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6008659-29.2023.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 730,31
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
ELINALDO PEREIRA BARROS
CPF 388.***.***-68
CSA EQUATORIAL
CEA EQUATORIAL
EQUATORIAL ENERGIA
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/05/2026, 10:30Recebidos os autos
08/04/2026, 12:56Processo Reativado
08/04/2026, 12:56Juntada de decisão
08/04/2026, 12:56Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6008659-29.2023.8.03.0001. RECORRENTE: ELINALDO PEREIRA BARROS Advogado: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAPA RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES DECISÃO Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá Gabinete da Presidência Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.042 do CPC, em decorrência da decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário interposto (ID 4509123), em face da ofensa indireta e reflexa das dispositivos constitucionais alegados como violados, bem como pela vedação imposta na súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. A Agravada, intimada, apresentou contrarrazões pelo não provimento do agravo (ID 5815711). Adianto que a decisão atacada não merece reparos. No que concerne aos dispositivos constitucionais apontados no recurso excepcional, verificou-se que a suposta violação estaria ligada a atos secundários, atrelando-se diretamente à lei infraconstitucional, e não à própria Constituição Federal, configurando ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal, além de que seria necessário o reexame de do conjunto fático-probatório do caso em análise, o que é defeso na via recursal manejada, conforme a súmula 279 do STF. Nesse sentido, entende a jurisprudência da Suprema Corte: “AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. ART. 102 DA LEI MAIOR. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1396912 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 12-12-2022 PUBLIC 13-12-2022). Portanto, não há razão para sua retratação e, por conseguinte, admissão do recurso extraordinário interposto. Destarte, nos termos do § 4º do art. 1.042, do CPC, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito da Presidência da Turma Recursal
12/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6008659-29.2023.8.03.0001. RECORRENTE: ELINALDO PEREIRA BARROS Advogado: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAPA RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES DECISÃO Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá Gabinete da Presidência Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.042 do CPC, em decorrência da decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário interposto (ID 4509123), em face da ofensa indireta e reflexa das dispositivos constitucionais alegados como violados, bem como pela vedação imposta na súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. A Agravada, intimada, apresentou contrarrazões pelo não provimento do agravo (ID 5815711). Adianto que a decisão atacada não merece reparos. No que concerne aos dispositivos constitucionais apontados no recurso excepcional, verificou-se que a suposta violação estaria ligada a atos secundários, atrelando-se diretamente à lei infraconstitucional, e não à própria Constituição Federal, configurando ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal, além de que seria necessário o reexame de do conjunto fático-probatório do caso em análise, o que é defeso na via recursal manejada, conforme a súmula 279 do STF. Nesse sentido, entende a jurisprudência da Suprema Corte: “AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. ART. 102 DA LEI MAIOR. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1396912 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 12-12-2022 PUBLIC 13-12-2022). Portanto, não há razão para sua retratação e, por conseguinte, admissão do recurso extraordinário interposto. Destarte, nos termos do § 4º do art. 1.042, do CPC, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito da Presidência da Turma Recursal
12/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Despacho DESPACHO Processo: 6008659-29.2023.8.03.0001. RECORRENTE: ELINALDO PEREIRA BARROS Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES DESPACHO Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá Gabinete da Presidência Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário interposto (ID 5563951), no prazo legal. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito da Presidência da Turma Recursal
25/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6008659-29.2023.8.03.0001. RECORRENTE: ELINALDO PEREIRA BARROS RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CEA Advogado(s): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES DECISÃO ELINALDO PEREIRA BARROS interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal em face de acórdão unânime desta Colenda Turma Recursal, assim ementado: “CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. CONTESTAÇÃO DE VALOR DE FATURA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. REGULARIDADE COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em ação de contestação de débito oriundo de consumo de energia elétrica, incumbe ao consumidor demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, notadamente em se tratando de alegação de cobrança abusiva sem suporte técnico ou documental. 2. Verificada a regularidade da medição e a compatibilidade do valor faturado com o histórico de consumo da unidade consumidora, conforme laudo técnico e registros apresentados pela concessionária, inexiste ilegalidade na cobrança. 3. A ausência de erro técnico ou de desvio na medição afasta a necessidade de refaturamento, mantendo-se hígida a fatura contestada. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.” Opôs Embargos Declaratórios, os quais restaram não acolhidos (ID 3453772). Afirma existente o prequestionamento sob o argumento de ofensa aos comandos dos artigos 5º, incisos XXXII, XXXV, LIV e LV; e 37, da Constituição Federal. Ao fim, pugna pelo recebimento do recurso e, no mérito, pelo provimento, visando à reforma da decisão fustigada (ID 3033273). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID 4271345). É o breve relatório. DECIDO. Em relação ao seguimento, passo ao enfrentamento dos pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso é próprio, eis que interposto em face de decisão proferida por Turma Recursal de Juizados Especiais, inteligência da Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal. Nos mesmos termos, a regularidade formal foi observada, já que o recurso goza de tempestividade e a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Além dos requisitos objetivos, em sede dos Juizados Especiais, tem relevância a tese fixada no TEMA 800 quanto ao prequestionamento e à repercussão geral, requisitos adicionais de admissibilidade do Recurso Extraordinário, senão confira-se: "A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.” Quanto ao prequestionamento, verifica-se que a recorrente arguiu violação dos comandos constitucionais insertos nos artigos 5º, incisos XXXII, XXXV, LIV e LV; e 37, da Constituição Federal, portanto, as matérias foram devidamente prequestionadas. Contudo, no caso em tela, na hipótese remota de ter ocorrido a suposta ofensa constitucional, esta teria ocorrido de forma indireta e reflexa, não ensejando a admissão de Recurso Extraordinário, eis que ligados a atos secundários, atrelando-se diretamente à lei infraconstitucional, e não à própria Constituição Federal, o que demandaria o necessário reexame de fatos e provas do caso posto em debate, bem como da legislação infraconstitucional atinente à espécie, o que se revela inviável na instância extraordinária, consoante preconizado na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. ART. 102 DA LEI MAIOR. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1396912 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 12-12-2022 PUBLIC 13-12-2022)”. Diante da ausência de pressupostos de admissibilidade do presente recurso, INADMITO o apelo extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito - Exercício da Presidência da Turma Recursal Intimação - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá Presidência Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
16/10/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
07/04/2025, 09:04Juntada de Petição de contrarrazões recursais
04/04/2025, 22:05Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
11/03/2025, 12:57Decorrido prazo de ELINALDO PEREIRA BARROS em 28/02/2025 23:59.
03/03/2025, 00:14Juntada de Petição de recurso inominado
28/02/2025, 13:51Confirmada a comunicação eletrônica
14/02/2025, 11:02Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/02/2025, 11:02Documentos
Decisão
•08/04/2026, 11:56
Decisão
•11/12/2025, 07:53
Despacho
•21/11/2025, 12:18
Decisão
•14/10/2025, 15:14
Despacho
•09/09/2025, 11:30
Acórdão
•12/08/2025, 11:03
Acórdão
•20/06/2025, 09:11
Decisão
•14/04/2025, 21:04
Sentença
•16/12/2024, 08:42
Decisão
•22/11/2024, 10:43
Decisão
•04/08/2023, 17:11