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6015573-41.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 39.610,16
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
ARTUR DE ASSUNCAO CARDOSO
CPF 947.***.***-68
FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
CNPJ 84.***.***.0001-17
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
CNPJ 02.***.***.0001-06
Advogados / Representantes
ERICA LARISSA DE ARAUJO LOPES GUIMARAES
OAB/AP 3345•Representa: ATIVO
ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS
OAB/AM 12199•Representa: PASSIVO
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/11/2025, 11:40Transitado em Julgado em 13/11/2025
25/11/2025, 11:28Juntada de Certidão
25/11/2025, 11:28Juntada de Petição de petição
17/11/2025, 16:01Homologada a Transação
13/11/2025, 09:25Conclusos para julgamento
12/11/2025, 21:42Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 07/11/2025 23:59.
08/11/2025, 00:20Juntada de Petição de petição
07/11/2025, 15:58Decorrido prazo de ERICA LARISSA DE ARAUJO LOPES GUIMARAES em 31/10/2025 23:59.
01/11/2025, 00:36Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 31/10/2025 23:59.
01/11/2025, 00:35Confirmada a comunicação eletrônica
24/10/2025, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025
16/10/2025, 05:26Publicado Intimação em 16/10/2025.
16/10/2025, 05:26Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Nome: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA Endereço: Rua Amapá, 374, Conj. Vieira Alves, Nossa Senhora das Graças, Manaus - AM - CEP: 69053-150 Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: Rua Frei Caneca, 1355, 16 andar, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01307-003 ATO DO MAGISTRADO: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares As rés suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva e perda superveniente do objeto. Ilegitimidade passiva: Rejeito. Ainda que a relação contratual originária fosse formalmente mantida com a Unimed FAMA, é incontroverso que a Central Nacional Unimed emitiu carteirinhas, forneceu aplicativo de acesso e permitiu comunicação de "migração" do autor para sua rede. Configura-se a teoria da aparência, consagrada na jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2.119.973/SP), segundo a qual o consumidor não pode ser prejudicado por complexidades internas do sistema Unimed, havendo responsabilidade solidária entre as cooperativas que compõem a cadeia de fornecimento. Perda superveniente do objeto: Rejeito. Embora a rescisão do contrato coletivo tenha sido efetivada por inadimplência da AEDUC, persiste o interesse do autor quanto à análise dos danos materiais, morais e restituição de valores indevidamente cobrados durante o período em que permaneceu desassistido. Passo ao mérito. 2. Mérito 2.1. Da rescisão contratual e do dever de informação A documentação juntada demonstra que a Unimed FAMA rescindiu o contrato coletivo da AEDUC em 03/11/2024 por inadimplência superior a R$ 4,5 milhões. Todavia, não há prova de que o autor tenha sido notificado individualmente da rescisão ou do direito de portabilidade, exigência legal prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 e reforçada pelo STJ (REsp 1.655.130/RS; AgInt no AREsp 1.925.789/RJ). Portanto, a conduta das rés, ao deixar o autor no limbo contratual, caracteriza falha grave no dever de informação e na prestação do serviço, violando o art. 6º, III, do CDC. 2.2. Da repetição de indébito No tocante ao pedido de repetição de indébito, observo que não há nos autos comprovação inequívoca de que o autor tenha realizado pagamentos após a rescisão do contrato coletivo. Os comprovantes apresentados correspondem a lançamentos bancários genéricos, sem identificação do CNPJ do beneficiário, não sendo possível estabelecer o nexo direto com as rés. Assim, não há como acolher a pretensão de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de prova robusta de pagamento indevido. 2.3. Dos danos materiais Restou comprovado que o autor arcou com despesas médicas particulares no valor de R$ 1.910,00 em razão da negativa de atendimento. O nexo causal está demonstrado, impondo-se a condenação das rés ao ressarcimento integral do valor desembolsado. 2.4. Dos danos morais A configuração do dano moral, no presente caso, é inequívoca e transcende a esfera do mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual. A finalidade precípua de um contrato de plano de saúde é garantir ao beneficiário tranquilidade e segurança, ou seja, a certeza de que, em um momento de necessidade e vulnerabilidade, ele terá a cobertura assistencial contratada. A conduta das rés frustrou por completo essa legítima expectativa. Ao rescindir o contrato de forma unilateral e abusiva, sem a devida notificação, as operadoras não apenas falharam em seu dever de informação, mas também violaram frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que rege todas as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). O autor foi colocado em uma situação de extrema angústia e desamparo. Foi surpreendido com a negativa de atendimento quando precisou de assistência médica, descobrindo da pior maneira possível que o plano pelo qual pagava estava inativo. Essa situação atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde, ambos protegidos pela Constituição Federal. Assim, considerando o duplo caráter da indenização — compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor —, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das rés e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o abalo sofrido pelo autor e para desestimular a reiteração de práticas semelhantes. III – DISPOSITIVO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO PASSIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito ALANA COELHO PEDROSA CASTRO, nos autos do processo Nº.: 6015573-41.2025.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados: Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Artur de Assunção Cardoso, para: CONDENAR as rés, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 1.910,00 (um mil, novecentos e dez reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação pela SELIC, deduzido o IPCA-E do período; CONDENAR as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação pela SELIC, deduzido o IPCA-E do período. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publique-se, Intimem-se. Macapá, 13 de outubro de 2025. EDIVALDO DAS GRACAS LEITE Chefe de Secretaria
15/10/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
13/10/2025, 23:16Documentos
Sentença
•13/11/2025, 09:25
Sentença
•09/09/2025, 12:53
Despacho
•21/07/2025, 15:09
Termo de Audiência
•21/07/2025, 09:06
Documento de Comprovação
•10/07/2025, 15:49
Despacho
•04/06/2025, 20:45
Termo de Audiência
•03/06/2025, 17:07
Despacho
•27/03/2025, 09:47