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6047352-14.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaProgressão Funcional com Interstício de Doze MesesPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 17.654,22
Orgao julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ERICA DIANA DA COSTA CORDEIRO
CPF 008.***.***-09
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

26/03/2026, 22:38

Determinado o arquivamento definitivo

26/03/2026, 08:25

Conclusos para decisão

25/03/2026, 09:34

Decorrido prazo de ERICA DIANA DA COSTA CORDEIRO em 24/03/2026 23:59.

25/03/2026, 00:16

Juntada de certidão de distribuição de ofício requisitório

24/03/2026, 09:14

Juntada de protocolo de envio

18/03/2026, 13:17

Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal

18/03/2026, 13:17

Publicado Decisão em 13/03/2026.

13/03/2026, 01:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026

13/03/2026, 01:10

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6047352-14.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ERICA DIANA DA COSTA CORDEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública neste 1.º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá. A parte autora informa que não houve a consignação no ofício do precatório dos honorários advocatícios contratuais. Quanto ao pedido de inclusão dos honorários advocatícios contratuais no ofício do precatório, esclareço ao advogado que tal providência é de competência da Secretaria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, a quem incumbe o processamento e a gestão dos precatórios, nos termos da Resolução CNJ n.º 303/2019. Acerca do fracionamento dos honorários advocatícios do montante da obrigação principal, dispõe a Súmula Vinculante n.º 47 do Supremo Tribunal Federal que: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.132, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, entendeu ser possível o fracionamento da execução, satisfeitas por precatório, para pagamento dos honorários sucumbenciais por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, por constituírem estes direito autônomo do advogado e por possuírem caráter alimentar. Todavia, é necessário consignar que tal entendimento restringe-se aos honorários sucumbenciais, no que toca aos honorários contratuais, como o caso presente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da impossibilidade de desmembramento, por meio de precatórios ou RPV, de forma destacada do crédito principal, pois tais honorários são referentes a contrato firmado entre cliente e advogado. Ademais, a Portaria n.º 003/2023 da Secretaria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá determina que, uma vez recebidos os ofícios requisitórios, os pedidos de destaque de honorários advocatícios contratuais — os quais podem ser realizados até o momento anterior à certificação da disponibilidade do crédito e remessa à Contadoria — deverão ser apreciados pela Secretaria de Precatórios, sob responsabilidade do Juiz Auxiliar da Presidência e da Secretaria de Precatórios, o qual possui competência para a prática de atos decisórios. Dessa forma, o requerimento de destaque de honorários deve ser apresentado diretamente à Secretaria de Precatórios deste Tribunal, instruindo o pedido com o contrato de honorários e demais documentos pertinentes, observados os termos da Portaria n.º 003/2023 — Sec. Precatório/TJAP. Intimar a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para ciência do teor desta decisão. Macapá/AP, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

12/03/2026, 00:00

Indeferido o pedido de ERICA DIANA DA COSTA CORDEIRO - CPF: 008.561.842-09 (REQUERENTE)

11/03/2026, 08:43

Conclusos para decisão

10/03/2026, 12:51

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 06/03/2026 23:59.

08/03/2026, 00:07

Juntada de Petição de petição

06/03/2026, 11:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026

04/03/2026, 01:09
Documentos
Decisão
26/03/2026, 08:25
Decisão
11/03/2026, 08:43
Decisão
11/03/2026, 08:43
Decisão
23/02/2026, 20:45
Decisão
19/02/2026, 21:32
Ato ordinatório
11/11/2025, 11:01
Ato ordinatório
11/11/2025, 11:01
Execução / Cumprimento de Sentença
10/11/2025, 15:43
Ato ordinatório
03/11/2025, 09:16
Ato ordinatório
03/11/2025, 09:16
Sentença
15/10/2025, 12:46
Sentença
15/10/2025, 12:46
Despacho
04/08/2025, 16:36