restringe-se a análise do acerto ou não da decisão recorrida. O Agravante se insurge da seguinte decisão: “Trata-se de Ação Redibitória cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por GEORTHON LEMOS CARVALHO DA CONCEICAO em face de ELDORADO VEICULOS E PECAS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. A parte autora adquiriu um veículo Chevrolet ONIX PLUS 10 MT LT1, placa SAK8H19, Chassi 9BGEB69A0PG, em 26 de setembro de 2022, e alega que o bem passou a apresentar falhas recorrentes a partir de agosto de 2024, mesmo após a realização das revisões. O autor relata diversas tentativas de reparo junto à ré ELDORADO VEÍCULOS, sem sucesso na resolução definitiva dos problemas, conforme se observa pelas Ordens de Serviço juntadas aos autos, incluindo a de nº 221269, e a mais recente de nº 9000 de 25/03/25. Decisão de ID 17229071 que concedeu a tutela de urgência, determinando às rés o fornecimento de um carro reserva em perfeito estado de funcionamento e em categoria similar ao veículo defeituoso, no prazo de 05 dias, sob pena de multa cominatória única no valor de R$ 20.000,00. Posteriormente, o autor apresentou emendas à petição inicial (IDs 17281795 e 17474292), as quais foram recebidas por decisão de ID 18570373. Tais emendas incluíram os pedidos de realização de vistoria técnica independente e de ressarcimento dos valores pagos. A ré ELDORADO VEICULOS E PECAS LTDA, devidamente citada e intimada, não apresentou contestação e teve sua revelia decretada, embora sem os efeitos materiais, em razão da contestação apresentada pela corré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (ID 17401090). O processo foi redistribuído a este Juízo em 01 de agosto de 2025 (ID 20626211). O autor informou o descumprimento da liminar, aduzindo que o carro reserva foi disponibilizado por apenas dez dias (ID 17474292) e que o veículo principal continuou a apresentar falhas, incluindo travamento de marchas e necessidade de guincho, reiterando o pedido de aplicação de multa e nova determinação de cumprimento (IDs 18868949 e 19744767). As partes manifestaram interesse na produção de prova pericial técnica para elucidação dos fatos controvertidos. DECIDO O saneamento e a organização do processo são etapas essenciais para a adequada condução do feito, conforme preceitua o art. 357 do Código de Processo Civil: "Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento." (...) 3. Do Descumprimento da Tutela de Urgência Verifica-se o descumprimento da liminar concedida (ID 17229071), uma vez que o carro reserva não foi fornecido permanentemente até o reparo ou troca do veículo, mas apenas por dez dias, conforme alegado pelo autor e não contestado pelas rés. Novas falhas no veículo foram reportadas, reforçando a persistência do problema e a necessidade do carro reserva. Por conseguinte, aplico a multa única de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) às rés pelo descumprimento da liminar. Intimem-se as rés para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprirem a liminar integralmente, sob pena de multa/astreintes diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor da causa de R$ 96.622,53 (noventa e seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos)”. Pois bem. Em análise aos autos principais, depreende-se que o pedido liminar foi deferido com o fim de que a parte Agravante fornecesse veículo a parte Agravada até o reparo do veículo de sua propriedade (id 17229071). Todavia, o Agravante somente disponibilizou o veículo pelo prazo de 10 dias, razão pela qual a parte Agravada devolveu o veículo. Em que pese o Agravante alegar que a Agravada devolveu o veículo por conta própria, analisando contrato de aluguel (id 1738268), verifica-se que o Agravante somente locou o veículo por 10 dias. Vejamos: “Saída/viagem seguro: 07/03/2025 Retorno/viagem seguro: 17/03/2025”. Portanto, tendo em vista que o veículo foi locado pelo Agravante somente por 10 dias, não poderia a Agravada permanecer com este. Deste modo, considerando que a decisão liminar concedida determina que o Agravante forneça veículo “até o reparo do veículo de sua propriedade ou troca do produto, sob pena de multa cominatória no valor de R$20.000,00”, e que a parte Agravada ficou sem a devida assistência veicular de 19/03/2025 a 24/09/2025, não há qualquer ilegalidade na decisão recorrida. Quanto a fixação da multa, também não merece reforma a decisão agravada, pois esta se perfaz com o intuito de concretizar a pretensão concedida, demonstrando-se, assim, como uma forma imperiosa, exercendo força coercitiva para o cumprimento de decisões judiciais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1) A aplicação das astreintes se destina ao cumprimento do provimento judicial como meio e forma de assegurar o resultado prático visado. 