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6003232-83.2025.8.03.0000

Agravo de InstrumentoTratamento médico-hospitalarPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Gabinete 02
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
CNPJ 01.***.***.0001-56
Autor
ENZO MAIA RODRIGUES
Terceiro
ENZO MAIA RODRIGUES
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
OAB/PE 16983Representa: ATIVO
FABIANO LEANDRO OLIVEIRA
OAB/AP 2268Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/03/2026, 10:13

Expedição de Certidão.

12/03/2026, 10:13

Expedição de Ofício.

12/03/2026, 10:10

Transitado em Julgado em 10/03/2026

12/03/2026, 10:09

Juntada de Certidão

12/03/2026, 10:09

Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2026 23:59.

12/02/2026, 00:18

Publicado Acórdão em 21/01/2026.

26/01/2026, 09:27

Juntada de Petição de manifestação do ministério público

16/01/2026, 15:43

Confirmada a comunicação eletrônica

16/01/2026, 12:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025

24/12/2025, 11:19

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6003232-83.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A AGRAVADO: ENZO MAIA RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANO LEANDRO OLIVEIRA - AP2268-A RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 6018528-45.2025.8.03.0001, movida por E. M. R., representado pela mãe, deferiu pedido de tutela provisória de urgência. Na origem, o agravado alegou ser beneficiário do plano de saúde “Sul América Exato”, regularmente ativo, por meio do qual realizava tratamento multidisciplinar essencial para o Transtorno do Espectro Autista (TEA), na Clínica H. M. Brito Ltda, com acompanhamento especializado. Afirmou que tomou conhecimento, por meio de publicações em redes sociais, de que o contrato entre a Sul América e a referida clínica havia sido rescindido de forma abrupta e sem comunicação prévia, o que resultaria na interrupção do tratamento contínuo e indispensável ao desenvolvimento e estabilidade comportamental. Defendeu que essa interrupção coloca em risco a saúde e evolução terapêutica, destacando que o tratamento é inadiável e insubstituível a curto prazo, diante da inexistência de outras clínicas equivalentes disponíveis na cidade e dos altos custos e falta de vagas nas alternativas particulares. Sustentou que a conduta da operadora configura ato abusivo, violando o dever de continuidade e boa-fé contratual, razão pela qual requereu, liminarmente, que a Sul América fosse obrigada a manter o atendimento na Clínica H. M. Brito Ltda ou custear o tratamento em outra clínica com estrutura equivalente, até que fosse assegurada a continuidade da terapia prescrita. O juízo de origem, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, concedeu a tutela de urgência para determinar que a Sul América mantivesse o atendimento do autor na Clínica H. M. Brito Ltda ou custeasse o tratamento em outra clínica conveniada, sob pena de bloqueio judicial do valor necessário ao cumprimento da obrigação. Inconformada, a Sul América Companhia de Seguro Saúde interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, ausência de laudo médico detalhado, inexistência dos requisitos da tutela de urgência, e falta de cobertura contratual para os métodos terapêuticos indicados, requerendo a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. Em decisão proferida no dia 08.10.2025, indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A agravada não respondeu ao recurso. No parecer ministerial, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO Conforme relatado, o juízo de origem concedeu a tutela de urgência para determinar que a Sul América mantivesse o atendimento do autor na Clínica H. M. Brito Ltda ou custeasse o tratamento em outra clínica conveniada, sob pena de bloqueio judicial do valor necessário ao cumprimento da obrigação. Veja-se: “[...] Analisando os argumentos da petição e documentos, vislumbro presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos para concessão da medida pleiteada. O contrato firmado entre as partes, os laudos juntados, revelam e demonstram a verossimilhança, relevância e probabilidade do direito alegado, o chamado fumus boni juris. O perigo de dano ao direito invocado, o risco concreto ao resultado útil do processo, se a medida não for imediatamente deferida, restou demonstrado, visto que diante de um tratamento especializado e precoce, tende a proporcionar uma melhor qualidade de vida ao autor, propiciando a sua devida inserção no seio social, bem como lhe conferindo a verdadeira dignidade humana. Aqui se acha evidenciado o chamado periculum in mora. A função social do contrato de prestação de serviços de assistência médico hospitalar tem a função de garantir, assegurar e resguardar o bem mais precioso que é a vida e a saúde do segurado. No que concerne a verossimilhança das alegações, entendo que ficou devidamente comprovado, ao menos nesta fase de cognição sumária, a fumaça do bom direito, consubstanciada nos documentos juntado aos autos, sobretudo cópia de contrato com o plano de saúde, laudo médico e o documento comprobatório da necessidade do tratamento indicado. Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR/OBRIGAR que a SUL AMÉRICA, mantenha o atendimento do autor na Clínica H M Brito Ltda ou autorize/custeie em outra clínica conveniada, com os mesmos serviços e atendimentos necessários para o tratamento de autismo, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio do valor do orçamento e realização na rede de saúde privada [...]” Verifica-se que a decisão agravada, conquanto sucinta, reconheceu a urgência em assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar do menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), diante da possibilidade de dano irreparável decorrente de sua interrupção abrupta. Trata-se de tutela que possui natureza provisória e precária, limitando-se a garantir a continuidade do tratamento até que o juízo de origem, mediante adequada dilação probatória, possa examinar, de maneira aprofundada, a extensão da cobertura contratual e a pertinência técnica do procedimento prescrito. Nesse contexto, não obstante os argumentos expendidos pela agravante quanto à ausência de documentação técnica detalhada e ao risco de desequilíbrio contratual, verifica-se que a eventual reforma da medida judicial poderá acarretar grave prejuízo à criança, interrompendo terapias essenciais ao desenvolvimento e à manutenção de funções cognitivas e comportamentais. A propósito do assunto, o STJ possui orientação no sentido de que a interrupção de tratamento multidisciplinar prescrito a pacientes com TEA constitui prática abusiva e viola o direito fundamental à saúde, impondo-se às operadoras de planos de saúde a obrigação de garantir a assistência contínua, independentemente da controvérsia contratual sobre métodos terapêuticos. Confira-se: “[...] Neste recurso, o periculum in mora é evidente porque a continuidade do tratamento multidisciplinar de menor diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), consoante prescrição médica, é prestação de caráter inadiável; por sua vez, o fumus boni iuris se revela a partir dos julgados da Terceira e Quarta Turmas do STJ, seguindo a orientação da Segunda Seção, no sentido de que "é abusiva a recusa de cobertura, sem limite de sessões, de tratamento multidisciplinar - fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional - prescrito para paciente com transtorno do espectro autista (EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção)" (AgInt no AgInt no REsp 1.991.503/SP, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024;AREsp n. 2.676.414/SP, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). 3. A questão de direito referente à obrigatoriedade de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.295); todavia, a Segunda Seção ressaltou, considerando que a questão jurídica envolve o oferecimento de tratamentos reputados necessários a pacientes com transtorno global do desenvolvimento, não ser recomendável a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, senão os recursos especiais e os agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica. [...]” (AgInt nos EDcl na TutPrv no REsp n. 2.040.332/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). Portanto, a despeito de a decisão não ter apresentado fundamentação densa quanto aos requisitos do art. 300, caput, do CPC, o contexto fático e o risco de dano reverso ao menor desautorizam a reforma. Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção de tratamento multidisciplinar para menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), diante da rescisão unilateral de contrato entre operadora de saúde e clínica responsável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, com vistas à continuidade do tratamento terapêutico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A urgência e a verossimilhança do direito estão adequadamente reconhecidas, diante do risco de dano à saúde do menor decorrente da interrupção abrupta do tratamento. 4. O STJ reconhece como abusiva a interrupção de terapias prescritas a pacientes com TEA, especialmente quando inexistentes alternativas equivalentes na localidade. 5. A decisão impugnada assegura proteção provisória, sem prejuízo de reavaliação posterior pelo juízo de origem, não havendo risco de irreversibilidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. _______________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl na TutPrv no REsp 2.040.332/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.08.2025. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 60, de 12/12/2025 a 18/12/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá (AP), 19 de dezembro de 2025.

22/12/2025, 00:00

Juntada de Certidão

19/12/2025, 16:39

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

19/12/2025, 16:39

Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.685.053/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido

19/12/2025, 16:39

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

19/12/2025, 09:12
Documentos
TipoProcessoDocumento#74
19/12/2025, 16:39
TipoProcessoDocumento#74
19/12/2025, 16:39
TipoProcessoDocumento#64
10/11/2025, 22:59
TipoProcessoDocumento#64
08/10/2025, 17:37
TipoProcessoDocumento#52
07/10/2025, 12:13
TipoProcessoDocumento#52
07/10/2025, 12:13