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6078339-33.2025.8.03.0001
Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 5.250,02
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL EQUATORIAL PARK
CNPJ 44.***.***.0001-07
IVANA BRITO DOS REIS SILVA
CPF 002.***.***-39
Advogados / Representantes
FABRICIO BORGES OLIVEIRA
OAB/AP 1790•Representa: ATIVO
PRISCILA BORGES OLIVEIRA
OAB/AP 2126•Representa: ATIVO
DIEGO GABRIEL BAIA FARACHE
OAB/AP 5052•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/11/2025, 09:53Transitado em Julgado em 11/11/2025
11/11/2025, 09:53Juntada de Certidão
11/11/2025, 09:53Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EQUATORIAL PARK em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 01:50Decorrido prazo de IVANA BRITO DOS REIS SILVA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 01:50Decorrido prazo de IVANA BRITO DOS REIS SILVA em 23/10/2025 23:59.
24/10/2025, 01:05Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
19/10/2025, 09:31Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/10/2025, 09:31Confirmada a comunicação eletrônica
19/10/2025, 09:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025
17/10/2025, 04:59Publicado Sentença em 17/10/2025.
17/10/2025, 04:59Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6078339-33.2025.8.03.0001. EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EQUATORIAL PARK EXECUTADO: IVANA BRITO DOS REIS SILVA SENTENÇA I - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EQUATORIAL PARK ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de IVANA BRITO DOS REIS SILVA, objetivando a cobrança de despesas condominiais inadimplidas referentes ao apartamento 101, Bloco A, localizado no Condomínio Residencial Equatorial Park, situado na Rua Canal das Pedrinhas nº 814, Bairro Pedrinhas, Macapá/AP. Alegou o exequente que a executada encontra-se inadimplente com suas obrigações condominiais relativas ao período de novembro de 2024 a setembro de 2025, perfazendo o débito total de R$ 5.250,02 (cinco mil duzentos e cinquenta reais e dois centavos), já inclusos juros de 1% ao mês, multa de 10% e honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito, além de correção monetária pelo INPC/IBGE. Sustentou que a cobrança de honorários advocatícios foi aprovada em assembleia condominial, fundamentando-se nos artigos 12 da Lei nº 4.591/64, artigos 1.334, I e 1.336, I e §1º do Código Civil, bem como no artigo 784, X do Código de Processo Civil de 2015, que confere às cotas condominiais a natureza de título executivo extrajudicial. Requereu a citação da executada para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora e avaliação. Antes da efetivação da citação, as partes comunicaram a existência de composição extrajudicial. A executada, representada por seu advogado, reconheceu expressamente a dívida e manifestou interesse em negociar o débito de forma parcelada. Conforme os termos apresentados, a executada admitiu ser inadimplente da quantia de R$ 4.490,00 (quatro mil quatrocentos e noventa reais) referente às taxas condominiais vencidas entre novembro de 2024 e setembro de 2025, acrescida de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 4.890,00 (quatro mil oitocentos e noventa reais). As partes formularam pedido de homologação do acordo celebrado, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II - Pela análise detida do termo de acordo, verifica-se que a executada, por intermédio de seu procurador constituído, Dr. Diego Gabriel Baia Farache, OAB/AP 5.052, reconheceu expressamente a existência da dívida no montante de R$ 4.490,00 (quatro mil quatrocentos e noventa reais) referente às parcelas de taxas condominiais vencidas entre os meses de novembro de 2024 a setembro de 2025, concernentes ao apartamento 101, Bloco A, do Condomínio Residencial Equatorial Park. Além disso, a executada concordou em ressarcir o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios, perfazendo o valor total transacionado de R$ 4.890,00 (quatro mil oitocentos e noventa reais). A composição amigável estabeleceu forma de pagamento que se mostra razoável e compatível com a capacidade financeira da devedora, consistente no parcelamento do débito em seis prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais) cada, com vencimento da primeira parcela em 20/10/2025 e das demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O instrumento prevê que as parcelas serão cobradas mediante boleto bancário a ser emitido pela credora, facilitando o cumprimento da obrigação e o controle dos pagamentos. O acordo contém cláusula expressa prevendo que o não pagamento de qualquer parcela no respectivo vencimento acarretará o vencimento antecipado da integralidade do débito, sujeitando a devedora ao pagamento do valor total remanescente acrescido de multa de 20%, juros moratórios de 1% ao mês, juros remuneratórios de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC/IBGE, além de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor total do débito. Tal previsão encontra respaldo nos princípios da autonomia da vontade e da pacta sunt servanda, servindo como estímulo ao adimplemento pontual das obrigações assumidas. O instrumento consigna ainda que a dívida reconhecida tem natureza líquida, certa e exigível, configurando título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o que confere maior segurança jurídica ao credor em caso de descumprimento. Foi expressamente estabelecido que a confissão de dívida é definitiva e irretratável, não implicando novação ou transação, mantendo-se íntegros os direitos e garantias do credor. Cumpre ressaltar que a transação celebrada observou os requisitos legais previstos nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, configurando negócio jurídico pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio. No caso concreto, o exequente reduziu o montante originalmente cobrado de R$ 5.250,02 para R$ 4.890,00, abdicando de parte do crédito e concordando com o parcelamento, enquanto a executada reconheceu integralmente a dívida e comprometeu-se a adimpli-la nos termos pactuados. A autocomposição representa manifestação legítima da autonomia da vontade das partes, constituindo forma célere e eficaz de solução do conflito, em harmonia com os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, notadamente os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação. Ademais, o incentivo à autocomposição encontra amparo no artigo 3º, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. O acordo não apresenta vícios de consentimento, ilegalidade ou cláusulas que atentem contra a ordem pública, revelando-se equilibrado e adequado aos interesses de ambas as partes. As condições pactuadas são claras, objetivas e exequíveis, não havendo qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. A forma de pagamento parcelada prestigia o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, permitindo à devedora regularizar sua situação perante o condomínio sem comprometer excessivamente seu orçamento doméstico, ao mesmo tempo em que assegura ao credor o recebimento do crédito de forma programada e segura. A homologação judicial do acordo extrajudicial mostra-se medida de rigor, atribuindo-lhe força de título executivo judicial nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, possibilitando sua execução imediata em caso de inadimplemento, mediante simples cumprimento de sentença, conforme procedimento previsto nos artigos 523 e seguintes do diploma processual civil. Tal homologação confere maior estabilidade e segurança jurídica à avença, além de permitir o encerramento do processo executivo com resolução de mérito. Observa-se que ambas as partes estão devidamente representadas por advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, tendo o acordo sido celebrado com plena capacidade e conhecimento das consequências jurídicas dele decorrentes, inexistindo qualquer vício de vontade ou irregularidade formal que possa macular a validade do negócio jurídico entabulado. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto, verificando que o acordo foi celebrado validamente, respeitando os requisitos legais e não contrariando direitos indisponíveis ou normas de ordem pública, impõe-se sua homologação judicial, com a consequente extinção do processo executivo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente a extinção do processo pela autocomposição das partes. III - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EQUATORIAL PARK e IVANA BRITO DOS REIS SILVA para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos constantes do instrumento acostado aos autos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Observem as partes fielmente o quanto pactuado, sob pena de execução do acordo nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, caso verificado o descumprimento. Custas processuais e honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 15 de outubro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
16/10/2025, 00:00Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/10/2025, 16:31Conclusos para julgamento
15/10/2025, 09:17Juntada de Petição de petição
11/10/2025, 16:30Documentos
Sentença
•15/10/2025, 16:31
Sentença
•15/10/2025, 16:31
Despacho
•25/09/2025, 09:30