Voltar para busca
6075856-30.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 14.763,37
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
GABRIEL MORAES VIEIRA
CPF 008.***.***-33
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CNPJ 09.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
MARIVALDO DE LIMA GUERREIRO SOUZA JUNIOR
OAB/AP 4388•Representa: ATIVO
FLAVIO IGEL
OAB/SP 306018•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
13/05/2026, 01:08Publicado Intimação em 13/05/2026.
13/05/2026, 01:08Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
12/05/2026, 17:20Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: GABRIEL MORAES VIEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CERTIDÃO Nos termos da sentença proferida nos autos, INTIMO a parte autora, por meio de seu patrono, para impulsionar o feito requerendo o cumprimento da sentença com a juntada da respectiva memória de cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias. Macapá, 11 de maio de 2026. BRUNA MARA DA SILVA VILHENA Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6075856-30.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
12/05/2026, 00:00Juntada de Certidão
11/05/2026, 08:35Recebidos os autos
30/04/2026, 08:49Processo Reativado
30/04/2026, 08:49Juntada de decisão
30/04/2026, 08:49Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6075856-30.2025.8.03.0001. RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO IGEL - SP306018-A RECORRIDO: GABRIEL MORAES VIEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIVALDO DE LIMA GUERREIRO SOUZA JUNIOR - AP4388-A 124ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 20/03/2026 A 26/03/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em que pese o reconhecimento da falha na prestação do serviço pelo atraso e cancelamento do voo original (art. 14 do CDC e art. 737 do Código Civil), a sentença merece reforma parcial quanto às indenizações fixadas. 1. Dano Moral Embora o inadimplemento contratual tenha ocorrido em razão do atraso do voo original, a jurisprudência atual é firme no sentido de que o dano moral em transporte aéreo não é presumido (in re ipsa) e depende da prova do abalo extraordinário. No caso sob análise, verifica-se que o autor possui potencial econômico que lhe permitiu adquirir prontamente uma nova passagem aérea no valor de R$3.328,82 para suprir a falha da ré. Esse fato demonstra que o consumidor teve condições de mitigar o transtorno de forma imediata, sem ser submetido a situações de desamparo, humilhação ou violação profunda dos seus direitos da personalidade. Vale dizer, a capacidade de autotutela financeira exercida pelo autor, embora gere direito à restituição material, exclui a tese de sofrimento moral indenizável sob a ótica dos direitos da personalidade (art. 5º, X, da CF). O evento, portanto, caracteriza-se como mero aborrecimento decorrente de intercorrência operacional da empresa aérea. 2. Pagamento do Aluguel No tocante à condenação pela restituição do valor do aluguel do veículo (R$530,04), assiste razão à ré. A indenização por perdas e danos materiais exige a prova do prejuízo efetivo e do desembolso, nos termos do art. 402 do Código Civil. Compulsando os autos, verifico a juntada do contrato de aluguel, porém não há nos autos prova idônea de pagamento (recibo, comprovante de transação bancária ou fatura de cartão quitada). Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito (o efetivo desembolso) é da parte autora. A mera existência do contrato, sem a prova do pagamento do valor reclamado, impede o reconhecimento do dever de ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Restituição da Passagem Deve ser mantida apenas a condenação à restituição do valor da nova passagem aérea (R$3.328,82), cuja aquisição ficou comprovada e decorreu diretamente da falha no transporte original pela ré. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado interposto pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a condenação à restituição do valor relativo ao aluguel de veículo (R$530,04). Sentença mantida quanto à obrigação de restituir o valor de R$3.328,82 (dano material da passagem). Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. PROVA EFETIVA DO PREJUÍZO DECORRENTE DO DESEMBOLSO DE VALORES PARA AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM AÉREA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO DIANTE DA FALTA DE PROVA DO PAGAMENTO DO LOCATIVO E RESPECTIVA FRUSTRAÇÃO DO USO DO VEÍCULO LOCADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de danos materiais, em razão de atraso e cancelamento de voo, mantendo-se a condenação quanto à restituição do valor de nova passagem aérea adquirida pelo autor e do valor relativo a aluguel de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o atraso e cancelamento de voo ensejam dano moral indenizável na hipótese concreta; (ii) estabelecer se há prova do efetivo desembolso do valor referente ao aluguel de veículo; (iii) determinar se é devida a restituição do valor despendido com a aquisição de nova passagem aérea. III. RAZÕES DE DECIDIR A delimitação da matéria objeto da repercussão geral do Tema 1.417 revela que não se trata de suspensão ampla e irrestrita, mas circunscrita às hipóteses em que efetivamente se configurem as excludentes de responsabilidade (caso fortuito e força maior) previstas no diploma aeronáutico, justamente por ser nesse ponto que emerge o conflito normativo com o Código de Defesa do Consumidor. É dizer: a indefinição submetida ao Supremo Tribunal Federal não alcança, indistintamente, todas as demandas envolvendo transporte aéreo, mas apenas aquelas fundadas em fortuito externo, caracterizado pela imprevisibilidade e inevitabilidade do evento, estranho aos riscos normais da atividade econômica desenvolvida pelo transportador. Dessa premissa decorre, com clareza, a possibilidade de distinguishing, sempre que o caso concreto revelar situação diversa da abrangida pela decisão de suspensão. A relação jurídica é de consumo e a transportadora responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 737 do Código Civil. O dano moral em transporte aéreo não é presumido e exige prova de abalo extraordinário aos direitos da personalidade. A aquisição imediata de nova passagem aérea pelo valor de R$3.328,82 evidencia a capacidade do autor de mitigar o transtorno, afastando situação de desamparo, humilhação ou violação relevante à dignidade, caracterizando mero aborrecimento. A indenização por danos materiais exige prova do prejuízo efetivo e do desembolso, conforme art. 402 do Código Civil. A juntada exclusiva do contrato de aluguel de veículo, desacompanhada de comprovante de pagamento, não comprova o efetivo desembolso e respectiva frustração da locação, incumbindo ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A aquisição da nova passagem aérea restou comprovada e decorreu diretamente da falha na prestação do serviço, impondo-se a restituição do valor correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não é presumido e exige prova de abalo extraordinário aos direitos da personalidade. A capacidade do consumidor de mitigar imediatamente o prejuízo, sem demonstração de desamparo ou humilhação, caracteriza mero aborrecimento, afastando a indenização por dano moral. A restituição por danos materiais depende da comprovação do efetivo desembolso, incumbindo ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito. Comprovada a aquisição de nova passagem aérea em razão da falha do transportador, é devida a restituição do respectivo valor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14; CC, arts. 402 e 737; CPC, art. 373, I. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a condenação à restituição do valor relativo ao aluguel de veículo (R$530,04). Sentença mantida quanto à obrigação de restituir o valor de R$3.328,82 (dano material da passagem). Sem condenação em honorários advocatícios. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 30 de março de 2026 Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
31/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6075856-30.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO IGEL - SP306018-A POLO PASSIVO:GABRIEL MORAES VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIVALDO DE LIMA GUERREIRO SOUZA JUNIOR - AP4388-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (124ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 20/03/2026 a 26/03/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 8 de março de 2026
09/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
20/02/2026, 11:50Decorrido prazo de MARIVALDO DE LIMA GUERREIRO SOUZA JUNIOR em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 02:14Decorrido prazo de MARIVALDO DE LIMA GUERREIRO SOUZA JUNIOR em 26/01/2026 23:59.
05/02/2026, 11:28Juntada de Petição de petição
28/01/2026, 18:20Publicado Intimação em 26/01/2026.
26/01/2026, 09:13Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•12/05/2026, 17:20
Acórdão
•30/03/2026, 10:00
Decisão
•26/02/2026, 08:49
Ato ordinatório
•22/01/2026, 12:43
Sentença
•26/11/2025, 11:15
Sentença
•19/11/2025, 10:59
Termo de Audiência
•07/11/2025, 13:59
Decisão
•18/09/2025, 08:38