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6003163-51.2025.8.03.0000

Agravo de InstrumentoLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 09
Partes do Processo
ARLINE COSTA NICOLAI
CPF 056.***.***-54
Autor
SILLYN KATIELY FIGUEIREDO MARQUES
CPF 941.***.***-68
Reu
Advogados / Representantes
JOSE LUIZ FARIA SILVA
OAB/SP 143266Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

19/11/2025, 14:16

Expedição de Certidão.

19/11/2025, 14:16

Expedição de Ofício.

19/11/2025, 14:07

Transitado em Julgado em 11/11/2025

19/11/2025, 14:00

Juntada de Certidão

19/11/2025, 14:00

Decorrido prazo de JOSE LUIZ FARIA SILVA em 10/11/2025 23:59.

11/11/2025, 00:02

Decorrido prazo de SILLYN KATIELY FIGUEIREDO MARQUES em 20/10/2025 23:59.

21/10/2025, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025

18/10/2025, 00:03

Publicado Intimação em 17/10/2025.

18/10/2025, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6003163-51.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: ARLINE COSTA NICOLAI/Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ FARIA SILVA AGRAVADO: SILLYN KATIELY FIGUEIREDO MARQUES/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ARLINE COSTA NICOLAI interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais nº 6004180-95.2025.8.03.0009, ajuizada em face de SILLYN KATIELY FIGUEIREDO MARQUES, indeferiu o pedido de tutela de urgência para exclusão de postagens ofensivas em redes sociais e levantamento do segredo de justiça É o relatório. Nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze dias úteis), contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão. Assim, considerando a publicação em 03/09/2025, o prazo iniciou-se em 04/09/2025 e findou-se em 24/09/2025, razão pela qual o recurso interposto em 01/10/2025 é manifestamente intempestivo. A intempestividade é vício insanável, que impede o conhecimento do recurso De outro lado, compulsando os autos de origem, embora a agravante tenha protocolizado idêntica petição em 24/09/2025 perante o juízo de primeiro grau, não foi observado o requisito de interposição direta ao tribunal competente, previsto no caput do art. 1.016 do CPC, o que também inviabiliza o conhecimento do agravo. Sem maiores delongas, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo por faltar-lhe o pressuposto da tempestividade recursal. Cientifique-se o Juízo da causa do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se, oportunamente. ADÃO CARVALHO Desembargador Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

16/10/2025, 00:00

Expedição de Certidão.

15/10/2025, 14:23

Expedição de Ofício.

15/10/2025, 14:17

Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ARLINE COSTA NICOLAI - CPF: 056.943.559-54 (AGRAVANTE)

07/10/2025, 23:22

Retificado o movimento Conclusos para decisão

07/10/2025, 14:21

Conclusos para julgamento

07/10/2025, 14:21
Documentos
TipoProcessoDocumento#53
19/11/2025, 14:16
TipoProcessoDocumento#53
15/10/2025, 14:23
TipoProcessoDocumento#225
07/10/2025, 23:22