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6030587-65.2025.8.03.0001

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 22.444,59
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
FRANC UILLIAN BARRETO FERREIRA
CPF 734.***.***-20
Reu
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/AP 1551Representa: ATIVO
MARIVALDO DE LIMA GUERREIRO SOUZA JUNIOR
OAB/AP 4388Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

31/03/2026, 13:00

Decorrido prazo de FRANC UILLIAN BARRETO FERREIRA em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:16

Juntada de Petição de petição

23/03/2026, 11:42

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

23/03/2026, 11:17

Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça

23/03/2026, 11:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026

18/03/2026, 01:23

Publicado Intimação em 18/03/2026.

18/03/2026, 01:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026

18/03/2026, 01:23

Publicado Intimação em 18/03/2026.

18/03/2026, 01:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6030587-65.2025.8.03.0001. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: FRANC UILLIAN BARRETO FERREIRA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de ação de busca e apreensão em que, após o cumprimento da liminar, a parte ré apresentou manifestação nos autos alegando a inexistência de mora contratual. Sustenta que a petição inicial indicou inadimplemento das parcelas 11 a 14 do contrato, contudo afirma ter realizado os pagamentos correspondentes, conforme documentos juntados. Informa que: Parcelas 11 e 12 foram quitadas mediante boleto único emitido pela própria instituição credora, no valor de R$ 2.955,36; Parcela 13 foi paga em 04/07/2025; Parcela 14 foi paga em 14/08/2025. Assim, alega inexistência de mora, razão pela qual requer a revogação da liminar de busca e apreensão. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte ré comprovou o pagamento das parcelas apontadas como inadimplidas na inicial, circunstância que evidencia a regularização da obrigação contratual. Diante disso, atento aos princípios da boa-fé objetiva, razoabilidade, proporcionalidade e da função social do contrato, REVOGO a liminar anteriormente deferida e determino a liberação e entrega do veículo à parte ré. Expeça-se mandado para esse fim, a ser cumprido pelo oficial de justiça plantonista, observadas as diligências prioritárias. Faculto à parte ré depositar em Juízo as parcelas vincendas no curso do processo, caso não haja disponibilização de boletos pela parte autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de março de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

17/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6030587-65.2025.8.03.0001. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: FRANC UILLIAN BARRETO FERREIRA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de ação de busca e apreensão em que, após o cumprimento da liminar, a parte ré apresentou manifestação nos autos alegando a inexistência de mora contratual. Sustenta que a petição inicial indicou inadimplemento das parcelas 11 a 14 do contrato, contudo afirma ter realizado os pagamentos correspondentes, conforme documentos juntados. Informa que: Parcelas 11 e 12 foram quitadas mediante boleto único emitido pela própria instituição credora, no valor de R$ 2.955,36; Parcela 13 foi paga em 04/07/2025; Parcela 14 foi paga em 14/08/2025. Assim, alega inexistência de mora, razão pela qual requer a revogação da liminar de busca e apreensão. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte ré comprovou o pagamento das parcelas apontadas como inadimplidas na inicial, circunstância que evidencia a regularização da obrigação contratual. Diante disso, atento aos princípios da boa-fé objetiva, razoabilidade, proporcionalidade e da função social do contrato, REVOGO a liminar anteriormente deferida e determino a liberação e entrega do veículo à parte ré. Expeça-se mandado para esse fim, a ser cumprido pelo oficial de justiça plantonista, observadas as diligências prioritárias. Faculto à parte ré depositar em Juízo as parcelas vincendas no curso do processo, caso não haja disponibilização de boletos pela parte autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de março de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

17/03/2026, 00:00

Expedição de Mandado.

15/03/2026, 22:01

Expedição de Mandado.

15/03/2026, 22:00

Revogada a Medida Liminar

12/03/2026, 19:10

Conclusos para decisão

17/12/2025, 09:27
Documentos
Decisão
12/03/2026, 19:10
Decisão
15/10/2025, 22:30
Decisão
25/09/2025, 23:31
Decisão
10/07/2025, 22:25
Decisão
03/06/2025, 12:17