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0024261-12.2016.8.03.0001

MonitóriaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/05/2016
Valor da Causa
R$ 64.056,95
Orgao julgador
6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
DARLAN MOTA NOGUEIRA
CPF 324.***.***-34
Autor
QUALIVEL VEICULOS LTDA
CNPJ 08.***.***.0001-24
Reu
Advogados / Representantes
NILDO JOSUE PONTES LEITE
OAB/AP 118Representa: ATIVO
RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA
OAB/AP 4970Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0024261-12.2016.8.03.0001. APELANTE: DARLAN MOTA NOGUEIRA/Advogado(s) do reclamante: NILDO JOSUE PONTES LEITE, ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA APELADO: QUALIVEL VEICULOS LTDA/Advogado(s) do reclamado: RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, interposto contra a decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo. A parte agravada apresentou contrarrazões. Não sendo caso de retratação, mantenho a decisão de não admissão por seus próprios fundamentos. Dessa forma, encaminhe-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do sistema eletrônico i-STJ, conforme disposto no art. 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

11/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0024261-12.2016.8.03.0001. APELANTE: DARLAN MOTA NOGUEIRA/Advogado(s) do reclamante: NILDO JOSUE PONTES LEITE, ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA APELADO: QUALIVEL VEICULOS LTDA/Advogado(s) do reclamado: RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, interposto contra a decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo. A parte agravada apresentou contrarrazões. Não sendo caso de retratação, mantenho a decisão de não admissão por seus próprios fundamentos. Dessa forma, encaminhe-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do sistema eletrônico i-STJ, conforme disposto no art. 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

11/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO APELANTE: DARLAN MOTA NOGUEIRA APELADO: QUALIVEL VEICULOS LTDA Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intimo a parte recorrida: QUALIVEL VEÍCULOS LTDA. a apresentar CONTRARRAZÕES ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, interposto por: DARLAN MOTA NOGUEIRA, no prazo legal. Macapá/AP, 18 de dezembro de 2025.o (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) ANTONIO DAVI DE PESSOA COUTINHO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0024261-12.2016.8.03.0001 (PJe) Ação: APELAÇÃO CÍVEL (198) Incidência: [Pagamento]

19/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0024261-12.2016.8.03.0001. APELANTE: DARLAN MOTA NOGUEIRA/Advogado(s) do reclamante: NILDO JOSUE PONTES LEITE, ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA APELADO: QUALIVEL VEICULOS LTDA/Advogado(s) do reclamado: RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA DECISÃO DARLAN MOTA NOGUEIRA, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. INIDONEIDADE DAS CÁRTULAS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E EXIGÍVEL. APELO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação monitória fundada em dois cheques no valor total de R$ 60.000,00, por ausência de liquidez e idoneidade dos títulos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se os cheques apresentados, embora assinados pela ré, são idôneos para aparelhar ação monitória; e (ii) se houve comprovação suficiente de obrigação líquida e exigível em favor do autor. III. Razões de decidir (i) A perícia grafotécnica confirmou a autenticidade das assinaturas, mas apontou divergências na grafia e uso de diferentes instrumentos de escrita, fragilizando a idoneidade das cártulas. (ii) Precedentes reconhecem a existência de sociedade de fato entre as partes e a utilização de cheques assinados em branco no curso da relação empresarial, o que afasta sua autonomia e exigibilidade. (iii) Constatou-se que o autor já havia sido amplamente ressarcido por valores expressivos em cheques, espécie e recibos, inexistindo obrigação pendente. (iv) A prova produzida não demonstrou a liquidez do crédito, impondo-se a manutenção da improcedência da ação monitória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11). Tese de julgamento: ‘1. O cheque, embora título de crédito autônomo, pode ser reputado inidôneo para fins de ação monitória quando demonstradas inconsistências em sua origem e preenchimento. 2. Compete ao autor comprovar a liquidez e exigibilidade do crédito alegado, não sendo suficiente a mera apresentação das cártulas quando a prova aponta adulterações e pagamentos já realizados.” Nas razões recursais (ID. 3472514), a recorrente sustentou que o acórdão negou vigência aos arts. 373, I e II, 700, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, bem como art. 884 do Código Civil. Argumentou que “O acórdão, ao desqualificar os cheques como títulos a serem cobrados, ignora o fato de que estes representam a formalização de um acordo de pagamento de uma dívida preexistente, decorrente dos investimentos realizados pelo recorrente.” Destacou que “o acórdão, ao desconsiderar a validade dos cheques, acaba por beneficiar indevidamente a parte recorrida, que se aproveitou dos investimentos do recorrente, agora, busca se esquivar do cumprimento de suas obrigações. O que culminará no enriquecimento ilícito da parte recorrida.” Anotou que “A própria recorrida reconhece a existência de uma dívida, conforme se depreende da emissão dos cheques. A questão central, portanto, não reside na validade da relação comercial, mas sim na forma como a dívida foi constituída e como se deu o pagamento.” Diante disso, requereu a admissão e o provimento deste recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 5658444). É o relatório. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente é parte legítima, possui interesse recursal e advogado constituído (ID. 2982050). A irresignação é tempestiva, pois a intimação foi publicada em 20/10/2025 e o recurso foi interposto em 21/10/2025, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, §2º do Código de Processo Civil. O recorrente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária deferida pelo Juízo de primeiro grau. Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:............................. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que rever as conclusões do Tribunal local em ação monitória exige a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que não é permitido em sede de Recurso Especial, em razão do óbice intransponível da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.). Nesse sentido, colham-se os seguintes precedentes específicos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Havendo o acórdão estadual firmado, com apoio nas provas documentais colacionadas aos autos, que ficou comprovado o crédito pleiteado na ação monitória, a revisão de suas conclusões, na via especial, está impedida pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, pois a tanto se opõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. O Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte ao consignar que a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1102 -A do Código de Processo Civil, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 968508 GO 2016/0216389-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. REEXAME. SÚMULA N. 5 E 7/STJ. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Acórdão de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1907922 SP 2021/0165922-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/04/2025) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS E CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM PRECEDENTE DO STJ. 1. "É nula a intimação em que não se observou pedido expresso de publicação em nome de advogado específico. Precedente do STJ." (AgInt no AREsp 1869213/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 10/12/2021). 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com precedente do STJ. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão da Presidência, negar provimento ao agravo em recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.804.270/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.136.266/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS APTOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXISTÊNCIA. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.1. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da existência de documentos hábeis à propositura da ação monitória) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.974/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente

