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0005304-48.2025.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
VALDINEY VALENTE LOBATO DE CASTRO
CPF 558.***.***-34
ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decurso de Prazo
31/10/2025, 08:04Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/10/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000196/2025 em 23/10/2025.
23/10/2025, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0005304-48.2025.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: VALDINEY VALENTE LOBATO DE CASTRO Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de destacamento de honorários em favor da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º. Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios. Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários com WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, no percentual de 21,5%, conforme contrato anexado na ordem 10.Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado da parte credora. Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido.Alcançado o crédito, proceder ao destaque no percentual de 21,5% do crédito em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS.Após, aguardar o pagamento conforme ordem cronológica de apresentação do precatório.Intimem-se.
23/10/2025, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000196/2025
22/10/2025, 19:31DECISÃO (20/10/2025) - Enviado para a resenha gerada em 21/10/2025
22/10/2025, 10:31Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destacamento de honorários em favor da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judic (...)
20/10/2025, 16:30Certifico que faço os autos conclusos para apreciação da petição juntada à ordem n. 10.
20/10/2025, 09:22CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
20/10/2025, 09:22Destaque de honorários contratuais 21,5%
17/10/2025, 14:34Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 14/10/2025 10:09:29 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA . Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Fede (...)
15/10/2025, 08:00Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 14/10/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000190/2025 em 15/10/2025.
15/10/2025, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0005304-48.2025.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: VALDINEY VALENTE LOBATO DE CASTRO Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Fede (...)
15/10/2025, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000190/2025
14/10/2025, 17:46Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 14/10/2025 10:09:29 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA / Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE /
14/10/2025, 10:09Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Fede (...)
14/10/2025, 10:09Documentos
Nenhum documento disponivel