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6003274-35.2025.8.03.0000
Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - LiberatórioHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 02
Partes do Processo
JOSE PAIVA BARROS JUNIOR
CPF 018.***.***-32
1 VARA DA CENTRAL DE GARANTIAS DE MACAPA/AP
MESSIAS MARQUES DA SILVA
CPF 536.***.***-34
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
JOSE PAIVA BARROS JUNIOR
OAB/AP 5208•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/11/2025, 10:09Expedição de Certidão.
24/11/2025, 10:09Expedição de Ofício.
24/11/2025, 09:45Juntada de Certidão
21/11/2025, 08:24Transitado em Julgado em 21/11/2025
21/11/2025, 08:24Decorrido prazo de JOSE PAIVA BARROS JUNIOR em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 00:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025
13/11/2025, 01:00Publicado Acórdão em 13/11/2025.
13/11/2025, 01:00Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6003274-35.2025.8.03.0000. IMPETRADO: 1ª VARA DA CENTRAL DE GARANTIAS DE MACAPÁ/AP RELATÓRIO JOSÉ PAIVA BARROS JUNIOR e CLEISON DE ARAUJO BALIEIRO, advogados, impetraram habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MESSIAS MARQUES DA SILVA, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo da 1ª Vara de Garantias da Comarca de Macapá, a saber, a manutenção da prisão preventiva nos autos nº 6074534-72.2025.8.03.0001. Alegaram que o paciente se encontra custodiado desde o dia 02.09.2025, por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e que o pedido de liberdade provisória apresentado em audiência de custódia recebeu indeferimento sob fundamento genérico de garantia da ordem pública. Apontaram excesso de prazo, pois transcorreram 37 dias sem oferecimento de denúncia, em violação ao art. 46 do CPP. Argumentaram que o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, endereço e trabalho fixos, e não integra organização criminosa. Defenderam a incidência do tráfico privilegiado e a inexistência de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva. Invocaram o princípio da presunção de inocência e citaram precedentes do STJ e do TJAP que reconhecem a excepcionalidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. Acrescentaram que houve violação ao princípio da homogeneidade. Reforçaram que o paciente é pai de família, trabalhador, e responsável pelo sustento de filhos menores, um deles com deficiência. Ao final, requereram a concessão de liminar para imediata expedição de alvará de soltura e, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Por entender ausentes os requisitos autorizadores, indeferi o pedido liminar (Id. 4216961). O juízo da 1ª Vara de Garantias deixou de prestar informações. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela não concessão da ordem (Id. 5254281). VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do habeas corpus. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A partir da nova ordem constitucional, que consagrou o princípio da não culpabilidade, a regra é a manutenção da liberdade. A segregação cautelar, a exceção. Assim, a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, somente deve ser admitida quando houver necessidade de se restabelecer a ordem jurídica afetada pelo comportamento danoso do acusado e diante do regular processamento da ação penal pública. O excesso de prazo da instrução processual ou do inquérito policial demanda prova de situação violadora da dignidade do réu em obter, de forma célere, a prestação jurisdicional, aliada ainda a situações que evidenciem excepcionalidade e desídia da autoridade responsável, ou mesmo exclusiva atuação da parte acusadora. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte de Justiça: “O excesso de prazo, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, não se restringindo a simples soma aritmética de prazos processuais, o que deve ser flexibilizado diante de circunstâncias excepcionais de cada caso concreto.” (HABEAS CORPUS. Processo nº 0001944-81.2020.8.03.0000, Rel. Des. Agostino Silvério, Secção Única, j. 09.12.2020). Da análise dos autos de origem, não vislumbro a mora processual capaz de configurar constrangimento ilegal repelido pela via do habeas corpus. O delito imputado envolve conduta grave, com potencial ofensivo à tranquilidade social, justificando a manutenção da custódia preventiva para resguardar a ordem pública. Não há prova de que o paciente sofra constrangimento ilegal manifesto ou de que a demora resulte de desídia injustificada do Estado. O curto período de prisão preventiva não autoriza a soltura imediata, sendo necessário aguardar o exame do mérito do writ com as informações da autoridade apontada como coatora. A propósito do assunto, o STJ entende que o excesso de prazo na instrução criminal deve ser analisado sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso, a atuação das partes e a condução do feito pelo juiz, não ensejando automaticamente o relaxamento da prisão. Confira-se o precedente: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A periculosidade do agente, evidenciada na gravidade concreta da conduta delitiva - depósito de quantidade expressiva de droga (200 kg de maconha) e porte de arma de fogo (pistola G2C Taurus 9mm) - indica a necessidade do acautelamento social, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 3. Hipótese em que, por ora, não se verifica manifesta ilegalidade que autorize o relaxamento da prisão cauteler, pois, a despeito da complexidade do feito - que apura vários crimes graves e praticados em concurso de agentes - a instrução já está finda quanto aos demais corréus, e aguardava tão somente a repetição de novo laudo pericial de insanidade mental do réu, a pedido da defesa, que foi entregue em março, a indicar a proximidade na prolação da sentença. 