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6043890-49.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 20.345,10
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
MARIA DO CARMO MARINHO DE ARAUJO
CPF 142.***.***-04
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
24/03/2026, 08:39Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
11/02/2026, 13:09Conclusos para decisão
10/02/2026, 08:34Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 06/02/2026 23:59.
08/02/2026, 00:53Juntada de Petição de petição
28/01/2026, 17:26Juntada de ofício requisitório de precatório
26/01/2026, 13:31Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
26/01/2026, 13:31Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
26/01/2026, 13:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026
26/01/2026, 10:28Publicado Intimação em 23/01/2026.
26/01/2026, 10:28Confirmada a comunicação eletrônica
22/01/2026, 00:23Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6043890-49.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, MARIA DO CARMO MARINHO DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte credora, alegando que a decisão de ID 20694091 foi omissa quanto à fixação de honorários advocatícios nesta fase, ante o Tema Repetitivo nº 1190. Contrarrazões no ID 24588354. Decido. Inicialmente, a parte credora comprovou que seu nome integra a lista de credores do pedido de cumprimento de sentença iniciado no bojo da ação coletiva antes de 19/06/2020 (ID 24233732), tratando-se de desmembramento e não de propositura de nova demanda. Portanto, não há óbice ao prosseguimento. Dos embargos de declaração A parte embargante requer a aplicação da tese fixada no Tema 973 do STJ, que prescreve o seguinte: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Ocorre que houve decisão do STJ, que revisitou a matéria e fixou o Tema Repetitivo 1190, que diz o seguinte: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Este Juízo, forte na previsão do TEMA 1190 do STJ, vem decidindo, de forma reiterada, que não são cabíveis honorários de Advogado se não houver impugnação por parte da Fazenda Pública. Em razão da decisão recente do Egrégio TJAP em sede de Agravo de Instrumento no Processo nº 6000868-41.2025.8.03.0000, do dia 11 de Agosto de 2025, e por ser o caso sob exame matéria de ordem pública, tratando de direito indisponível, que é o erário, este Juízo, a um só tempo respeitando o nosso Egrégio Tribunal, e sendo obrigado a cumprir os precedentes dos Tribunais Superiores, por força do Art. 927, IV, do CPC, passa a fundamentar em complemento ao que vem decidindo, em obediência ao Art. 489, § 1º, do mesmo CPC. Em primeiro lugar cabe destacar que o nosso Egrégio TJAP, no Agravo de Instrumento em questão, destacou o seguinte, no ponto fulcral que interessa: “III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1190 do STJ trata da interpretação do art. 85, §7º, do CPC, afastando honorários na ausência de impugnação, inclusive em pagamentos por RPV, mas restringe-se às ações individuais. 4. No caso concreto, a execução tem origem em sentença coletiva, o que enseja aplicação do Tema 973 e da Súmula 345 do STJ, que garantem a fixação de honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação. 5. A atuação autônoma do advogado na individualização do crédito e na liquidação da sentença coletiva justifica a remuneração por honorários, sob pena de afronta ao direito à justa retribuição profissional (CPC, art. 85, § 14º, e EOAB, art. 22). 6. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença individual derivado de ação coletiva, ainda que não haja impugnação da Fazenda Pública. 7. O Tema 1190 do STJ não se aplica em execuções de sentenças coletivas, devendo prevalecer o entendimento consolidado no Tema 973 e na Súmula 345 do STJ”. O julgado do Egrégio TJAP, em essência, fundamenta o cabimento dos honorários, mesmo sem resistência, por compreender que “a atuação autônoma do advogado na individualização do crédito e na liquidação da sentença coletiva justifica a remuneração por honorários, sob pena de afronta ao direito à justa retribuição profissional (CPC, art. 85, § 14º, e EOAB, art. 22)”. Sucede, no entanto, que essa matéria foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2030855 - SP (2022/0310161-3), onde o Estado do Amapá é “amicus curiae” no processo em questão, juntamente com outras unidades da Federação. No voto condutor, extremamente didático da Ministra Relatora (MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA), publicado no dia 27 de novembro de 2024, há pontos essenciais para compreender as razões de decidir