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6079829-90.2025.8.03.0001
Acao Penal Procedimento SumarissimoCalúniaCrimes contra a HonraDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Criminal de Macapá
Partes do Processo
HENDREW YURI GOMES SANTIAGO
CPF 017.***.***-92
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Advogados / Representantes
ANA FLAVIA GOMES SANTIAGO
OAB/AP 5376•Representa: ATIVO
REGIANE DA CUNHA SILVA
OAB/AP 4808•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 23/03/2026
27/03/2026, 10:15Juntada de Certidão
27/03/2026, 10:15Transitado em Julgado em 16/03/2026
23/03/2026, 10:00Juntada de Certidão
23/03/2026, 10:00Decorrido prazo de REGIANE DA CUNHA SILVA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 17:46Publicado Intimação em 11/03/2026.
11/03/2026, 13:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 13:15Juntada de Petição de petição
10/03/2026, 08:50Confirmada a comunicação eletrônica
10/03/2026, 08:44Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal privada instaurada mediante queixa-crime oferecida por HENDREW YURI GOMES SANTIAGO em face de ALDENORA SERRÃO DE SOUZA SANCHES, imputando-lhe a prática do crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal. Narra o querelante que ambas as partes eram colegas de trabalho na Escola Conexão Aquarela, localizada em Macapá/AP. Em 16 de abril de 2025, a querelada passou mal durante o expediente e o querelante, responsável pelo setor de transportes da escola, a conduziu até a UPA Lélio Silva. Relata que, durante o trajeto, bateu na perna da querelada para evitar que esta desmaiasse, pois estava sozinho no veículo com ela. Posteriormente, em 22 de abril de 2025, ao indagar sobre o estado de saúde da querelada, esta lhe teria afirmado que ele havia “invadido sua privacidade” e “tocado em sua coxa”, aproveitando-se de sua condição de vulnerabilidade. A querelada teria ainda comunicado a imputação de assédio à responsável pelo setor de Recursos Humanos da escola, Sra. Nilmara Gemaque dos Santos. Alega o querelante que tais imputações são falsas e macularam sua honra objetiva no ambiente de trabalho. A queixa-crime é desdobramento do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00001899/2025, autuado na 4ª Delegacia de Polícia de Macapá, que deu origem ao Processo nº 6039930-85.2025.8.03.0001 (Termo Circunstanciado), no qual a audiência de conciliação, realizada em 25 de julho de 2025, restou infrutosa, facultando ao ofendido o oferecimento da queixa-crime. A queixa-crime foi distribuída em 29 de setembro de 2025. Deferida a gratuidade de justiça (03/10/2025). O Ministério Público, como fiscal da lei, manifestou-se pelo declínio de competência, sob o argumento de que a inicial imputava crimes cuja somatória das penas máximas ultrapassaria o limite de 2 (dois) anos (arts. 138, 139, 141, §2º, c/c art. 70, todos do CP). O Juízo afastou a preliminar de incompetência (09/10/2025) e designou audiência de instrução e julgamento. Primeira audiência designada para 25/11/2025: a querelada não compareceu, tendo sua advogada informado justo impedimento, com posterior comprovação documental. Redesignada para 11/12/2025. Na audiência de instrução e julgamento de 11/12/2025, realizada por videoconferência, a transação penal foi proposta e recusada pela querelada. Após a defesa preliminar oral, a queixa-crime foi recebida. Ofertada a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos, também rejeitada pela querelada. Procedeu-se à instrução probatória com a oitiva do querelante, da testemunha NILMARA GEMAQUE DOS SANTOS (compromissada) e o interrogatório da querelada, todos gravados eletronicamente. Concedido prazo de 10 dias para a defesa juntar documentação. A defesa juntou (05/01/2026): atestado médico comprovando o justo impedimento da advogada na audiência anterior; documento médico indicando que o atendimento da querelada em 16/04/2025 ocorreu pela manhã (medicação administrada às 10h00); comprovante de deferimento de benefício por incapacidade temporária em favor da querelada; e informação da existência de Ação Penal nº 6071297-30.2025.8.03.0001, em trâmite na 4ª Vara Criminal de Macapá, na qual o querelante é réu por assédio contra a querelada. Encerrada a instrução processual (07/01/2026). Alegações finais da acusação (02/02/2026), pugnando pela condenação nos termos do art. 138 do CP e fixação de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (art. 387, IV, CPP). Alegações finais da defesa (15/02/2026), sustentando a ausência de falsidade da imputação e de animus caluniandi, requerendo a absolvição. