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6021840-29.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelPromessa de Compra e VendaCoisasDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 3.729,00
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
ADRIANO DOS SANTOS PICANCO MIRANDA
CPF 609.***.***-68
FORTBRAS AUTOPECAS S.A.
CNPJ 22.***.***.0191-70
Advogados / Representantes
FABIO RIVELLI
OAB/AP 2736•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/12/2025, 08:12Transitado em Julgado em 01/12/2025
10/12/2025, 08:12Juntada de Certidão
10/12/2025, 08:12Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS PICANCO MIRANDA em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 01:06Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/11/2025, 07:20Confirmada a comunicação eletrônica
19/11/2025, 07:20Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
19/11/2025, 07:20Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 01:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025
17/10/2025, 04:04Publicado Intimação em 17/10/2025.
17/10/2025, 04:04Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6021840-29.2025.8.03.0001. AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS PICANCO MIRANDA REU: FORTBRAS AUTOPECAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. A parte autora pleiteia o ressarcimento do valor de um pneu que teria apresentado defeito após a compra, bem como a reparação por danos morais em razão de inscrição em cadastros de inadimplentes. No entanto, a pretensão não merece acolhida. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, cabia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de vício no produto adquirido e a responsabilidade da parte ré pelo dano apresentado no pneu. Por sua vez, a parte requerida apresentou laudo técnico elaborado pelo fabricante do pneu, no qual se concluiu que o defeito decorreu exclusivamente de uso inadequado e falha na instalação, sendo constatadas as seguintes irregularidades: sobrecarga, superaquecimento, pressão inadequada, lubrificação indevida na montagem e aro deformado, oxidado e trincado. A parte autora limitando-se a alegações genéricas, não demonstrando que a instalação do pneu foi feita de forma correta ou na empresa onde feita a compra do pneu, ou que a deformação não teria decorrido do mau uso do produto. Nos termos do art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só não será responsabilizado se provar: I – que não colocou o produto no mercado; II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, restou demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, conforme documentação acostada aos autos. Quanto à inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, esta decorreu do inadimplemento da obrigação e foi promovida no exercício regular de um direito do credor, inexistindo qualquer abusividade ou ilicitude a ensejar reparação por dano moral (art. 188, I, do Código Civil). Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 24 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
16/10/2025, 00:00Expedição de Mandado.
15/10/2025, 10:45Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 09:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
11/09/2025, 13:13Julgado improcedente o pedido
24/07/2025, 09:29Conclusos para julgamento
24/07/2025, 08:51Documentos
Sentença
•24/07/2025, 09:29
Termo de Audiência
•12/06/2025, 14:20
Decisão
•23/04/2025, 11:28