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6083472-56.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/10/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Partes do Processo
MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUSA
CPF 330.***.***-68
CSA EQUATORIAL
CEA EQUATORIAL
EQUATORIAL ENERGIA
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Advogados / Representantes
FRANCISCO ALDO ROCHA JUNIOR
OAB/AP 2493•Representa: ATIVO
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
05/03/2026, 13:08Transitado em Julgado em 05/03/2026
05/03/2026, 13:08Juntada de Certidão
05/03/2026, 13:08Decorrido prazo de FRANCISCO ALDO ROCHA JUNIOR em 26/02/2026 23:59.
04/03/2026, 20:28Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 24/02/2026 23:59.
04/03/2026, 20:28Publicado Intimação em 09/02/2026.
25/02/2026, 13:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
07/02/2026, 01:28Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUSA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6083472-56.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUSA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA. A parte autora afirma que seu nome fora indevidamente protestado pela parte ré perante o 1º Ofício de Notas, Registros e Anexos de Macapá – Jucá Cruz, sob o número 330.100.642-68, no valor de R$ 154,13, em razão de débito com vencimento em 13/05/2025, o qual foi quitado em 28/05/2025. Narra que, mesmo após o pagamento, a ré manteve o protesto e não atendeu ao pedido de emissão de Carta de Anuência, causando-lhe prejuízos e constrangimentos. Dos documentos que instruem os autos, verifica-se que o protesto impugnado pela autora refere-se à dívida vencida em 16/02/2025. A fatura apresenta pela autora trata-se de notificação de débito e indica expressamente a data de débito de origem. Confira-se: Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492/97, o protesto é o ato formal e solene que comprova a inadimplência ou o descumprimento de obrigação representada por título ou documento de dívida. Assim, havendo mora do devedor, o protesto é medida legítima e regular, expressão do exercício regular de um direito do credor. Por outro lado, ainda segundo o art. 26 da mesma lei, após a quitação da dívida, cabe ao devedor diligenciar junto ao cartório competente para requerer o cancelamento do protesto, mediante apresentação do comprovante de pagamento. Quanto à declaração de anuência do credor, extrai-se do texto legal que constitui documento exigível apenas quando não for possível a apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, servindo como alternativa documental para viabilizar o cancelamento do apontamento. Confira-se: Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. Na hipótese dos autos, a recusa da requerida em emitir a certidão de anuência não configurava óbice intransponível à obtenção do cancelamento do protesto, porquanto era plenamente possível à autora apresentar o original do título protestado ao cartório competente, juntamente com o comprovante de pagamento e os emolumentos devidos, providenciando assim, por meios próprios e legalmente estabelecidos, a baixa do apontamento restritivo. Destarte, a mera negativa de emissão de carta de anuência, quando existentes vias alternativas e regulares para o cancelamento do protesto, não caracteriza conduta ilícita passível de ensejar responsabilização civil. Por fim, considerando que o protesto já foi oportunamente cancelado, conforme se depreende dos documentos apresentados nos autos, resta configurada a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer, ante a ausência de utilidade da prestação jurisdicional almejada, porquanto já alcançado o resultado prático pretendido pela autora independentemente da intervenção judicial. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de interesse processual, e no mérito, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1.328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá
06/02/2026, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 01:23Publicado Intimação em 05/02/2026.
05/02/2026, 01:23Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUSA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6083472-56.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUSA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA. A parte autora afirma que seu nome fora indevidamente protestado pela parte ré perante o 1º Ofício de Notas, Registros e Anexos de Macapá – Jucá Cruz, sob o número 330.100.642-68, no valor de R$ 154,13, em razão de débito com vencimento em 13/05/2025, o qual foi quitado em 28/05/2025. Narra que, mesmo após o pagamento, a ré manteve o protesto e não atendeu ao pedido de emissão de Carta de Anuência, causando-lhe prejuízos e constrangimentos. Dos documentos que instruem os autos, verifica-se que o protesto impugnado pela autora refere-se à dívida vencida em 16/02/2025. A fatura apresenta pela autora trata-se de notificação de débito e indica expressamente a data de débito de origem. Confira-se: Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492/97, o protesto é o ato formal e solene que comprova a inadimplência ou o descumprimento de obrigação representada por título ou documento de dívida. Assim, havendo mora do devedor, o protesto é medida legítima e regular, expressão do exercício regular de um direito do credor. Por outro lado, ainda segundo o art. 26 da mesma lei, após a quitação da dívida, cabe ao devedor diligenciar junto ao cartório competente para requerer o cancelamento do protesto, mediante apresentação do comprovante de pagamento. Quanto à declaração de anuência do credor, extrai-se do texto legal que constitui documento exigível apenas quando não for possível a apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, servindo como alternativa documental para viabilizar o cancelamento do apontamento. Confira-se: Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. Na hipótese dos autos, a recusa da requerida em emitir a certidão de anuência não configurava óbice intransponível à obtenção do cancelamento do protesto, porquanto era plenamente possível à autora apresentar o original do título protestado ao cartório competente, juntamente com o comprovante de pagamento e os emolumentos devidos, providenciando assim, por meios próprios e legalmente estabelecidos, a baixa do apontamento restritivo. Destarte, a mera negativa de emissão de carta de anuência, quando existentes vias alternativas e regulares para o cancelamento do protesto, não caracteriza conduta ilícita passível de ensejar responsabilização civil. Por fim, considerando que o protesto já foi oportunamente cancelado, conforme se depreende dos documentos apresentados nos autos, resta configurada a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer, ante a ausência de utilidade da prestação jurisdicional almejada, porquanto já alcançado o resultado prático pretendido pela autora independentemente da intervenção judicial. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de interesse processual, e no mérito, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1.328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá
04/02/2026, 00:00Julgado improcedente o pedido
30/01/2026, 20:56Conclusos para julgamento
30/01/2026, 11:02Expedição de Termo de Audiência.
26/01/2026, 11:44Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2026 10:45, 7º Juizado Especial Cível de Macapá.
26/01/2026, 11:44Documentos
Sentença
•30/01/2026, 20:56
Termo de Audiência
•26/01/2026, 11:44
Termo de Audiência
•16/12/2025, 11:51
Decisão
•14/10/2025, 07:38