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO Antes de adentrar o mérito, impõe-se registrar que a presente sentença é proferida em conformidade com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, tornando obrigatório pela Resolução CNJ nº 492/2023, que estabelece diretrizes para a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, incorporando as diretrizes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ nº 27/2021. O Protocolo constitui instrumento metodológico que visa qualificar a jurisdição com fundamento na igualdade material, na dignidade humana e no combate à discriminação, sem impor decisões ou limitar a independência judicial. Sua aplicação ao presente caso é não apenas pertinente, mas imperativa, por envolver situação em que uma mulher que se apresenta como vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho foi processada criminalmente pelo homem que acusa, após haver comunicado os fatos ao canal institucional adequado (setor de Recursos Humanos da empresa). O Protocolo do CNJ orienta o julgador a: (a) identificar e desconstruir estereótipos de gênero presentes no caso; (b) contextualizar as relações de poder entre as partes; (c) valorar adequadamente a prova, evitando o descrédito automático da palavra feminina; e (d) evitar a revitimização. Essas diretrizes serão observadas ao longo da presente fundamentação, de forma transversal, integrando a análise fático-jurídica do caso. Nesse sentido, identifico neste processo uma dinâmica que a literatura especializada e o próprio Protocolo reconhecem como padrão de retaliação judicial (backlash jurídico): o homem acusado de assédio que processa criminalmente a mulher que o denunciou, invertendo as posições processuais e utilizando o sistema de justiça como instrumento de intimidação. Essa constatação não significa que toda queixa-crime movida por homem contra mulher seja ilegítima — significa que o julgador deve examinar criticamente essa possibilidade à luz do contexto fático-probatório, como se fará a seguir. II.2 – DA TIPICIDADE DO CRIME DE CALÚNIA – REQUISITOS LEGAIS O crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, exige, para sua configuração, a presença cumulativa dos seguintes elementos: (a) imputação de fato definido como crime; (b) falsidade da imputação; (c) dolo direto, com consciência da falsidade — o animus caluniandi; e (d) comunicação a terceiro. A ausência de qualquer desses elementos conduz à atipicidade da conduta. Passo a analisar cada um deles à luz do conjunto probatório produzido nos autos. II.3 – DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE DA IMPUTAÇÃO O elemento mais relevante e problemático para a pretenção acusatória é a exigência de falsidade da imputação, que constitui elemento objetivo essencial do tipo penal de calúnia. A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que o ônus de demonstrar a falsidade recai sobre o querelante, não se admitindo sua presunção. No caso concreto, há versões diametralmente opostas sobre a natureza do contato físico ocorrido no interior do veículo em 16/04/2025. O querelante descreve um gesto instintivo de socorro: “bati na perna dela para que ela não desmaiasse”. A querelada descreve um toque de conotação sexual: “colocou a mão na minha coxa”, por três vezes. Não há testemunha presencial dos fatos ocorridos no interior do veículo, nem filmagem ou qualquer outro meio de prova direto que permita determinar, com segurança, qual das versões corresponde à realidade. Há, porém, um elemento probatório de relevo extraordinário que milita contra a demonstração da falsidade: tramita perante a 4ª Vara Criminal de Macapá a Ação Penal nº 