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6003311-62.2025.8.03.0000
Mandado de Segurança CívelReserva de VagasConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Gabinete 02
Partes do Processo
TARCIO ALVES ALMEIDA
CPF 030.***.***-74
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO AMAPA
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
CANDIDO DORTAS DE ARAUJO
OAB/SE 5929•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
02/03/2026, 08:30Transitado em Julgado em 02/03/2026
02/03/2026, 08:29Juntada de Certidão
02/03/2026, 08:29Decorrido prazo de TARCIO ALVES ALMEIDA em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 00:03Juntada de Petição de acórdão
05/02/2026, 10:47Confirmada a comunicação eletrônica
05/02/2026, 10:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
03/02/2026, 01:24Publicado Acórdão em 02/02/2026.
03/02/2026, 01:24Confirmada a comunicação eletrônica
31/01/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6003311-62.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: TÁRCIO ALVES ALMEIDA Advogado do(a) IMPETRANTE: CANDIDO DORTAS DE ARAÚJO - SE5929 IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ. RELATÓRIO TÁRCIO ALVES ALMEIDA, por meio de advogado, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com litisconsórcio passivo necessário do Estado do Amapá, por meio do qual pretende a suspensão dos efeitos da Portaria nº 77.037/2025-GP, que sustou a nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Direito, objeto do XIII Concurso Público para servidores do TJAP. Na peça de ingresso, alegou ter sido regularmente nomeado pela Portaria nº 76.550/2025-GP, com posse inicialmente agendada para 22.09.2025 e, posteriormente, prorrogada para 17.10.2025 por meio da Portaria nº 76.588/2025-GP. Sustentou que o ato impugnado decorreu de interpretação equivocada de decisão liminar proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 0006929-05.2025.2.00.0000, que determinou a suspensão de nomeações apenas no âmbito da especialidade de Tecnologia da Informação. Asseverou que a decisão administrativa extrapolou o alcance da liminar, alcançando situação jurídica já consolidada e provocando prejuízos pessoais e funcionais. Destacou que, em razão da nomeação, providenciou a exoneração do cargo efetivo no Tribunal de Justiça de Sergipe e arcou com despesas de mudança para Macapá. Ao final, pleiteou medida liminar para assegurar a posse até o julgamento final da demanda. Por não vislumbrar, por ora, a presença dos requisitos autorizadores, indeferi o pedido liminar (Id. 4488979). Nas informações prestadas, o i. Des. Presidente deste Tribunal de Justiça destacou que “o próprio Conselho Nacional de Justiça afastou qualquer dúvida quanto ao alcance da liminar deferida naquele PCA, esclarecendo que a suspensão determinada abrange qualquer ato de nomeação, mesmo que para cargos diversos”. Acrescentou que o ato apontado como coator se limitou a cumprir determinação do CNJ (Id. 4694730). Na contestação, o Estado do Amapá defendeu os termos e os fundamentos do ato impugnado. Reforçou que os documentos anexados demonstram que a suspensão da nomeação decorreu de Portaria da Presidência do Tribunal editada em atenção à decisão cautelar do CNJ no PCA nº 0006929-05.2025.2.00.0000, a qual determinou, em caráter geral, a suspensão das nomeações no concurso público até o julgamento final do procedimento administrativo. Assim, pugnou pela denegação da ordem. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento da ação mandamental e, no mérito, pela concessão da segurança. Iniciado o julgamento, realizou-se a leitura do relatório e a sustentação oral. Em seguida, o i. Des. Carlos Tork, presidente em exercício do Tribunal Pleno, informou que sobreveio decisão do Conselho Nacional de Justiça com alteração do entendimento que embasou o ato impugnado. Após, o patrono do impetrante requereu a desistência da ação mandamental. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Configurada a perda superveniente do objeto, em razão da satisfação da pretensão deduzida no curso do feito, verifica-se a ausência de interesse processual. Assim, não conheço do mandado de segurança, em conformidade com o art. 485, VI, do CPC. DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Tárcio Alves Almeida em face de ato atribuído ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com o objetivo de sustar os efeitos da Portaria nº 77.037/2025-GP que suspendeu a nomeação e a posse do impetrante no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, no contexto do XIII Concurso Público desta Corte, em cumprimento à determinação proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 0006929-05.2025.2.00.0000. No curso da sessão de julgamento, instada a prestar informações, a autoridade coatora destacou que o Conselho Nacional de Justiça apreciou o Procedimento de Controle Administrativo correlato, fixou os critérios para as nomeações e determinou a posse dos candidatos aprovados. Ademais, consignou que a efetivação das posses está prevista para ocorrer a partir de 1º de fevereiro, em razão de limitações orçamentárias. Diante desse cenário, após o i. Desembargador Presidente da sessão de julgamento indagar o patrono do impetrante a respeito de possível desistência do feito, este se manifestou expressamente favorável à abdicação da impetração, por compreender que a providência anunciada satisfez o interesse jurídico deduzido nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do impetrante em prosseguir com o presente Mandado de Segurança e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o art. 485, VIII, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Mandado de Segurança. É o voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DE NOMEAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO CNJ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESISTÊNCIA DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado em face de ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que suspendeu a nomeação e a posse do impetrante no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Direito, no âmbito do XIII Concurso Público do TJAP, em cumprimento à decisão liminar proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 0006929-05.2025.2.00.0000. 2. No curso do julgamento, houve notícia de superveniente satisfação da pretensão, com definição, pelo CNJ, dos critérios para as nomeações e determinação de posse dos candidatos aprovados, levando o impetrante a manifestar expressamente a desistência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse processual no mandado de segurança diante da satisfação superveniente da pretensão deduzida em juízo e da manifestação expressa de desistência pelo impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniente definição administrativa pelo Conselho Nacional de Justiça quanto às nomeações e posses no concurso público e a definição de data para as posses a partir de 1º de fevereiro esvaziou o objeto do writ, caracterizando a perda do interesse processual. 5. A manifestação expressa de desistência pelo patrono do impetrante, em sessão de julgamento, autoriza a homologação do pedido e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VIII do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e VIII. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (1º Vogal) – Acompanho. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal) – Acompanho. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal) – Acompanho. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal) – Acompanho. DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (1º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 920ª Sessão Ordinária e 34ª Sessão Ordinária PJE realizada em 28/01/2026, quando foi proferida a seguinte decisão: O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, homologou a desistência do Mandado de Segurança, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator. Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador JOÃO LAGES (1º Vogal) Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal), Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Presidente, em exercício). Macapá (AP), 28 de janeiro de 2026.
30/01/2026, 00:00Juntada de Certidão
29/01/2026, 19:40Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
29/01/2026, 19:40Homologado o pedido
29/01/2026, 19:40Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
28/01/2026, 09:26Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
28/01/2026, 09:25Documentos
TipoProcessoDocumento#74
•29/01/2026, 19:40
TipoProcessoDocumento#74
•29/01/2026, 19:40
TipoProcessoDocumento#53
•16/10/2025, 11:14
TipoProcessoDocumento#64
•14/10/2025, 17:00
TipoProcessoDocumento#53
•13/10/2025, 13:05