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6003020-38.2025.8.03.0008
Procedimento do Juizado Especial CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 10.747,00
Orgao julgador
1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
DANILO PINHEIRO NETO
CPF 058.***.***-40
TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
CNPJ 84.***.***.0021-21
Advogados / Representantes
FABIO RIVELLI
OAB/AP 2736•Representa: PASSIVO
VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA
OAB/AP 2509•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
31/10/2025, 08:43Juntada de intimação
31/10/2025, 08:43Expedição de Alvará.
31/10/2025, 08:24Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/10/2025, 11:47Conclusos para julgamento
29/10/2025, 09:43Retificado o movimento Conclusos para decisão
29/10/2025, 09:43Juntada de Petição de petição
28/10/2025, 11:04Conclusos para decisão
23/10/2025, 12:03Juntada de Petição de petição
23/10/2025, 09:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025
14/10/2025, 01:47Publicado Intimação em 14/10/2025.
14/10/2025, 01:47Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6003020-38.2025.8.03.0008. AUTOR: DANILO PINHEIRO NETO REU: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. SENTENÇA I. Relatório dispensado. II. Fundamentação. DANILO PINHEIRO NETO ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A., empresa que utiliza o nome fantasia Vivara. Alega o Autor que, em 03/07/2025, adquiriu uma joia no valor de R$ 747,00, conforme Nota Fiscal Eletrônica (ID 22570262). Ao receber o produto, constatou um vício de qualidade, pois este apresentava um brilhante faltante. Afirma ter buscado a solução administrativa junto à Ré, sem obter êxito na efetivação da troca ou restituição do valor, o que teria ensejado transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento. A empresa Ré foi citada e apresentou Contestação (ID 23584137). A Ré arguiu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o Autor foi devidamente orientado por e-mail e que não concluiu o processo de troca disponibilizado no sistema da empresa. Requereu, assim, o julgamento de improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. O Autor apresentou Réplica em audiência (ID 23600465), impugnando os documentos internos da Ré e reforçando a tese de falha na prestação do serviço e a necessidade da tutela jurisdicional. Decido. Das Preliminares 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela Ré não merece acolhimento. A mera aquisição de um produto de valor intermediário, como o verificado nos autos (R$ 747,00), não tem o condão de, por si só, afastar a presunção legal de hipossuficiência jurídica contida na declaração do Autor. Ademais, o presente feito tramita pelo rito dos juizados especiais, o que implica em isenção de custas no primeiro grau. 2. Da Falta de Interesse de Agir A Ré alegou ausência de interesse de agir sob o argumento de que a solução administrativa foi oferecida, mas não concretizada pelo Autor. Com efeito, o interesse de agir se manifesta pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional. No caso em tela, o Autor buscou a via judicial justamente porque a solução oferecida administrativamente pela Ré mostrou-se ineficaz, insuficiente ou obscura (ID 23600465). O Réu não provou que o mecanismo de troca estava claro, ostensivo e plenamente acessível ao consumidor em seus canais oficiais na forma exigida pelo Código de Defesa do Consumidor, tampouco comprovou ter realizado a troca ou a restituição. A própria necessidade de o Autor ingressar com a ação para buscar a reparação do vício demonstra a resistência da Ré em solucionar o problema de forma satisfatória e célere. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Do Mérito 1. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas e princípios instituídos pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos decorrentes da prestação do serviço ou do vício do produto é objetiva, conforme estabelecem os artigos 12 e 14 do CDC. Para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade, sendo dispensável a análise da culpa da empresa. 2. Da Falha na Prestação do Serviço e Vício do Produto Ficou incontroverso o fato da compra da joia pelo valor de R$ 747,00 e o reconhecimento do vício (brilhante faltante) pela própria narrativa defensiva, que se concentra apenas na alegação de que o Autor não finalizou o procedimento de troca. Nos termos do artigo 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. A contestação demonstrou que a Ré teve ciência do vício e, passados mais de 30 dias (compra em 03/07/2025, contestação em 24/09/2025), o problema não foi solucionado consensualmente. Mesmo considerando a alegação da Ré de que disponibilizou um código de postagem, a inércia do fornecedor em propiciar uma solução célere, transparente e eficaz ao consumidor para sanar o vício do bem caracteriza falha na prestação do serviço. O consumidor não pode arcar com os riscos da atividade econômica da empresa nem ser submetido a um processo burocrático e ineficaz para exercer seu direito de troca ou restituição de um produto defeituoso. A ausência de substituição do produto ou restituição do valor de forma imediata e simples configura descumprimento do dever de qualidade e segurança do produto, bem como descaso com o consumidor. 3. Dos Danos Materiais Restou configurado o direito do Autor à restituição da quantia paga pelo produto viciado, dado o não saneamento do vício no prazo legal e a falha na resolução administrativa. Assim, o pedido de estorno do valor pago deve ser acolhido. 4. Dos Danos Morais O caso em exame transcendeu o limite do mero dissabor cotidiano. A aquisição de uma joia, que geralmente possui um valor simbólico ou afetivo, e sua entrega com defeito (brilhante faltante), seguida pela dificuldade imposta pela Ré na solução do problema, acarretou inegável frustração e perda de tempo útil ao consumidor. A resistência e a ineficácia na solução do vício, forçando o consumidor a buscar o Poder Judiciário para obter a satisfação de um direito básico, caracterizam conduta ilícita, gerando o dever de indenizar a título de dano moral. Para a fixação da indenização, deve-se observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à finalidade compensatória para o lesado, e ao caráter punitivo-pedagógico para o ofensor. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade da conduta da fornecedora que não sanou o vício no prazo legal, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o Autor pelos transtornos e penalizar a Ré pela conduta desidiosa. III. Dispositivo Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar a restituição do valor pago pelo produto, qual seja, R$ 747,00 (setecentos e quarenta e sete reais), corrigidos monetariamente desde a data do desembolso (04/07/2025) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. A restituição deverá se dar mediante entrega ao Autor do valor e mediante devolução do produto viciado pelo Autor à Ré. b) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do Autor. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, 10 de outubro de 2025. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
13/10/2025, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
10/10/2025, 13:44Expedição de Outros documentos.
10/10/2025, 13:44Juntada de Certidão
10/10/2025, 13:41Documentos
Sentença
•29/10/2025, 11:47
Certidão
•10/10/2025, 13:41
Sentença
•10/10/2025, 12:14
Termo de Audiência
•26/09/2025, 10:22
Despacho
•20/08/2025, 08:27