6071297-30.2025.8.03.0001, na qual o próprio querelante HENDREW YURI GOMES SANTIAGO figura como réu, respondendo por assédio praticado contra a querelada ALDENORA SERRÃO DE SOUZA SANCHES. Se o sistema de justiça reconheceu indícios suficientes para instaurar ação penal contra o querelante pelos mesmos fatos que este sustenta serem falsos, revela-se logicamente insustentável afirmar, neste processo, que a imputação feita pela querelada é comprovadamente falsa. Na calúnia, como ensina Cezar Roberto Bitencourt, a dúvida sobre a falsidade da imputação favorece o acusado de calúnia. A mera insuficiência probatória da imputação de assédio não equivale à sua falsidade. Para condenar a querelada por calúnia, seria necessário demonstrar, de forma inequívoca e robusta, que o assédio relatado é falso — prova esta absolutamente inexistente nos autos. Sob a perspectiva de gênero, o Protocolo do CNJ orienta que o julgador não presuma a falsidade da denúncia de assédio feita por mulher a partir do mero descrédito de sua palavra. Exigir que a mulher demonstre, sob pena de condenação criminal por calúnia, a veracidade absoluta de sua denúncia de assédio sexual — quando o próprio sistema de justiça reconheceu plausibilidade suficiente para instaurar ação penal contra o acusado — produziria efeito dissuasivo gravíssimo (chilling effect) sobre o direito de mulheres denunciarem violência de gênero. Registre-se, ainda, que a prova documental juntada pela defesa (documento médico indicando administração de medicação à querelada às 10h00 de 16/04/2025) contradiz a versão do querelante e da testemunha, que situaram o socorro no horário de almoço. Essa divergência — em ponto que não deveria ser controverso — fragiliza a credibilidade da narrativa acusatória em aspecto relevante. Conclusão parcial: não restou demonstrada a falsidade da imputação feita pela querelada, elemento objetivo essencial do crime de calúnia, o que, por si só, já conduziria à absolvição por atipicidade da conduta. II.4 – DA AUSÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI Ainda que se pudesse superar a questão da falsidade — e não se pode —, o elemento subjetivo do tipo penal de calúnia (o dolo específico de caluniar, com consciência da falsidade da imputação) também se revela manifestamente ausente. A instrução processual demonstrou que a querelada, ao comunicar os fatos ao RH da escola, agiu com animus narrandi e animus defendendi — isto é, com a intenção de relatar o que havia vivenciado e buscar proteção institucional —, não com animus caluniandi. Os seguintes elementos probatórios convergem nesse sentido: a) Comunicação restrita ao canal institucional: a querelada não divulgou os fatos em redes sociais, não fez escândalo público, não propagou a imputação a terceiros indiscriminadamente. Sua conduta limitou-se a procurar a chefe do RH — Sra. Nilmara Gemaque —, exatamente o canal institucional designado para esse tipo de comunicado, conforme orientação que recebeu ao ingressar na escola. A própria testemunha Nilmara confirmou que, até onde sabia, outras pessoas da escola não tomaram conhecimento dos fatos. Essa conduta é compatível com o exercício legítimo de um direito, não com a vontade de caluniar. b) Condição de saúde e contexto de vulnerabilidade: a querelada foi diagnosticada com transtorno de burnout, transtorno de ansiedade e depressão. Foi afastada do trabalho e obteve benefício previdenciário por incapacidade temporária, o que pressupõe rigorosa avaliação médica e administrativa. Esse adoecimento, sob a perspectiva de gênero, deve ser compreendido como provável consequência do assédio sofrido — e não como causa de uma suposta fabulação. Patologizar a narrativa da mulher que denuncia assédio é um dos mecanismos mais recorrentes de silenciamento de vítimas, o que o Protocolo do CNJ expressamente veda. c) Recusa das propostas despenalizadoras: a querelada recusou expressamente tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo. Essa postura processual demonstra convicção subjetiva na veracidade dos fatos narrados. Uma pessoa que fabricou acusação por malícia teria forte incentivo para aceitar benefícios