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6000476-14.2024.8.03.0008
Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 2.622,69
Orgao julgador
1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Processos relacionados
Partes do Processo
WALMIR SILVA DE OLIVEIRA
CPF 067.***.***-34
PAULAO
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
ANTONIO PAULO RODRIGUES RIBEIRO
CPF 607.***.***-53
Advogados / Representantes
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/AP 2694•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/01/2026, 13:11Recebidos os autos
26/01/2026, 08:50Processo Reativado
26/01/2026, 08:50Juntada de intimação de pauta
26/01/2026, 08:50Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6000476-14.2024.8.03.0008. RECORRENTE: ANTONIO PAULO RODRIGUES RIBEIRO, BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - AP2694-A RECORRIDO: WALMIR SILVA DE OLIVEIRA RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Não é obrigatória a apresentação de alegações finais após o encerramento da instrução nos juizados especiais cíveis, conforme o art. 28 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 35 do FONAJE. Preliminar rejeitada. 2. Mérito 2.1 (In)validade da contratação: tese fixada no IRDR 14 e onerosidade excessiva Ao analisar os documentos juntados pelas partes constatei o seguinte: a) a parte ré não provou que a autora efetuou compras com o cartão de crédito; (b) não há nos autos contrato celebrado pelas partes e termo específico de informação assinado pela parte autora (termo de consentimento esclarecido) ou outro meio inconteste de prova. Com o objetivo de uniformizar a solução jurídica a ser aplicada nas demandas que versam sobre cartão de crédito consignado perante o Poder Judiciário deste Estado, nas quais os consumidores alegam que foram levados a erro por entenderem que estavam contratando empréstimo consignado, como é o caso sob análise, o Egrégio Tribunal de Justiça instaurou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nos autos do processo nº 0002370-30.2019.8.03.0000, sendo denominado Tema 14. O voto condutor do acórdão confirmou que são legítimas as cobranças promovidas no contracheque do titular do cartão de crédito, quando o contrato firmado contiver a previsão expressa de Contratação de Cartão de Crédito com autorização para desconto em Folha de Pagamento do valor mínimo da fatura mensal e quitação do restante da fatura quando utilizado valor superior ao descontado no contracheque e for informado ao mutuário mediante "termo de consentimento esclarecido" ou outro meio semelhante de esclarecimento. Com a finalidade desta decisão ser clara e insuscetível de interpretações ambíguas ou equivocadas por parte do seu destinatário, reproduzo trecho dos votos proferidos pelos seguintes magistrados, então vogais, quando do julgamento do IRDR - Tema 14. Desembargador Carlos Tork: "Não obstante, proponho ao debate, apenas um pequeno acréscimo na tese para acrescentar um item no sentido de que: “o contrato seria legal desde que houvesse no instrumento contratual o termo de consentimento esclarecido Processo nº 0002370-30.2019.8.03.0000 9 previsto no 21-A da Instrução Normativa do INSS".” Desembargador Rommel Araújo: "Eu vejo, com a devida vênia, que a redação trazida pela eminente Desembargadora Sueli Pini é razoável, mas trago minhas considerações no sentido de que a contratação de cartão de crédito consignado é legal desde que a instituição bancária comprove, de acordo com a instrução normativa do Banco Central, desde que a instituição comprove que o consumidor tinha conhecimento claro da operação contratada, em especial pelo Termo de Consentimento Esclarecido ou outros meios de provas incontestes, em especial havendo a inversão do ônus da prova....omissis... Então, com essas considerações eu voto no sentido da manifestação do eminente Desembargador Carlos Tork que não difere da manifestação da ilustre Relatora, mas constando na tese a questão do Termo de Consentimento Esclarecido ou outro meio de prova capaz de comprovar o conhecimento do consumidor de forma clara do que estava contratando." Juiz de Direito Mário Mazurek: "Assim, provado que o consumidor foi informado das cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado, descabe-se falar em abusividade do negócio jurídico, razão pela qual acompanho a Relatora na redação da tese, mas com o acréscimo de que deve ser apresentado nos autos termo de consentimento esclarecido ou outro meio de prova apto a evidenciar, de forma inconteste, o conhecimento do consumidor acerca do que estava contratando, conforme proposto no voto do Desembargador Rommel Araújo." Nesse sentido foi fixada a seguinte tese pelo Egrégio TJAP: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova“. Assim, esta Turma Recursal firmou o entendimento de que o termo de adesão não cumpria com o dever informacional e na ausência de termo específico de informação assinado pela parte autora (termo de consentimento esclarecido), decidia que a contratação violava os princípios da boa-fé contratual e da lealdade negocial por não ter informado adequadamente o tomador do empréstimo e mantidos descontos mínimos de fatura do cartão de crédito em folha de pagamento, como se fossem parcelas de um empréstimo consignado, sem o compromisso de finalizar a relação negocial, colocando o consumidor em extrema desvantagem. Ocorre que o Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá em sede de reclamações interpostas pelas instituições financeiras que oferecem a modalidade de empréstimo por cartão de crédito consignado, pelo seu Tribunal Pleno, esclarecendo a tese firmada no IRDR - Tema 12, alterando o entendimento firmado nas reclamações nº 0006733-55.2022.