Voltar para busca
6080718-44.2025.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAuxílio-AlimentaçãoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2025
Valor da Causa
R$ 2.244,80
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
DIANA ALENCAR DE SOUZA
CPF 658.***.***-68
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
RENAN REGO RIBEIRO
OAB/AP 3796•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:30Juntada de Petição de contrarrazões recursais
16/04/2026, 11:55Confirmada a comunicação eletrônica
16/04/2026, 00:10Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
15/04/2026, 14:22Ato ordinatório praticado
15/04/2026, 14:22Juntada de Petição de recurso inominado
09/04/2026, 23:02Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 01:35Publicado Intimação em 17/03/2026.
17/03/2026, 01:35Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6080718-44.2025.8.03.0001. REQUERENTE: DIANA ALENCAR DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Cuida-se de ação proposta em face do Estado do Amapá, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 2.679/2022 e o consequente reconhecimento do direito à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo das férias e da gratificação natalina, bem como de outras parcelas remuneratórias. O Estado do Amapá apresentou contestação, arguindo a legalidade da norma estadual, sustentando que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do servidor e, por isso, não gera reflexos sobre férias, décimo terceiro ou demais vantagens de natureza remuneratória. É o breve relatório. Decido. Presentes condições da ação e pressupostos de existência e de validade do processo, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação, instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022, na base de cálculo das férias e da gratificação natalina de servidores públicos estaduais. a) Da natureza jurídica do auxílio-alimentação O art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 2.679/2022 dispõe expressamente: “O Auxílio-Alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, bem como não será considerado rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária.” Da leitura do dispositivo, observa-se que o legislador estadual atribuiu natureza indenizatória à verba, cujo objetivo é ressarcir gastos com alimentação do servidor em atividade, não se tratando de contraprestação pelo trabalho prestado. Impõe-se reconhecer que o auxílio pleiteado não constitui retribuição pelo serviço prestado à Administração, mas sim parcela destinada a ressarcir o servidor pelas despesas cotidianas decorrentes do desempenho da função pública. Por possuir natureza indenizatória, e não remuneratória, seu pagamento somente é devido enquanto o servidor se encontra em efetivo exercício do cargo. Não é por outro motivo que tais verbas não integram a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física, sendo lançadas como diárias e ajuda de custo. Admitir entendimento contrário, na ótica deste magistrado, importaria em reconhecer a natureza de um aumento disfarçado de salário, que integraria a base de cálculo de gratificações e adicionais temporais. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo autor refere-se a situações de inatividade em que a licença prêmio será convertida em pecúnia, refletindo valores do auxílio alimentação recebidos pelo ex-servidor, diferente de considerar o auxílio alimentação uma verba remuneratória, quando a lei atribui caráter indenizatório. O STJ tem admitido a inclusão de certas verbas habituais apenas para garantir a integralidade da indenização, sem alterar a natureza jurídica da verba incluída, como o auxílio-alimentação. Não há base jurídica para estender esse raciocínio ao terço constitucional de férias e à gratificação natalina, que são verbas remuneratórias típicas calculadas sobre a remuneração, e não sobre indenizações. Os precedentes do STJ trazidos pelo autor não reconhecem a natureza remuneratória geral do auxílio-alimentação. Eles apenas o incluem na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, sem afastar sua natureza indenizatória, ou seja, é uma exceção pontual, voltada a indenizações, não uma regra remuneratória. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ entende que o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória e constitui, assim, a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 2. Agravo Interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp 2227292 RS 2022/0320836-3) Nesse sentido, estender referido entendimento aplicável ao pagamento de licença prêmio também a servidores ativos, modificando inclusive a natureza da verba, em clara contraposição à legislação, configura atuação legiferante do Juízo, a partir de leitura descontextualizada dos julgados dos Tribunais Superiores. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores orienta no sentido de que verbas de natureza indenizatória não integram a base de cálculo de férias, décimo terceiro salário ou quaisquer vantagens remuneratórias. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmando entendimento da natureza indenizatória do auxílio alimentação, aprovou a súmula vinculante nº 55, a qual preceitua que: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.”, Tal posicionamento decorre de o auxílio alimentação ter caráter indenizatório, não integrando a remuneração do servidor, motivo pelo qual não se estende a aposentados e não repercute sobre demais parcelas salariais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES A CARREIRAS DISTINTAS. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 600. VÍCIO FORMAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.029, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ARTIGO 169, § 1º. SÚMULA VINCULANTE 37. APLICAÇÃO ANALÓGICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O vício formal (in casu, eventual não esgotamento das vias recursais ordinárias) não impede necessariamente o conhecimento do recurso extraordinário, na forma do artigo 1.029, § 3º, do CPC. 2. A remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 37, X, da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, que exige lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos. 3. O princípio da separação dos poderes impõe competir ao legislador concretizar o princípio da isonomia, vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”. 4. O auxílio-alimentação é verba de caráter indenizatório, que não se incorpora à remuneração, nada obstante também deve se submeter ao princípio da reserva legal, assim como as demais verbas indenizatórias. 5. O Poder Legislativo, detentor da função de legislar, deve observar diretrizes trazidas pela Constituição para a fixação de todos os componentes do sistema remuneratório. O artigo 39, § 1º, da CRFB/88, prevê que a fixação dos componentes do sistema remuneratório observará, verbis: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. 6. A equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público encontra óbice no artigo 37, XIII, da CRFB/88. 7. Além disso, a Administração Pública depende da existência de recursos orçamentários para pagar seus servidores e tem a despesa com pessoal limitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme artigo 169, da CRFB/88, além de necessitar de prévia dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias. 8. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, independentemente da natureza, não cabe ao Judiciário equiparar verbas com fundamento na isonomia. Precedentes: ARE 968.262-AgR, rel. min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2017; ARE 826.066-ED, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 9/10/2014; ARE 933.014-AgR, rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 808.871 AgR/RS, rel. min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16/9/2014; RE 804.768-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/6/2014. 9. A vedação da Súmula Vinculante 37 se estende às verbas de caráter indenizatório e, consequentemente, interdita o Poder Judiciário de equiparar o auxílio-alimentação, ou qualquer outra verba desta espécie, com fundamento na isonomia. 10. Conclui-se que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório”. 11. In casu, o acórdão recorrido entendeu que pelo fato de o auxílio-alimentação não se incorporar à remuneração ou ao subsídio, estaria afastada a Súmula Vinculante 37. Entendimento contrário à tese ora fixada. 12. Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário. Tese: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório. (Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 710293 SC) Portanto, sendo o auxílio-alimentação verba indenizatória, não pode ser considerado para o cálculo do adicional de férias ou da gratificação natalina, que incidem apenas sobre parcelas de natureza remuneratória. b) Da inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 2.679/2022 O pedido de declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2.679/2022 não merece prosperar. O dispositivo legal não afronta o art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, pois a Carta Magna assegura o pagamento de férias e décimo terceiro com base na remuneração, e não sobre verbas indenizatórias. Ao contrário do alegado pela parte autora, a norma estadual apenas define o alcance da remuneração, distinguindo-a de valores destinados ao ressarcimento de despesas. Não se verifica, portanto, qualquer violação constitucional, mas sim o exercício regular da competência legislativa estadual para dispor sobre a estrutura remuneratória de seus servidores, nos moldes do art. 39, § 1º, da CF. c) Da ausência de reflexos e incidências Cumpre registrar que a própria não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação confirma sua natureza indenizatória, pois tais tributos incidem apenas sobre rendimentos do trabalho, com embasamento na Lei nº 7.713/88. Dessa forma, não há respaldo jurídico para estender ao auxílio alimentação os efeitos remuneratórios pretendidos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, Julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora em face do Estado do Amapá, reconhecendo a natureza indenizatória do auxílio alimentação, instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022, não integrando a base de cálculo de férias e décimo terceiro salário. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Macapá/AP, 12 de fevereiro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
16/03/2026, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
15/03/2026, 00:06Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
14/03/2026, 15:49Julgado improcedente o pedido
12/02/2026, 16:24Conclusos para julgamento
10/02/2026, 12:05Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 02/02/2026 23:59.
05/02/2026, 11:52Documentos
Ato ordinatório
•15/04/2026, 14:22
Ato ordinatório
•15/04/2026, 14:22
Sentença
•12/02/2026, 16:24
Decisão
•17/11/2025, 09:19
Decisão
•17/11/2025, 09:19
Decisão
•13/10/2025, 12:12
Decisão
•13/10/2025, 12:12