4. Recurso não provido, com recomendação de celeridade na prolação da sentença”. (STJ - AgRg no RHC: 197414 ES 2024/0153279-0, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j. 24.06.2024, T5 – Quinta Turma, DJe 01.07.2024). Com efeito, a aferição do excesso de prazo não pode se basear em mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto. Mesmo porque a alegação de decurso de prazo não afasta, isoladamente, os fundamentos da prisão cautelar. Na hipótese em análise, a prisão preventiva decorre de decisão fundamentada, com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração criminosa, não havendo demonstração de desídia injustificada do Ministério Público. Ademais, registro que a materialidade e os indícios de autoria encontram respaldo no auto de prisão em flagrante e nos elementos apreendidos. O periculum libertatis (risco de liberdade) decorre da quantidade e forma de acondicionamento da droga, 7,4 (sete vírgula quatro gramas) de cocaína divididas em 73 (setenta e três) porções, bem como da reincidência específica em crime patrimonial, o que revela risco concreto de continuidade delitiva. Nesse ponto, importante mencionar que a extinção da punibilidade ainda em 2012 não afasta a validade da decisão impugnada, pois o juízo não utilizou o registro anterior para agravar a situação jurídica do paciente, mas apenas como elemento de análise da periculosidade concreta e do risco de reiteração delitiva. A extinção da punibilidade não apaga o histórico criminal do agente, podendo o julgador, de forma motivada, considerar antecedentes pretéritos como fator de avaliação da conveniência e da necessidade da prisão preventiva. A gravidade em concreto do delito, somada à periculosidade evidenciada, justifica a preservação da medida cautelar, sobretudo porque as condições pessoais favoráveis — como primariedade técnica e residência fixa — não bastam para afastar a necessidade da segregação preventiva quando persistem fundamentos concretos para a manutenção. A propósito, destaco o trecho pertinente da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória: “[...] Em que pese as alegações da Defesa, verifico que a prisão preventiva do Requerente foi decretada e homologada em audiência de custódia realizada na rotina nº 6071612-58.2025.8.03.0001, em 03/09/2025, de forma que, dada a recenticidade de sua prisão e os fortes motivos que levaram à decretação de sua custódia, não vejo, por ora, fatos outros que justifiquem a soltura do Requerente ou que mostrem a medida desproporcional. Conforme se extrai de seus antecedentes, o investigado possui condenação anterior pelo crime de roubo, autos nº 0015672-80.2006.8.03.0001, circunstância que evidencia a sua periculosidade concreta e demonstra a possibilidade de reiteração delitiva, o que, por si só, impõe a manutenção da medida cautelar, a fim de se resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade do caso em apreço é patente, tendo sido o Requerente flagrado na posse de 73 porções de substância entorpecente, prontas para comercialização, apreendidas no interior de sua residência, o que revela risco concreto de continuidade das atividades criminosas e reforça a necessidade da segregação cautelar. [...]” (Processo nº 6074534-72.2025.8.03.0001. 1ª Vara de Garantias de Macapá. Juiz Mateus Pavão, em 29.09.2025). Demonstrada a adequação da medida segregatória, a especulação de eventual pena aplicada em caso de condenação, a pretexto de ponderar os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, configura invasão da análise de mérito, que não se permite neste momento. A propósito, destaco o seguinte precedente do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. [...]. 4. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento.” (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 5. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC nº 559.434 - SP (2020/0022386-8), Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19.5.2020). Ademais, o paciente não demonstrou ser o único responsável pelos filhos menores de 12 (doze) anos, tampouco que a prisão domiciliar terá impacto positivo no bem-estar físico e psíquico da criança. Ao contrário, declarou em juízo que os filhos estão sob os cuidados da mãe. Outrossim, inexiste prova de que a deficiência de uma das crianças demande atenção exclusiva. O benefício respaldado pelo Egrégio STF se direciona não à proteção da pessoa presa preventivamente, mas aos filhos, que sofrem diretamente as consequências dos atos praticados pelos genitores. A mera alegação de dependência paterna, desprovida de prova da responsabilidade com os cuidados especiais imprescindíveis às crianças, como no presente