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6082916-54.2025.8.03.0001
Execução de Título ExtrajudicialAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2025
Valor da Causa
R$ 36.723,93
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
ALANA PRISCILA AMORAS BRITO
CPF 018.***.***-84
DOUGLAS CAMELO DA SILVA
SOL MAIS AMAPA LTDA
CNPJ 16.***.***.0001-03
GL COMERCIO E SERVICOS LTDA
CNPJ 48.***.***.0001-14
Advogados / Representantes
DANIEL CASSIO CORREA PEREIRA
OAB/AP 4938•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/11/2025, 12:25Transitado em Julgado em 17/11/2025
17/11/2025, 12:25Juntada de Certidão
17/11/2025, 12:25Decorrido prazo de ALANA PRISCILA AMORAS BRITO em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 01:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025
17/10/2025, 04:45Publicado Sentença em 17/10/2025.
17/10/2025, 04:45Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6082916-54.2025.8.03.0001. EXEQUENTE: ALANA PRISCILA AMORAS BRITO EXECUTADO: GL COMERCIO E SERVICOS LTDA, SOL MAIS AMAPA LTDA SENTENÇA Narra a exequente que firmou com o executado contrato de fornecimento de equipamentos, instalação e serviços de implementação de micro geração de usina solar fotovoltaica, pelo qual pagou a quantia de R$21.000.00 (vinte e um mil reais). Contudo, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias úteis para a conclusão do serviço, este nunca foi prestado pelo executado. Em razão do inadimplemento contratual, alegou ser credora da quantia de R$36.723,93 (trinta e seis mil setecentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), correspondente à soma do valor pago ao executado pelo serviço não prestado e os valores das faturas mensais de consumo de energia elétrica, vencidas após o decurso do prazo para a execução do serviço. No entanto, em consulta ao Sistema PJE, verifiquei que a exequente ajuizou reclamação cível em desfavor o executado, processo nº6082920-91.2025.8.03.0001, em trâmite neste Juizado, na qual pleiteia a suspensão do pagamento das parcelas vincendas do contrato firmado entre as partes, ressarcimento do valor efetivamente pago, indenização por danos materiais relativos aos valores despendidos com o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica, vencidas após o decurso do prazo para a execução do serviço, e indenização por danos morais. Com efeito, se a exequente pretende a suspensão do pagamento das parcelas do contrato firmado entre as partes, naqueles autos, conclui-se que ainda não quitou o contrato objeto da presente execução. Logo, ausentes os requisitos da certeza e exigibilidade do título, indispensáveis para o recebimento da presente execução. Ressalto que não é o caso de oportunizar a emenda à inicial para adequação dos pedidos à causa de pedir, visto que já ajuizada ação de conhecimento com a finalidade de ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Isso posto, EXTINGO o processo de execução, pela ausência de pressupostos processuais, o que faço com fundamento no art.485, IV, do CPC. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Macapá/AP, 14 de outubro de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
16/10/2025, 00:00Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
15/10/2025, 13:08Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
14/10/2025, 22:54Conclusos para julgamento
14/10/2025, 22:54Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
14/10/2025, 22:10Distribuído por sorteio
09/10/2025, 12:57Autos incluídos no Juízo 100% Digital
09/10/2025, 12:57Documentos
Sentença
•15/10/2025, 13:08
Sentença
•15/10/2025, 13:08