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6000049-71.2025.8.03.0011

Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 3.891,05
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Partes do Processo
ODAILSON G. PEREIRA LTDA
CNPJ 22.***.***.0001-01
Autor
ANDRENILDO SOUZA DE OLIVEIRA
CPF 019.***.***-21
Reu
Advogados / Representantes
JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA
OAB/AP 2313Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de pedido de desarquivamento

13/04/2026, 20:30

Arquivado Definitivamente

06/03/2026, 08:44

Transitado em Julgado em 06/03/2026

06/03/2026, 08:44

Juntada de Certidão

06/03/2026, 08:44

Decorrido prazo de ODAILSON G. PEREIRA LTDA em 04/03/2026 23:59.

05/03/2026, 18:32

Decorrido prazo de ANDRENILDO SOUZA DE OLIVEIRA em 24/02/2026 23:59.

04/03/2026, 15:20

Confirmada a comunicação eletrônica

14/02/2026, 00:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

05/02/2026, 01:36

Publicado Intimação em 05/02/2026.

05/02/2026, 01:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000049-71.2025.8.03.0011. EXEQUENTE: ODAILSON G. PEREIRA LTDA EXECUTADO: ANDRENILDO SOUZA DE OLIVEIRA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ODAILSON G. PEREIRA LTDA em face de ANDRENILDO SOUZA DE OLIVEIRA. A parte executada apresentou proposta de acordo (ID 25174727), à qual a exequente anuiu expressamente (ID 26104550). Pois bem. Consoante o acordo que ora se apresenta para homologação, vejo presentes os elementos de validade do ato jurídico: agente capaz, objeto lícito e forma adequada à lei. Do mesmo modo, inexiste qualquer causa impeditiva para deixar de acolher o pedido homologatório pretendido, pois é do interesse comum de concordância entre as partes. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo por sentença, para que produza seus efeitos legais, conforme expressa manifestação de vontade das partes no presente feito, nos limites da avença. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado pela preclusão lógica. Ciência às partes. Arquive-se. Porto Grande/AP, 31 de janeiro de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande

04/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

03/02/2026, 01:37

Transitado em Julgado em 31/01/2026

03/02/2026, 01:36

Juntada de Certidão

03/02/2026, 01:36

Homologada a Transação

02/02/2026, 08:16

Retificado o movimento Conclusos para decisão

31/01/2026, 16:48
Documentos
Sentença
02/02/2026, 08:16
Decisão
29/10/2025, 11:01
Ato ordinatório
13/10/2025, 11:02
Ato ordinatório
13/10/2025, 11:02
Ato ordinatório
29/08/2025, 10:41
Ato ordinatório
29/08/2025, 10:40
Ato ordinatório
23/05/2025, 11:15
Decisão
16/01/2025, 15:13