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6019320-96.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 7.820,00
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
DARIL NEI MARROQUE
CPF 619.***.***-34
Autor
JANILSON NASCIMENTO COELHO
Terceiro
JANILSON NASCIMENTO COELHO
Reu
Advogados / Representantes
ANA MARGARIDA MARQUES FASCIO
OAB/AP 1017Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

05/12/2025, 12:08

Proferidas outras decisões não especificadas

14/11/2025, 21:10

Conclusos para decisão

04/11/2025, 08:39

Juntada de Certidão

04/11/2025, 08:38

Decorrido prazo de ANA MARGARIDA MARQUES FASCIO em 03/11/2025 23:59.

04/11/2025, 01:20

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

26/10/2025, 15:57

Juntada de Petição de certidão

26/10/2025, 15:57

Expedição de Mandado.

17/10/2025, 12:38

Juntada de Certidão

17/10/2025, 12:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025

17/10/2025, 04:09

Publicado Intimação em 17/10/2025.

17/10/2025, 04:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6019320-96.2025.8.03.0001. AUTOR: DARIL NEI MARROQUE REU: JANILSON NASCIMENTO COELHO SENTENÇA Relatório dispensado. O réu suscitou, em contestação, preliminar de ilegitimidade ativa. Na inicial, o autor afirma ser pastor evangélico da Igreja AD Caminhando com Cristo e relata que cedeu ao réu diversos bens de propriedade da igreja, a saber: caixa de cadeira, caixa de sonda, central de ar-condicionado, porta de vidro, janela, púlpito de madeira e uma bandeira da igreja. Sustenta que tais bens não foram devolvidos. Ocorre que, segundo a própria narrativa da petição inicial, os objetos cedidos pertencem à pessoa jurídica Igreja AD Caminhando com Cristo, e não ao autor, enquanto pessoa física. Assim, a legitimidade ativa para pleitear a devolução ou indenização por eventual dano aos bens é da referida pessoa jurídica, não podendo o autor, individualmente, propor a demanda. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Publique-se e Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, 13 de agosto de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

16/10/2025, 00:00

Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 09:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.

11/09/2025, 13:26

Extinto o processo por ausência das condições da ação

14/08/2025, 15:22

Conclusos para julgamento

13/08/2025, 09:41
Documentos
Decisão
14/11/2025, 21:10
Sentença
14/08/2025, 15:22
Termo de Audiência
11/06/2025, 15:28
Decisão
14/04/2025, 11:29