2) Sem embargo da necessidade de intimação pessoal, não se pode discutir a existência ou redução da multa antes de se implementarem todas as condições estabelecidas pelo juízo de origem, sobretudo o descumprimento da obrigação de fazer. 3) Agravo não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0000993-48.2024.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 23 de Maio de 2024) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECRETO Nº 911/69 – PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO E DAQUELAS QUE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO – LIMINAR REVOGADA EM 1º GRAU – MANUTENÇÃO – OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO – MATÉRIA A SER DIRIMIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – ASTREINTES – MANUTENÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO. 1) Muito embora nos contrato com cláusula de garantia de alienação fiduciária do Decreto nº 911/69, a purgação da mora se dá com o pagamento integral da dívida pendente, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, pode o julgador, em hipóteses específicas, em especial diante da comprovação do pagamento das parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, manter o bem com o devedor até que se encerre respectiva demanda, diante, inclusive, de solução amigável como forma de preservar a continuidade da avença; 2) Conforme orientação da jurisprudência do STJ, a astreinte possui finalidade coercitiva e garantidora da efetividade da determinação judicial, a qual, no fundo, não objetiva seu pagamento, mas o cumprimento de determinada obrigação, devendo ser mantida a fixação quando se mostra razoável e proporcional, até porque pode perfeitamente sofrer alterações em qualquer momento processual, até ser excluída, nos termos do art. 537, §1º, I e II, do CPC; 3) Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0007782-97.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 7 de Março de 2024) A fixação de multa única no valor de R$20.000,00 mostra-se adequada para assegurar o cumprimento da medida, a qual, enfatizo, ainda não foi cumprida. Ademais, já se passaram mais de 9 meses sem cumprimento da decisão judicial. Ressalto, ainda, que o valor da multa é razoável em razão de se tratar de veículo em que a Agravada depende para seu transporte. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus termos. Agravo Interno prejudicado. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA. DECISÃO MANTIDA. 1) Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que concedeu tutela de urgência determinando que concessionária forneça ao consumidor carro reserva em perfeito estado de conservação até o reparo do veículo de sua propriedade ou troca do produto, sob pena cominatória única no valor de R$20.000,00. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se o pedido liminar concedido na origem foi descumprido; ii) se foi correta a fixação de multa, bem como se iii) o valor da multa fixada deve ser reduzido. 3) Razões de decidir. 3.1. No caso dos autos, considerando que a decisão liminar concedida determina que o Agravante forneça veículo “até o reparo do veículo de sua propriedade ou troca do produto, sob pena de multa cominatória no valor de R$20.000,00”, e que a parte Agravada ficou sem a devida assistência veicular de 19/03/2025 a 24/09/2025, não há qualquer ilegalidade na decisão recorrida. 3.2. A fixação da multa, também não merece reforma a decisão agravada, pois esta se perfaz com o intuito de concretizar a pretensão concedida, demonstrando-se, assim, como uma forma imperiosa, exercendo força coercitiva para o cumprimento de decisões judiciais. 3.3. A fixação de multa única no valor de R$20.000,00 mostra-se adequada para assegurar o cumprimento da medida, a qual, enfatizo, ainda não foi cumprida. Ademais, já se passaram mais de 9 meses sem cumprimento da decisão judicial. Ressalto, ainda, que o valor da multa é razoável em razão de se tratar de veículo em que a Agravada depende para seu transporte. 4) Dispositivo e tese. Agravo de Instrumento e Agravo Interno conhecidos. Agravo de Instrumento não provido. Agravo Interno prejudicado. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1 Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2 Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 59, de 05/12/2025 a 11/12/2025, por unanimidade, conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 11 de dezembro de 2025.

16/12/2025, 00:00

Juntada de Certidão

15/12/2025, 07:48

Conhecido o recurso de ELDORADO VEICULOS E PECAS LTDA - CNPJ: 05.788.992/0003-49 (AGRAVANTE) e não-provido

15/12/2025, 07:47

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

12/12/2025, 19:28
Documentos
TipoProcessoDocumento#74
15/12/2025, 07:48
TipoProcessoDocumento#74
15/12/2025, 07:47
TipoProcessoDocumento#64
02/10/2025, 14:45
TipoProcessoDocumento#64
02/10/2025, 09:29
TipoProcessoDocumento#53
30/09/2025, 12:04