do STJ, e deste Juízo. Da leitura do voto este Juízo entende que não há contradição entre o TEMA 1190 e a Súmula 345 ou TEMA 973, todos do STJ. O que houve foi evolução interpretativa, pois tanto a Súmula 345 quanto o Tema 973 são muito anteriores ao debate travado para formar o TEMA 1190. A citação do voto condutor facilita o raciocínio jurídico. Depois de todo o histórico, a Ministra consignou: “10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.” A Ministra Relatora complementa: “11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.” (destacamos). A eminente Ministra explica, com seu apurado didatismo, que “os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente”, e que “ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”. Pelo teor do voto, que prevaleceu, o STJ leva em conta que os advogados, nesses cumprimentos individuais, fazem o trabalho de elaboração do requerimento, com o demonstrativo discriminado do crédito, e nem por isso fazem jus aos honorários de sucumbência. Feriria mesmo a lógica do nosso ordenamento jurídico, dizemos nós, a imposição de honorários sem haver resistência pela Fazenda Pública, pois o que justifica o pagamento pelo devedor é exatamente a resistência em pagar, como deixa claro o § 7º do Art. 85 do CPC. O respeitável e essencial trabalho do Advogado, é claro, deve ser sempre remunerado, e bem remunerado, e todas as vezes que maneja uma Ação para o cumprimento individual de uma sentença, presumivelmente, celebra um contrato com o seu cliente e é remunerado por isso. Nos casos das sentenças em Ações coletivas, ademais, a Fazenda Pública sucumbente já é condenada a pagar honorários de Advogado, com base no proveito econômico envolvido. A prevalência da primeira condenação por sucumbência, e de mais uma infinidade de condenações nos processos fatiados, mesmo sem resistência por parte da Fazenda, feriria gravemente um direito público indisponível, o erário, podendo comprometer inclusive as políticas públicas nas áreas essenciais, como saúde e educação. Visto isoladamente, pode parecer pouco dinheiro, mas ao analisar o volume de processos que implicarão em pagamentos, mesmo sem resistência da Fazenda, é possível falar em cifras vultosas que, somadas, podem significar o estrangulamento das contas públicas, seja do Estado ou do Município. Importante destacar que no RECURSO ESPECIAL Nº 2030855 - SP (2022/0310161-3), onde essa matéria foi debatida, o Autor do Recurso foi o Estado mais rico da Federação, o Estado de São Paulo, que compreendeu a gravidade de ter que arcar com honorários de Advogado mesmo nos cumprimentos em que se dispõe a cumprir voluntariamente. Para finalizar, e também usando os ensinamentos do voto da eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, não é concebível que o Estado-Juiz “premie o conflito”. A prevalecer o entendimento de que a Fazenda Pública, mesmo sem impugnar o cumprimento, e montando o calendário para pagar no prazo, seja devedora de honorários de Advogado, ocorreria a situação que a eminente Ministra sintetiza assim: “Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide”. Com todos os fundamentos acima expostos, e em obediência ao Art. 927, IV, do CPC, em alinhamento com o TEMA 1190 do STJ, não serão devidos honorários de Advogado se não houver impugnação pela Fazenda Pública. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados com a inicial (ID 19518908). Determino: 1) Expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá requisitando-lhe o valor do precatório em favor da parte autora, no importe de R$ 20.354,10, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do § 6º do artigo 7º da Resolução em tela. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. 1.1) Por ocasião do pagamento, deverá ser realizado o destaque dos honorários contratuais no importe de 16,5% em favor do patrocínio da parte credora, conforme cópia do contrato de serviços advocatícios (ID 24233729). 2) Após tudo, retornem conclusos para decisão quanto ao arquivamento dos autos. Intimem-se as partes por meio eletrônico. Macapá/AP, 8 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
22/01/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
21/01/2026, 10:00Ato ordinatório praticado
21/01/2026, 09:58Determinada expedição de Precatório/RPV
09/01/2026, 09:12Documentos
Decisão
•11/02/2026, 13:09
Ato ordinatório
•21/01/2026, 09:58
Decisão
•09/01/2026, 09:12
Documento de Comprovação
•21/10/2025, 11:45
Documento de Comprovação
•21/10/2025, 11:45
Decisão
•09/10/2025, 10:49
Decisão
•06/08/2025, 11:34
Outros Documentos
•10/07/2025, 11:22
Outros Documentos
•10/07/2025, 11:22