despenalizadores que encerrariam o processo sem condenação. A recusa evidencia a ausência de consciência da falsidade — elemento inseparável do dolo da calúnia. d) Declaração expressa em interrogatório: em seu interrogatório, a querelada afirmou categoricamente: “em nenhum momento eu tive a intenção de caluniar o senhor Hendrew, não”. Disse que sua intenção era “repassar o que estava acontecendo” no ambiente de trabalho, procurando a Sra. Nilmara porque “acreditou nela” e esperava ser acolhida. e) Ausência de motivação espúria: não há qualquer indício nos autos de que a querelada tivesse motivação para fabricar falsa acusação contra o querelante. A testemunha Nilmara qualificou a querelada como “funcionária exemplar”, responsável e gentil. Não havia inimizade entre as partes, desentendimentos anteriores ou qualquer outro fator que pudesse explicar a criação deliberada de uma acusação falsa. Conclusão parcial: o dolo específico da calúnia — a consciência da falsidade e a vontade de imputar falsamente — está completamente descaracterizado pelo conjunto probatório. II.5 – DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DA QUERELADA COMO ELEMENTO DE CONTEXTUALIZAÇÃO — COMPATIBILIDADE COM O JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO A análise fático-jurídica do presente caso demanda atenção especial a um aspecto que, embora delicado, é juridicamente relevante e perfeitamente compatível com o julgamento em perspectiva de gênero: a influência da condição de saúde da querelada sobre a sua percepção subjetiva dos fatos ocorridos durante o socorro prestado pelo querelante. Impõe-se, inicialmente, distinguir dois raciocínios radicalmente distintos, cuja confusão deve ser evitada: O primeiro, vedado pelo Protocolo do CNJ, consiste em utilizar a condição de saúde mental da mulher para desacreditar sua narrativa, reduzindo-a ao estereótipo da “instável emocional” que “inventou” o assédio. Esse raciocínio estereotipante é incompatível com a perspectiva de gênero e não será acolhido. O segundo, que se adota nesta sentença, consiste em reconhecer que a querelada, no exato momento dos fatos (16/04/2025), encontrava-se em estado de crise aguda de saúde — falta de ar, sensação de desmaio, medo de perder a consciência — e que já apresentava quadro prévio de adoecimento psíquico (burnout, ansiedade, depressão), com histórico de episódio anterior em que se sentiu assediada pelo mesmo colega (Halloween/novembro de 2024). Esse contexto pode ter influenciado a forma como ela percebeu e interpretou o contato físico ocorrido no interior do veículo, sem que isso signifique que tenha mentido ou fabricado a acusação. A psicologia do testemunho, disciplina consolidada no processo penal contemporâneo, demonstra que a percepção humana não é registro fotográfico da realidade. Em situações de estresse agudo, medo e vulnerabilidade física, a percepção sensorial pode sofrer alterações significativas. Pessoa com transtorno de ansiedade e histórico de vitimização tende a experimentar estado de hipervigilância, em que estímulos ambíguos são interpretados como ameaçadores. Assim, um gesto brusco de urgência — como bater na perna de alguém para evitar desmaio — pode ser subjetivamente vivenciado como toque deliberado na coxa com conotação sexual. Essa distorção perceptiva não é mentira, não é invenção, não é manipulação — é fenômeno psicofisiológico documentado pela ciência. A relevância dessa análise reside no fato de que ela demonstra que, em qualquer cenário fático que se considere, a calúnia não se configura: Cenário A: o assédio ocorreu objetivamente como descrito pela querelada. Nesse caso, a imputação não é falsa. Ausência de elemento objetivo da calúnia. Cenário B: o contato foi gesto legítimo de socorro, mas a querelada, em razão de seu estado psicofísico, genuinamente o percebeu como assédio. Nesse caso, a querelada acreditava sinceramente na veracidade do que relatou. Não há consciência da falsidade. Configura-se erro de tipo (art. 20 do CP) sobre a falsidade da imputação, excluindo o dolo da calúnia. Inexiste calúnia culposa no direito brasileiro. Em ambos os cenários — que são os únicos sustentáveis pela prova dos autos —, a absolvição se impõe. O cenário em que a querelada teria deliberadamente inventado o assédio, sabendo que o contato foi apenas socorro, é probatoriamente insustentável: não há qualquer indício de motivação espúria, a querelada não tinha inimizade com o querelante, a comunicação foi restrita ao canal institucional, ela recusou todas as propostas despenalizadoras e tramita ação penal contra o querelante pelos mesmos fatos. Essa análise não enfraquece o julgamento com perspectiva de gênero — sofistica-o. Demonstra que é possível fazer justiça à complexidade dos fatos humanos sem reproduzir estereótipos, sem desacreditar a palavra da mulher e sem transformar o sistema de justiça em instrumento de punição daquela que denuncia violência. II.6 – DA IDENTIFICAÇÃO E DESCONSTRUÇÃO DE ESTEREÓTIPOS DE GÊNERO O Protocolo do CNJ orienta que magistrados e magistradas estejam atentos à presença de estereótipos e adotem postura ativa em sua desconstrução. No presente caso, identifico os seguintes estereótipos que permeiam a narrativa processual e que devem ser expressamente afastados: a) O estereótipo da “mulher que inventa assédio”: a pretenção acusatória repousa sobre a premissa de que a querelada fabricou falsa acusação de assédio. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública e do Datafolha revelam que quase metade das mulheres brasileiras já sofreu alguma forma de assédio sexual, e a vasta maioria opta por não denunciar — precisamente pelo temor de não ser acreditada ou de sofrer retaliação. Presumir a falsidade da denúncia de assédio, na ausência de prova robusta nesse sentido, é reproduzir um estereótipo que o Protocolo combate. b) O estereótipo do “bom profissional = inocente”: a instrução trouxe abundantes declarações sobre o bom comportamento profissional do querelante. Embora relevante, essa prova de caráter não possui o condão de afastar a possibilidade de condutas inadequadas em situação específica e privada. O Protocolo alerta para a prática de se projetar imagem positiva do acusado para desqualificar a vítima. O fato de o querelante ser considerado bom profissional não é logicamente incompatível com a prática de atos de assédio em ambiente reservado. c) A variação linguística como sinais de inveracidade: a testemunha Nilmara observou que a querelada usou expressões variáveis para descrever o contato (ora “toque”, ora “alisou”, ora “passou a mão”). A psicologia do testemunho demonstra que vítimas de violência de gênero frequentemente utilizam diferentes expressões para descrever o mesmo ato, especialmente quando submetidas a múltiplas inquirições em contexto de sofrimento psíquico. A variação linguística não é, por si, indicativo de inveracidade. II.7 – DO CONTEXTO DAS RELAÇÕES DE PODER E ASSIMETRIA SITUACIONAL Embora não houvesse relação de subordinação hierárquica formal entre as partes, o querelante era responsável pelo setor de transportes e, no episódio central, era o único funcionário com acesso ao veículo — o que criou situação de dependência funcional e vulnerabilidade da querelada, que estava doente e foi conduzida sozinha em carro fechado. A ausência de outra pessoa no veículo, especialmente de pessoa do mesmo sexo, configura circunstância de vulnerabilidade agravada. Acrescente-se que a querelada declarou em audiência que “não foi no horário de almoço” que o socorro ocorreu, e que a Sra. Nilmara não estava em intervalo — versão corroborada pelo documento médico que situa o atendimento às 10h. Se verdadeira essa versão, não havia impedimento para que outra pessoa acompanhasse a querelada no veículo, o que torna mais compreensível o desconforto desta com a situação de ter sido conduzida sozinha pelo querelante. II.8 – DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – COMUNICADO DE FATO AO CANAL INSTITUCIONAL A comunicação de fato potencialmente criminoso a canal institucional adequado pode ser enquadrada como exercício regular de direito (art. 23, III, do CP). A querelada relatou fatos que considerava criminosos à responsável pelo RH da empresa onde trabalhava — conduta não