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0005317-47.2025.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
CLEIDE DO ESPIRITO SANTO RAMOS
CPF 582.***.***-87
MUNICIPIO DE MACAPA
Advogados / Representantes
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica, aguardando saldo para pagamento.
03/11/2025, 08:48Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000197/2025 de 24/10/2025.
01/11/2025, 01:00Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 14/10/2025 10:09:37 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu). Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Fede (...)
24/10/2025, 06:01Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 21/10/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000197/2025 em 24/10/2025.
24/10/2025, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0005317-47.2025.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: CLEIDE DO ESPIRITO SANTO RAMOS Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de destacamento de honorários em favor da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º. Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios. Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários com WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, no percentual de 16,5%, conforme contrato anexado na ordem 9.Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado da parte credora. Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido.Alcançado o crédito, proceder ao destaque no percentual de 16,5% do crédito em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS.Após, aguardar o pagamento conforme ordem cronológica de apresentação do precatório.Intimem-se.
24/10/2025, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000197/2025
23/10/2025, 18:55DECISÃO (21/10/2025) - Enviado para a resenha gerada em 23/10/2025
23/10/2025, 11:18Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destacamento de honorários em favor da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judic (...)
21/10/2025, 19:34Certifico que em razão do teor da petição de ordem 9 , faço conclusos os autos.
21/10/2025, 11:59CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
21/10/2025, 11:59Requer o destaque dos honorários contratuais.
17/10/2025, 11:25Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 14/10/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000190/2025 em 15/10/2025.
15/10/2025, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0005317-47.2025.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: CLEIDE DO ESPIRITO SANTO RAMOS Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Fede (...)
15/10/2025, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000190/2025
14/10/2025, 17:46Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 14/10/2025 10:09:37 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ /
14/10/2025, 10:09Documentos
Nenhum documento disponivel