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6055592-89.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 5.524,72
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
CARLOS DE PAULA VILAR
CPF 604.***.***-00
Autor
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

28/04/2026, 01:25

Publicado Intimação em 28/04/2026.

28/04/2026, 01:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6055592-89.2025.8.03.0001. REQUERENTE: CARLOS DE PAULA VILAR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Vistos etc. Este Juízo decidiu, de forma reiterada, nos processos em que as partes pedem o cumprimento individual de sentença coletiva, asseverando que não cabe arbitramento de honorários de Advogado se não houver impugnação, e assim decidiu interpretando o substancioso voto da Relatora, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2030855 - SP (2022/0310161-3), onde a Ministra transcreve o voto proferido pelo Ministro HERMAN BENJAMIN no Acórdão em questão. No dia 25 de Março do corrente ano foi publicado um Acórdão do TJAP, enfrentando a decisão deste Juízo, e entendendo que cabe a fixação de honorários, mesmo sem impugnação. Com todo o respeito que o nosso Egrégio Tribunal merece, este Juízo continua convencido de que houve uma evolução interpretativa no STJ, levando em conta o ponto substancial trazido pelo Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, no Acórdão do REsp. em questão, transcrito pela eminente Relatora nos Embargos de Declaração acima citado. Transcrevo: “11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.” Como destacamos na decisão reformada pelo Egrégio TJAP, nos casos das sentenças em Ações coletivas a Fazenda Pública sucumbente já é condenada a pagar honorários de Advogado, com base no proveito econômico envolvido. A prevalência da primeira condenação por sucumbência, e de mais uma infinidade de condenações nos processos fatiados, mesmo sem resistência por parte da Fazenda, fere gravemente um direito público indisponível, o erário, podendo comprometer inclusive as políticas públicas nas áreas essenciais, como saúde e educação. Com o entendimento adotado pelo Egrégio TJAP, na prática, poderá ocorrer o que o MINISTRO HERMAN BENJAMIN destacou no RECURSO ESPECIAL Nº 2030855 - SP (2022/0310161-3), conforme citação da Ministra Maria Tereza nos Embargos de Declaração: “Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide”. Com as ressalvas acima, em razão da premiação do conflito, em cumprimento ao que decidiu o TJAP, arbitro os honorários em 10% e determino que a presente decisão seja incluída em todos os processos com decisões iguais àquela reformada no Acórdão no Agravo nº 6000107-73.2026.8.03.0000. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de abril de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

27/04/2026, 00:00

Confirmada a comunicação eletrônica

25/04/2026, 00:07

Confirmada a comunicação eletrônica

25/04/2026, 00:07

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

24/04/2026, 11:53

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

24/04/2026, 11:52

Proferidas outras decisões não especificadas

08/04/2026, 09:40

Ato ordinatório praticado

22/02/2026, 19:31

Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio

20/02/2026, 13:16

Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.

20/02/2026, 13:15

Juntada de ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor

20/02/2026, 13:15

Conclusos para decisão

13/02/2026, 14:39

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/01/2026 23:59.

02/02/2026, 01:07

Ato ordinatório praticado

28/01/2026, 10:12
Documentos
Decisão
08/04/2026, 09:40
Ato ordinatório
22/02/2026, 19:31
Ato ordinatório
28/01/2026, 10:12
Decisão
12/12/2025, 11:04
Decisão
09/10/2025, 10:33
Despacho
01/08/2025, 12:52
Outros Documentos
31/07/2025, 09:19
Outros Documentos
31/07/2025, 09:19