apenas legítima, mas incentivada pelo ordenamento jurídico, inclusive pela Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e pela legislação trabalhista e penal brasileira, que criaram canais e mecanismos para que mulheres possam denunciar assédio sem sofrer represálias. Sob a perspectiva de gênero, criminalizar essa conduta na ausência de prova robusta de má-fé equivaleria a punir a mulher por denunciar violência, o que é frontalmente incompatível com o Protocolo do CNJ e com os compromissos internacionais do Brasil. II.9 – DA NÃO REVITIMIZAÇÃO O Protocolo do CNJ estabelece que o sistema de justiça deve adotar linguagem sensível e acolhedora, evitando que se reproduzam estereótipos de gênero e que se incorra na revitimização das mulheres, especialmente no sistema de justiça criminal. Uma condenação da querelada por calúnia, no contexto em que tramita ação penal contra o querelante pelos mesmos fatos de assédio, constituiria forma gravíssima de revitimização: a mulher que denunciou assédio sexual não apenas não receberia proteção do sistema de justiça, mas seria criminalmente punida por ter denunciado. Tal desfecho enviaria mensagem institucional devastadora para todas as mulheres em situação similar — denunciar assédio pode resultar em condenação criminal —, resultado incompatível com os compromissos assumidos pelo Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Márcia Barbosa de Souza e outros vs. Brasil), com a Convenção de Belém do Pará, com a CEDAW e com o próprio Protocolo do CNJ. II.10 – DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O querelante requereu a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, pressupõe a condenação penal. Sendo a querelada absolvida, o pedido indenizatório resta automaticamente prejudicado, inexistindo título executivo judicial a ser constituído. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (o fato narrado evidentemente não constitui crime), JULGO IMPROCEDENTE a queixa-crime e ABSOLVO a querelada ALDENORA SERRÃO DE SOUZA SANCHES da imputação de prática do crime previsto no artigo 138 do Código Penal. A absolvição funda-se nos seguintes motivos convergentes: 1) não restou demonstrada a falsidade da imputação feita pela querelada, elemento objetivo essencial do tipo penal de calúnia (art. 138, CP), notadamente diante da existência de Ação Penal nº 6071297-30.2025.8.03.0001 em trâmite na 4ª Vara Criminal de Macapá, na qual o próprio querelante é réu por assédio contra a querelada; 2) o dolo específico da calúnia (animus caluniandi) está descaracterizado pelo conjunto probatório, que evidencia a ausência de consciência da falsidade por parte da querelada, a qual acreditava na veracidade dos fatos narrados, seja porque o assédio efetivamente ocorreu, seja porque seu estado psicofísico no momento dos fatos produziu vivência subjetiva genuína e não fabricada; 3) a conduta da querelada de comunicar fatos ao setor de Recursos Humanos da empresa configura exercício regular de direito (art. 23, III, CP), excluindo a antijuridicidade; 4) a presente decisão observa as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Resolução nº 492/2023), identificando e afastando estereótipos de gênero, contextualizando as relações de poder entre as partes, valorando adequadamente a prova e evitando a revitimização da querelada. Julgo prejudicado o pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos morais (art. 387, IV, CPP), porquanto dependente de condenação penal. Sem condenação em custas, ante a gratuidade de justiça deferida ao querelante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
10/03/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
09/03/2026, 12:39Julgado improcedente o pedido
05/03/2026, 13:11Conclusos para julgamento
20/02/2026, 12:29Juntada de Petição de alegações finais
15/02/2026, 22:13Proferido despacho de mero expediente
13/02/2026, 13:44Documentos
Sentença
•05/03/2026, 13:11
Despacho
•13/02/2026, 13:44
Decisão
•07/01/2026, 10:31
Termo de Audiência
•11/12/2025, 13:14
Termo de Audiência
•25/11/2025, 10:15
Despacho
•09/10/2025, 11:26
Despacho
•03/10/2025, 13:04
Despacho
•03/10/2025, 13:04