Voltar para busca
6084180-09.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/10/2025
Valor da Causa
R$ 13.253,59
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MARCIO DOS SANTOS VILHENA
CPF 324.***.***-49
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicado Intimação em 04/05/2026.
04/05/2026, 01:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
02/05/2026, 01:04Confirmada a comunicação eletrônica
01/05/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6084180-09.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MARCIO DOS SANTOS VILHENA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de RPVs Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (id. 27818978). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Quanto ao crédito principal: 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$ 868,95, correspondente à alíquota previdenciária de 14% incidentes sobre a remuneração de contribuição, a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 15.214-5 (posse antes de 2006). 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$ 12.384,64, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao id. 24067382. Quanto aos honorários: 1 - Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 1.325,36, devidos à sociedade de advocacia não optante do SIMPLES, para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias. 1.1 - Na sequência, promover o pagamento das guias com o saldo da conta judicial. Feito o pagamento, expedir alvará para levantamento do valor líquido dos honorários advocatícios. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao id. 24067382. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
01/05/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
30/04/2026, 08:24Realizado Cálculo de Tributos
30/04/2026, 08:20Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá.
30/04/2026, 08:20Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
27/04/2026, 10:08Recebidos os Autos pela Contadoria
27/04/2026, 10:08Juntada de Certidão
27/04/2026, 10:07Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
27/04/2026, 08:42Conclusos para julgamento
16/04/2026, 15:26Juntada de Certidão
16/04/2026, 15:24Decorrido prazo de 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:30Juntada de Certidão
01/04/2026, 18:42Documentos
Sentença
•27/04/2026, 08:42
Decisão
•10/12/2025, 14:02
Decisão
•15/10/2025, 10:47
Outros Documentos
•14/10/2025, 16:41