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6076758-80.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 16.618,88
Orgao julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
CHARLES ROBERTO LIMA RAMALHO
CPF 388.***.***-78
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Advogados / Representantes
VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS
OAB/AP 5244•Representa: ATIVO
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
OAB/CE 23599•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Confirmada a comunicação eletrônica
13/04/2026, 08:28Confirmada a comunicação eletrônica
13/04/2026, 00:02Arquivado Definitivamente
12/04/2026, 16:43Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
12/04/2026, 16:42Homologada a Transação
09/04/2026, 16:00Conclusos para julgamento
09/04/2026, 12:54Decorrido prazo de CHARLES ROBERTO LIMA RAMALHO em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:18Juntada de Petição de petição
23/03/2026, 16:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
13/03/2026, 01:04Publicado Intimação em 13/03/2026.
13/03/2026, 01:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
13/03/2026, 01:04Publicado Intimação em 13/03/2026.
13/03/2026, 01:04Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6076758-80.2025.8.03.0001. AUTOR: CHARLES ROBERTO LIMA RAMALHO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. MÉRITO DA CAUSA Ponto controvertido: verificar a regularidade das cobranças da tarifa de registro do contrato, tarifa de avaliação de bem e do seguro. Pois bem. O contrato firmado entre as partes foi juntado aos autos. Nele estão expressas as cobranças dos valores indicados na exordial. Portanto, são incontroversas. Resta analisar se são ou não devidas. A tarifa relativa ao registro do contrato encontra-se dentro da legalidade pelo fato de o valor não ser revertido em favor da instituição financeira, mas sim para custear outros serviços como: o registro do contrato em cartório extrajudicial e órgãos de trânsito, os quais, por sua vez, servem para dar publicidade do evento jurídico perante terceiros. Além do mais, se expressamente previstos e não se revelarem abusivos, fica afastada qualquer alegação de nulidade, conforme o julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP (2016/0011277-6), conforme colaciono a seguir: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ.DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” Referente a isso, a parte reclamada junta tela sistêmica com o registro de contrato perante ao órgão de trânsito (página 7, ID 24945907). Quanto à tarifa de avaliação de bem, no julgamento do RECURSO ESPECIAL No 1.578.553 - SP (2016/0011277-6), em 28/11/2018, os ministros da Segunda Turma do STJ, acompanhando o voto do Ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, fixaram tese no sentido de considerar válida a cobrança da referida tarifa, ressalvada duas hipóteses, conforme colaciono a seguir: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ.DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” Assim, via de regra, tem-se por legítima a sua cobrança por não se tratar de custo atinente ao negócio central firmado, mas sim de despesa que extrapola o contrato de financiamento em si e que foi efetivamente prestado pelo requerido em favor da parte autora. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se, portanto, de serviço que visa remunerar o serviço do avaliador de bem entregue pelo consumidor em garantia ao contrato de financiamento firmado. Tal cobrança é permitida expressamente pelo Conselho Monetário Nacional, conforme art. 5º, VI, da Resolução no 3.919/2010. No caso, demonstra a parte reclamada a realização do referido serviço, de modo que tenho por legítima sua cobrança, no valor de R$ 599,00 (ID 24945913). Quanto à cobrança do seguro, julgo procedente em parte. Competia à parte reclamada comprovar que ofereceu à parte reclamante a opção da não contratação ou que a contratação do seguro mediante determinada seguradora foi decorrente de escolha livre (art. 373, II, CPC). Condicionar a obtenção do empréstimo consignado à contratação do seguro prestamista é prática abusiva (art. 39, I, CDC), nociva à vontade livre e consciente de contratar do consumidor, que é obrigado a adquirir determinado produto para conseguir o que foi efetivamente escolhido. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o assunto em sede de Recurso Repetitivo (Tema 972), Resp 1.639.259/SP e Resp 1.639.320/SP, em que foram consolidadas as seguintes teses: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". De acordo com esse entendimento do STJ, para estipulação válida de seguro prestamista, as instituições financeiras devem garantir ao consumidor tanto a opção de contratar ou não contratar o seguro quanto a possibilidade de escolha livre da instituição com a qual deseja contratar, sob pena de configurar venda casada, o que não foi demonstrado pela parte reclamada (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO – "AÇÃO REVISIONAL" - CONTRATOS BANCÁRIOS – Cédula de Crédito Bancário – Financiamento de veículo – Alegação de abusividade na cobrança do seguro prestamista – Devolução do valor corrigido com a mesma taxa de juros aplicada ao contrato – Sentença de parcial procedência, reconhecendo