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6082430-69.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelCessão de DireitosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2025
Valor da Causa
R$ 56.435,00
Orgao julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
HUGO FARIAS DOS PASSOS
CPF 010.***.***-08
Autor
NERY & SERVICOS LTDA
CNPJ 08.***.***.0001-04
Reu
Advogados / Representantes
CESAR DA SILVA ROCHA
OAB/AP 1862Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/11/2025, 13:13

Juntada de Petição de petição

12/11/2025, 12:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025

07/11/2025, 08:50

Publicado Intimação em 06/11/2025.

07/11/2025, 08:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6082430-69.2025.8.03.0001. AUTOR: HUGO FARIAS DOS PASSOS REU: NERY & SERVICOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Os pedidos formulados pela parte reclamante na inicial são os seguintes: a) em sede de tutela antecipada, o distrato do contrato firmado com a parte reclamada; b) o pedido principal devolução valores corridos; c) o pedido principal de indenização por danos morais. Pois bem. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, CPC). Se o pedido inicial fosse, isoladamente, a rescisão contratual, não seria possível estipular valor diverso do que o valor global do contrato (R$ 50.000,00). Os pedidos de indenização por dano moral e dano material também repercutem no valor da causa (art. 292, V, CPC). Embora a parte reclamante tenha tentado ajustar o valor da causa para R$ 60.435,44 – levando em conta somente os danos materiais e morais –, é necessário levar em consideração o valor global do distrato para dimensionar corretamente o pedido da sua rescisão. Ou seja, pela interpretação dos pedidos, chega-se a um valor da causa, inicialmente, na ordem de R$ 110.435,44 (dano moral, dano material e rescisão contratual), pois na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa está na quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, CPC). Desse modo, o valor da causa alcança o montante de R$ 110.435,44. No JEC, do pedido deve constar o objeto e seu valor (art. 14, § 1º, III, LJE) e a sentença necessariamente deve ser líquida (arts. 38, parágrafo único, 52, I, LJE). O compromisso de expor a real expressão econômica da pretensão da parte contempla o princípio da boa-fé processual (arts. 5º, 77, 322, cabeça e § 2º, CPC). O art. 3º, I, da LJE prevê que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Entre as quais estão as causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo (R$ 60.7200,00), em relação à data de ingresso da demanda. Como se vê, o Juizado Especial Cível não comporta processos desta natureza pelas peculiaridades que envolvem o caso. Dada a natureza dos pedidos destes autos, a demanda reflete a incompetência deste Juízo para seu processamento e julgamento. Neste caso, tratando-se de incompetência absoluta – em razão da matéria – natureza de ordem pública, examinada de ofício a qualquer tempo (art. 485, § 3º, CPC), conclui-se que o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos dos arts. 3º, I e 51, II, primeira parte, ambos da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 485, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 3 de novembro de 2025. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

05/11/2025, 00:00

Indeferida a petição inicial

03/11/2025, 14:11

Retificado o movimento Conclusos para decisão

03/11/2025, 12:47

Conclusos para julgamento

03/11/2025, 12:47

Conclusos para decisão

27/10/2025, 13:34

Juntada de Petição de petição

27/10/2025, 11:14

Publicado Intimação em 27/10/2025.

27/10/2025, 03:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025

25/10/2025, 03:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6082430-69.2025.8.03.0001. AUTOR: HUGO FARIAS DOS PASSOS REU: NERY & SERVICOS LTDA DECISÃO O processo não está apto para tramitar neste juízo. Os pedidos da petição inicial possuem o seguinte valor: 1) R$ 50.000,00 ao pedido de rescisão contratual; 2) R$ 25.960,44 a título de danos materiais; 3) R$ 4.000,00 a título de danos morais. Totalizando R$ 79.960,44. A competência deste Juizado Especial é limitada às causas de até quarenta vezes o salário mínimo. Intimar a parte reclamante para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, objetivando esclarecer se renuncia ao valor que excede o limite de competência deste Juizado, a fim de manter a tramitação do feito neste rito. Caso não renuncie, deverá manifestar-se quanto ao interesse em prosseguir com a demanda na Justiça Comum, com a consequente remessa dos autos. Após, encaminhar o processo para a fila de decisão. Em caso de inércia, encaminhar para a fila de julgamento. Macapá/AP, 20 de outubro de 2025. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

24/10/2025, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

20/10/2025, 13:02

Conclusos para decisão

17/10/2025, 11:50
Documentos
Sentença
03/11/2025, 14:11
Decisão
20/10/2025, 13:02
Decisão
13/10/2025, 15:57