caso, não autoriza a liberdade provisória. Nesse sentido, os precedentes desta Corte de Justiça (HC nº 0000794-31.2021.8.03.0000, Rel. Des. João Lages, Secção Única, j. 06.05.2021; HC nº 0003680-37.2020.8.03.0000, Rel. Des. Sueli Pereira Pini, Secção Única, j. 12.11.2020; HC nº 0003956-68.2020.8.03.0000, Rel. Des. Adão Carvalho, Secção Única, j. 19.11.2020). Por fim, registro que o exaurimento das diligências investigativas realizadas no APF nº 6921/2025 culminou na propositura da ação penal nº 6087368-10.2025.8.03.0001, em desfavor de MESSIAS MARQUES DA SILVA e SUELEM PAMELA SANTOS AMORAS. Nesse cenário, concluo que a autoridade judiciária atuou nos limites permitidos pelo princípio da persuasão racional com apreciação e avaliação dos elementos existentes nos autos, fundamentando a convicção sem violação de garantias fundamentais e sem se afastar do devido processo legal. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - HABEAS CORPUS CRIMINAL PACIENTE: MESSIAS MARQUES DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: JOSÉ PAIVA BARROS JUNIOR - AP5208 Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato da 1ª Vara de Garantias da Comarca de Macapá, consubstanciado na manutenção da prisão preventiva decorrente de flagrante por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sustenta-se a ausência de requisitos para a custódia cautelar, a ilegalidade do indeferimento de liberdade provisória, o excesso de prazo para oferecimento da denúncia, e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. A defesa pleiteou liminarmente a soltura e, no mérito, a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o excesso de prazo para oferecimento da denúncia caracteriza constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se persistem os requisitos autorizadores da prisão cautelar com base na gravidade concreta do delito, nos antecedentes e no risco de reiteração criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra no processo penal, conforme o princípio da não culpabilidade, é a liberdade, sendo a prisão cautelar medida de exceção, admitida quando fundada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 4. O excesso de prazo não se avalia por mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do caso, a atuação das partes e a conduta da autoridade judiciária. 5. A custódia cautelar está fundamentada na gravidade concreta do delito imputado (tráfico de drogas), evidenciada pela apreensão de 73 porções de cocaína em poder do paciente, acondicionadas e prontas para comercialização, o que indica risco de reiteração delitiva e periculosidade social. 6. A extinção da punibilidade por crime anterior (roubo) não impede a análise de antecedentes pretéritos para avaliar a necessidade da segregação, desde que devidamente motivada, como na hipótese em exame. 7. A alegação de ser o paciente pai de filhos menores, inclusive com deficiência, não está acompanhada de prova suficiente de que ele seja o único responsável pelos cuidados diários ou que a medida traga benefício direto ao bem-estar dos filhos. 8. As condições pessoais favoráveis — primariedade técnica, residência fixa e trabalho — não bastam, isoladamente, para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos da necessidade da medida. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem denegada. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXI; CPP, arts. 46, 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197414/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 559.434/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.05.2020; STJ, HC 507.051/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 22.10.2019; TJAP, HC 0001944-81.2020.8.03.0000, Rel. Des. Agostino Silvério, j. 09.12.2020; TJAP, HC 0000794-31.2021.8.03.0000, Rel. Des. João Lages, j. 06.05.2021. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) - Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 2º Vogal) - Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) - Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) - Conheço. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (5º Vogal) - Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 2º Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (5º Vogal) - Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 68ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 05/11/2025 a 06/11/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do habeas corpus, e no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 2º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) e Juiz convocado MARCONI PIMENTA (5º Vogal). Macapá (AP), 8 de novembro de 2025.
12/11/2025, 00:00Juntada de Petição de ciência
11/11/2025, 13:24Confirmada a comunicação eletrônica
11/11/2025, 12:54Juntada de Certidão
10/11/2025, 22:51Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
10/11/2025, 22:51Denegado o Habeas Corpus a MESSIAS MARQUES DA SILVA - CPF: 536.810.102-34 (PACIENTE)
10/11/2025, 22:51Juntada de Certidão
10/11/2025, 11:00Documentos
TipoProcessoDocumento#74
•10/11/2025, 22:51
TipoProcessoDocumento#74
•10/11/2025, 22:51
TipoProcessoDocumento#64
•24/10/2025, 09:03
TipoProcessoDocumento#64
•10/10/2025, 12:35
TipoProcessoDocumento#216
•09/10/2025, 15:17