a abusividade da cobrança do seguro – Insurgência recursal apenas da Instituição Financeira - Seguro Prestamista - Admissibilidade da cobrança, nos termos decididos no Recurso Especial nº 1.639.320-SP - Cláusulas optativas - Contratação em documento autônomo - Ausência de vício de consentimento - Validade da contratação e cobrança – Sentença reformada – RECURSOPROVIDO (TJ-SP - AC: 10151357520198260032 SP 1015135-75.2019.8.26.0032, Relator:Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 11/09/2020, 37ª Câmara de Direito Privado,Data de Publicação: 11/09/2020). Assim, nos termos do art. 39, I, do CDC, torna-se nula a pactuação do contrato de seguro imposto pela parte reclamada, bem como devida a restituição dos valores pagos. Considerando que o contrato é posterior a 30/03/2021 e diante da modulação dos efeitos operada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição deve ocorrer na forma dobrada. Veja-se: CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A cobrança de “seguro de proteção financeira” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. 2) No presente caso, tem-se por configurada a alegada venda casada, vez que não foi oportunizado a parte autora contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço. 3) A devolução, por sua vez, deve-se dar na forma simples, isso porque, o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), teve seus efeitos modulados pelo STJ, sendo aplicável somente aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão. Assim, aos contratos celebrados antes de 30/03/2021, como na hipótese, compete ao consumidor o ônus de provar a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso. 4) Recurso conhecido parcialmente provido. Sem honorários. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000732-21.2022.8.03.0011, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 23 de Novembro de 2022). Destaca-se que não se pode aplicar os juros remuneratórios do contrato na condenação, porquanto a Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo 968 - STJ, já reconheceu que é descabida a repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato, o que, por consequência lógica, atrai o reconhecimento da improcedência do pedido de recálculo de parcelas. Assim, deve a parte reclamada pagar à parte reclamante o valor em dobro correspondente a R$ 4.372,44. Quanto aos danos morais alegados, embora a cobrança indevida tenha gerado prejuízo patrimonial, não há elementos (art. 373, I, CPC) que comprovem sofrimento intenso, vexame ou humilhação aptos a justificar a indenização requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Declaro a abusividade do seguro e a nulidade da respectiva cláusula contratual; 2. Condeno a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 4.372,44 (quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), corrigido monetariamente (IPCA) desde a contratação (06/06/2023) e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; 3. Julgo improcedente os demais pedidos. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 6 de março de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
12/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6076758-80.2025.8.03.0001. AUTOR: CHARLES ROBERTO LIMA RAMALHO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. MÉRITO DA CAUSA Ponto controvertido: verificar a regularidade das cobranças da tarifa de registro do contrato, tarifa de avaliação de bem e do seguro. Pois bem. O contrato firmado entre as partes foi juntado aos autos. Nele estão expressas as cobranças dos valores indicados na exordial. Portanto, são incontroversas. Resta analisar se são ou não devidas. A tarifa relativa ao registro do contrato encontra-se dentro da legalidade pelo fato de o valor não ser revertido em favor da instituição financeira, mas sim para custear outros serviços como: o registro do contrato em cartório extrajudicial e órgãos de trânsito, os quais, por sua vez, servem para dar publicidade do evento jurídico perante terceiros. Além do mais, se expressamente previstos e não se revelarem abusivos, fica afastada qualquer alegação de nulidade, conforme o julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP (2016/0011277-6), conforme colaciono a seguir: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ.DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” Referente a isso, a parte reclamada junta tela sistêmica com o registro de contrato perante ao órgão de trânsito (página 7, ID 24945907). Quanto à tarifa de avaliação de bem, no julgamento do RECURSO ESPECIAL No 1.578.553 - SP (2016/0011277-6), em 28/11/2018, os ministros da Segunda Turma do STJ, acompanhando o voto do Ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, fixaram tese no sentido de considerar válida a cobrança da referida tarifa, ressalvada duas hipóteses, conforme colaciono a seguir: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ.DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” Assim, via de regra, tem-se por legítima a sua cobrança por não se tratar de custo atinente ao negócio central firmado, mas sim de despesa que extrapola o contrato de financiamento em si e que foi efetivamente prestado pelo requerido em favor da parte autora. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se, portanto, de serviço que visa remunerar o serviço do avaliador de bem entregue pelo consumidor em garantia ao contrato de financiamento firmado. Tal cobrança é permitida expressamente pelo Conselho Monetário Nacional, conforme art. 5º, VI, da Resolução no 3.919/2010. No caso, demonstra a parte reclamada a realização do referido serviço, de modo que tenho por legítima sua cobrança, no valor de R$ 599,00 (ID 24945913). Quanto à cobrança do seguro, julgo procedente em parte. Competia à parte reclamada comprovar que ofereceu à parte reclamante a opção da não contratação ou que a contratação do seguro mediante determinada seguradora foi decorrente de escolha livre (art. 373, II, CPC). Condicionar a obtenção do empréstimo consignado à contratação do seguro prestamista é prática abusiva (art. 39, I, CDC), nociva à vontade livre e consciente de contratar do consumidor, que é obrigado a adquirir determinado produto para conseguir o que foi efetivamente escolhido. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o assunto em sede de Recurso Repetitivo (Tema 972), Resp 1.639.259/SP e Resp 1.639.320/SP, em que foram consolidadas as seguintes teses: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". De acordo com esse entendimento do STJ, para estipulação válida de seguro prestamista, as instituições financeiras devem garantir ao consumidor tanto a opção de contratar ou não contratar o seguro quanto a possibilidade de escolha livre da instituição com a qual deseja contratar, sob pena de configurar venda casada, o que não foi demonstrado pela parte reclamada (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO – "AÇÃO REVISIONAL" - CONTRATOS BANCÁRIOS – Cédula de Crédito Bancário – Financiamento de veículo – Alegação de abusividade na cobrança do seguro prestamista – Devolução do valor corrigido com a mesma taxa de juros aplicada ao contrato – Sentença de parcial procedência, reconhecendo a abusividade da cobrança do seguro – Insurgência recursal apenas da Instituição Financeira - Seguro Prestamista - Admissibilidade da cobrança, nos termos decididos no Recurso Especial nº 1.639.320-SP - Cláusulas optativas - Contratação em documento autônomo - Ausência de vício de consentimento - Validade da contratação e cobrança – Sentença reformada – RECURSOPROVIDO (TJ-SP - AC: 10151357520198260032 SP 1015135-75.2019.8.26.0032, Relator:Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 11/09/2020, 37ª Câmara de Direito Privado,Data de Publicação: 11/09/2020). Assim, nos termos do art. 39, I, do CDC, torna-se nula a pactuação do contrato de seguro imposto pela parte reclamada, bem como devida a restituição dos valores pagos. Considerando que o contrato é posterior a 30/03/2021 e diante da modulação dos efeitos operada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição deve ocorrer na forma dobrada. Veja-se: CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A cobrança de “seguro de proteção financeira” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. 2) No presente caso, tem-se por configurada a alegada venda casada, vez que não foi oportunizado a parte autora contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço. 3) A devolução, por sua vez, deve-se dar na forma simples, isso porque, o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), teve seus efeitos modulados pelo STJ, sendo aplicável somente aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão. Assim, aos contratos celebrados antes de 30/03/2021, como na hipótese, compete ao consumidor o ônus de provar a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso. 4) Recurso conhecido parcialmente provido. Sem honorários. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000732-21.2022.8.03.0011, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 23 de Novembro de 2022). Destaca-se que não se pode aplicar os juros remuneratórios do contrato na condenação, porquanto a Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo 968 - STJ, já reconheceu que é descabida a repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato, o que, por consequência lógica, atrai o reconhecimento da improcedência do pedido de recálculo de parcelas. Assim, deve a parte reclamada pagar à parte reclamante o valor em dobro correspondente a R$ 4.372,44. Quanto aos danos morais alegados, embora a cobrança indevida tenha gerado prejuízo patrimonial, não há elementos (art. 373, I, CPC) que comprovem sofrimento intenso, vexame ou humilhação aptos a justificar a indenização requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Declaro a abusividade do seguro e a nulidade da respectiva cláusula contratual; 2. Condeno a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 4.372,44 (quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), corrigido monetariamente (IPCA) desde a contratação (06/06/2023) e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; 3. Julgo improcedente os demais pedidos. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 6 de março de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
12/03/2026, 00:00Julgado procedente em parte o pedido
09/03/2026, 07:26Documentos
Sentença
•09/04/2026, 16:00
Sentença
•09/03/2026, 07:26
Termo de Audiência
•02/03/2026, 10:44
Decisão
•10/11/2025, 10:46
Decisão
•10/10/2025, 08:51