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6000355-98.2024.8.03.0003
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 20.190,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Mazagão
Processos relacionados
Partes do Processo
RUBENS CAVALCANTE DA SILVA
CPF 381.***.***-04
HOERDEM DOS SANTOS MENDONCA
CPF 059.***.***-90
Advogados / Representantes
JONATAS SILVA DE SOUSA
OAB/AP 4700•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - Despacho DESPACHO Processo: 6000355-98.2024.8.03.0003. APELANTE: RUBENS CAVALCANTE DA SILVA/ APELADO: HOERDEM DOS SANTOS MENDONCA/Advogado(s) do reclamado: JONATAS SILVA DE SOUSA DESPACHO Ao agravado para contrarrazões. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz Convocado Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000355-98.2024.8.03.0003. APELANTE: RUBENS CAVALCANTE DA SILVA/ APELADO: HOERDEM DOS SANTOS MENDONCA/Advogado(s) do reclamado: JONATAS SILVA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de apelação cível interposta Rubens Cavalcante da Silva em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão/AP que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de Hoerdem dos Santos Mendonça, julgou improcedente o pleito autoral, entendendo que o ré/apelado agiu em legítima defesa de terceiro, não havendo nenhum dano a ser indenizado. Em suas razões, sustentou que, na data de 05/11/2024, por volta das 22h, no ponto comercial denominado “Casa da Farinha”, ocasião em que teria sido agredido pelo réu/apelado, causando-lhe fratura de crânio e ossos da face, afastamento de suas atividades laborais e despesas médicas. Arguiu, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, destacando que as testemunhas que arrolou na inicial não foram ouvidas em juízo, o que teria comprometido o devido processo legal. Defendeu, ainda, que a sentença não poderia se valer exclusivamente das provas emprestadas do processo criminal, no qual figurou como vítima, sem possibilidade de produção probatória própria. No mérito, aduziu a ocorrência de excesso na legítima defesa, asseverando que, mesmo após o apelante estar caído, o réu teria continuado a desferir chutes, o que descaracterizaria a excludente de ilicitude e configuraria ato ilícito indenizável. Após discorrer acerca de seus direitos, requereu a anulação da sentença por ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, com o consequente retorno dos autos à vara de origem, para reabertura da instrução processual e realização da audiência para oitiva de testemunhas. No mérito, o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência dos pedidos contidos na inicial. Em contrarrazões, o apelado defendeu o acerto da sentença e arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal e, no mérito, pugnou pelo não provimento do recurso. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Conforme relatado, o apelado sustentou que o apelante incorreu em inovação recursal, pois somente em sede de apelação levantou a tese de excesso ou desproporcionalidade na legítima defesa. Afirma que, embora essa questão estivesse disponível desde a contestação (ID 3291063) e da juntada da sentença criminal (ID 15382842), o autor não apresentou qualquer impugnação na réplica (ID 3291066) e sequer quando manifestou não possuir outras provas a produzir (ID 16659936). De fato, compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial (ID 3290894) limitou-se a narrar a ocorrência das agressões e pleitear reparação civil, sem desenvolver argumentação específica sobre eventual excesso na legítima defesa. Na réplica (ID 3291066), o autor também não rebateu a alegação de legítima defesa constante na contestação (ID 3291063), apenas reiterando os termos da exordial. Por fim, quando intimado a especificar provas, afirmou não ter outras a produzir (ID 16659936), o que denota que não trouxe a debate qualquer questionamento sobre excesso. Somente em sede de apelação (ID 3291072) é que o recorrente sustentou que o réu, mesmo após tê-lo desarmado, teria continuado a agredi-lo com chutes quando já se encontrava caído, ultrapassando os limites da legítima defesa. Tal argumento configura, portanto, inovação recursal, pois não foi submetido ao contraditório em primeiro grau. O art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que “serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”. Logo, não pode o tribunal examinar tese não arguida na instância de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A jurisprudência é pacífica nesse sentido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I- O apelo não merece ser conhecido vez que não atende ao princípio da dialeticidade, materializado no art. 1.010, inciso III, do CPC. II- Considerando que a matéria apresentada na apelação não foi objeto de discussão pelas partes, não tendo, inclusive, sido objeto de impugnação à contestação, e, por conseguinte, não submetida ao exame do juízo de origem, sua invocação apenas em sede de apelo constitui inovação recursal. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00504614820178090100 LUZIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/11/2020) Dessa forma, constata-se que a tese de excesso na legítima defesa não foi oportunamente arguida, configurando verdadeira inovação recursal. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01
13/10/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
14/07/2025, 13:45Proferido despacho de mero expediente
07/07/2025, 00:18Conclusos para despacho
27/06/2025, 13:07Decorrido prazo de HOERDEM DOS SANTOS MENDONCA em 24/06/2025 23:59.
25/06/2025, 02:04Confirmada a comunicação eletrônica
07/06/2025, 01:01Confirmada a comunicação eletrônica
06/06/2025, 00:47Confirmada a comunicação eletrônica
05/06/2025, 00:33Confirmada a comunicação eletrônica
04/06/2025, 00:45Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
22/05/2025, 10:43Decorrido prazo de HOERDEM DOS SANTOS MENDONCA em 21/05/2025 23:59.
22/05/2025, 01:49Juntada de Petição de apelação
21/05/2025, 21:09Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/05/2025, 20:09Confirmada a comunicação eletrônica
13/05/2025, 20:09Documentos
Despacho
•07/07/2025, 00:18
Sentença
•08/04/2025, 12:48
Despacho
•04/12/2024, 20:18
Despacho
•04/12/2024, 20:18
Outros Documentos
•08/10/2024, 22:34
Despacho
•17/09/2024, 09:16
Decisão
•15/05/2024, 11:14