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19 de abril de 2023, e nº 0006883-36.2022.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 12 de abril de 2023, firmou o novo entendimento para, por maioria, na reclamação nº 0000749-56.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, julgada em 23 de Novembro de 2023, declarar que, “se no caso concreto resta comprovado que o consumidor utilizou o cartão de crédito apenas para saques dos valores do empréstimo, não efetuando compras, deve ser feita a transmutação do contrato de empréstimo com a utilização de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de mercado para empréstimos dessa natureza”. Veja-se: RECLAMAÇÃO – PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS – CONHECIMENTO – RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDENCIA E DANO MORAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PELA TURMA RECURSAL – CONTRATO BANCÁRIO – ONEROSIDADE EXCESSIVA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TERMO FINAL DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA – EXTREMA DESVANTAGEM CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR COMO CRÉDITO ROTATIVO – TRANSMUTAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RESSARCIMENTO EM DOBRO DO VALOR PAGO EM EXCESSO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – MÁ-FÉ CARACTERIZADA – ACÓRDÃO MANTIDO – IMPROCEDÊNCIA. 1) Considerando que o princípio pacta sunt servanda não tem caráter absoluto, admite-se a revisão e a eventual declaração de nulidade de cláusulas abusivas e com onerosidade excessiva em contratos bancários, em especial quando há extrema desvantagem do consumidor diante da ausência de termo final para término da dívida, pelo que o saldo devedor nunca é quitado, persistindo por tempo indefinido; 2) Se no caso concreto resta comprovado que o consumidor utilizou o cartão de crédito apenas para saques dos valores do empréstimo, não efetuando compras, deve ser feita a transmutação do contrato de empréstimo com a utilização de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de mercado para empréstimos dessa natureza; 3) Havendo pagamento indevido de valores a título de financiamento via contrato bancário, deve haver a restituição, sob pena de enriquecimento injustificado do credor, mantendo-se a devolução em dobro, prevista no parágrafo único art. 42 do CDC, quando demonstrada a ausência de engano justificável e a presença de má-fé da instituição financeira credora, como ocorreu no caso dos autos; 4) Reclamação julgada improcedente. (RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0000749-56.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 23 de Novembro de 2023) No mesmo sentido: RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0002674-87.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024 RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0000871-69.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024 RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0001879-81.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024 RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0001598-28.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024 RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0001485-74.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024 RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0002350-97.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024) Como não há o contrato celebrado pelas partes e como a parte autora não utilizou o cartão de crédito (plástico) para efetuar compras, evidencia-se que, como já julgado por esta Colenda Turma Recursal, o refinanciamento do saldo remanescente a perder de vista, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada, sendo nulas as cláusulas respectivas, nos termos do art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois geram vantagem excessiva para o fornecedor, que é vedada pelo art. 39, V, do CDC, e desequilíbrio contratual. 2.2 Dano Moral Não cabe indenização por dano moral pelo fato de os conflitos entre as partes terem como base relação jurídica lícita, portanto não se trata de dano moral in re ipsa, e do contexto dos fatos sob análise não se extrai idoneidade suficiente para gerar dano grave e relevante causador de dano extrapatrimonial. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, em reforma parcial da sentença, para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sentença mantida nos seus demais termos. Sem honorários. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR – TEMA 14 DO TJAP. AUSÊNCIA DE COMPRAS E DE CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO CONTRATUAL. TRANSMUTAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação revisional de contrato bancário, na qual a autora alegou ter firmado com instituição financeira contrato de cartão de crédito consignado sem ter realizado compras ou recebido informações claras sobre a natureza da contratação. Pleiteou a revisão contratual e a restituição dos valores pagos indevidamente, sustentando a existência de cláusulas abusivas e onerosidade excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado sem comprovação de consentimento esclarecido e sem utilização do cartão; (ii) estabelecer se a ausência de termo final de quitação e a cobrança de encargos rotativos configuram onerosidade excessiva; (iii) determinar se há dano moral indenizável em razão da contratação irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de alegações finais após o encerramento da instrução não é obrigatória nos juizados especiais cíveis, conforme art. 28 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 35 do FONAJE, razão pela qual se rejeita a preliminar. O Tribunal de Justiça do Amapá, no julgamento do IRDR – Tema 14, firmou a tese de que é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, desde que comprovado que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação, mediante termo de consentimento esclarecido ou prova equivalente. Em casos recentes, o Tribunal Pleno do TJAP consolidou o entendimento de que, nas hipóteses em que não há comprovação de uso do cartão nem de termo de consentimento, o contrato deve ser revisto para anular cláusulas abusivas e convertê-lo em mútuo consignado, em razão da onerosidade excessiva e da ausência de termo final de quitação da dívida (Reclamações nº 0000749-56.2023.8.03.0000, nº 0002674-87.2023.8.03.0000 e nº 0000871-69.2023.8.03.0000). No caso concreto, a instituição financeira não comprovou o uso do cartão pela autora nem apresentou o contrato ou termo de consentimento, configurando desequilíbrio contratual e vantagem excessiva, vedada pelos arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. Diante da ausência de demonstração de abalo psíquico relevante, não há dano moral indenizável, pois o litígio decorre de relação jurídica lícita e controvérsia contratual de natureza patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado sem comprovação de consentimento esclarecido e sem utilização do cartão deve ser revista, com anulação das cláusulas abusivas e conversão em mútuo consignado. A ausência de termo final de quitação e a cobrança de encargos rotativos configuram onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Inexistindo prova de dano imaterial relevante, não há indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 28; CDC, arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TJAP, IRDR – Tema 14; TJAP, Reclamações nº 0006733-55.2022.8.03.0000, nº 0006883-36.2022.8.03.0000, nº 0000749-56.2023.8.03.0000, nº 0002674-87.2023.8.03.0000 e nº 0000871-69.2023.8.03.0000. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Normandes Antonio De Sousa acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento somente para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sentença mantida nos seus demais termos. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e NORMANDES SOUSA (Vogal). Macapá, 31 de outubro de 2025 Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
03/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6000476-14.2024.8.03.0008. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO PAULO RODRIGUES RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON SALES BELCHIOR - AP2694-A POLO PASSIVO:WALMIR SILVA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (109ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 24/10/2025 a 30/10/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 10 de outubro de 2025
13/10/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
02/10/2025, 10:04Decorrido prazo de WALMIR SILVA DE OLIVEIRA em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 09:42Confirmada a comunicação eletrônica
02/09/2025, 00:31Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
21/08/2025, 07:47Expedição de Alvará.
20/08/2025, 07:42Deferido o pedido de WALMIR SILVA DE OLIVEIRA - CPF: 067.086.172-34 (AUTOR).
18/08/2025, 14:03Conclusos para decisão
02/08/2025, 18:41Decorrido prazo de ANTONIO PAULO RODRIGUES RIBEIRO em 22/07/2025 23:59.
23/07/2025, 00:06Juntada de Petição de petição
18/07/2025, 11:15Documentos
Ciência
•17/12/2025, 13:28
Acórdão
•31/10/2025, 12:24
Decisão
•18/08/2025, 14:03
Sentença
•28/05/2025, 12:06
Termo de Audiência
•03/04/2025, 14:34
Decisão
•04/02/2025, 17:58
Decisão
•17/09/2024, 20:29
Decisão
•29/06/2024, 08:54
Decisão
•15/04/2024, 10:57