24/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO APELANTE: DARLAN MOTA NOGUEIRA APELADO: QUALIVEL VEICULOS LTDA Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida QUALIVEL VEÍCULOS LTDA. a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL, interposto por DARLAN MOTA NOGUEIRA, no prazo legal. Macapá/AP, 22 de outubro de 2025.o (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) ANTONIO DAVI DE PESSOA COUTINHO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0024261-12.2016.8.03.0001 (PJe) Ação: APELAÇÃO CÍVEL (198) Incidência: [Pagamento]

23/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0024261-12.2016.8.03.0001. APELANTE: DARLAN MOTA NOGUEIRA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA - PA5441-A, NILDO JOSUE PONTES LEITE - AP118-A APELADO: QUALIVEL VEICULOS LTDA Advogado do(a) APELADO: RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA - AP4970-A RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de apelo interposto por Darlan Mota Nogueira em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP que, nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de Qualivel Veículos Ltda, julgou improcedente o pleito autoral e condenou o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões, sustentou ter ajuizado a presente ação objetivando a cobrança da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), representada por dois cheques (nºs 850005 e 850006) e que a sentença desconsiderou o conjunto probatório, aplicando de forma equivocada a regra do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré/apelada não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito. Argumentou que os cheques que instruem a ação foram regularmente emitidos e assinados pela apelada, não havendo qualquer prova de que tenham sido entregues em contexto fraudulento ou em razão de sociedade de fato. Ressaltou que a própria perícia confirmou a autenticidade das assinaturas, sem qualquer indício de coação, falsidade ou erro. Alegou, ainda, que não existe registro de boletim de ocorrência ou outro documento oficial que pudesse reforçar a versão da ré de que os títulos teriam sido utilizados indevidamente. Aduziu que o laudo pericial foi incompleto, pois, embora o perito tenha constatado divergências na grafia e uso de diferentes instrumentos de escrita nos cheques, não houve resposta a quesito essencial sobre a existência de adulterações ou vestígios de alteração nas cártulas. Afirmou que a apelada não comprovou o pagamento alegado, apresentando apenas documentos frágeis e contraditórios e que os cheques, como títulos de crédito autônomos, são regidos pelos princípios da literalidade e abstração, devendo ser considerados válidos e exigíveis. Após discorrer acerca de seus direitos, requereu o provimento do apelo, para o fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial. Embora intimada, a apelada não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos que admitem o apelo, dele conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – A insurgência do apelante se concentra na alegação de que os títulos de crédito foram regularmente emitidos e assinados pela ré, tendo a perícia confirmado a autenticidade das assinaturas. Sustenta que os princípios da literalidade e abstração assegurariam a exigibilidade dos cheques, independentemente de eventual relação causal subjacente. Afirma, ainda, que a sentença teria invertido o ônus da prova e desconsiderado a ausência de comprovação de quitação pela parte ré. Conforme bem fundamentado na sentença recorrida, os cheques apresentados pelo autor não se mostraram revestidos de liquidez apta a embasar a ação monitória. O laudo pericial, ainda que tenha confirmado a autenticidade das assinaturas, registrou divergências na grafia e na utilização de instrumentos de escrita, fragilizando a credibilidade das cártulas. Tal circunstância, somada às alegações da embargante sobre a origem dos cheques vinculada a suposta sociedade de fato, afasta a presunção de certeza e exigibilidade. Malgrado o cheque seja, em regra, dotado de autonomia, literalidade e abstração, o caso em exame revela circunstâncias que infirmam sua idoneidade. Tal conclusão encontra ressonância no acórdão proferido na Ação Rescisória nº 0001161-21.2022.8.03.0000, em que este Tribunal reconheceu a existência de sociedade empresarial de fato entre as partes e concluiu que diversos cheques foram preenchidos de forma indevida, inclusive com uso de canetas e grafias distintas. Ficou consignado que as cártulas foram extraídas de folhas em branco assinadas, prática adotada no curso da sociedade informal, o que desnatura sua força executiva e os torna inidôneos para aparelhar ação judicial. Além disso, a decisão da rescisória registrou que o réu/apelante já havia sido amplamente ressarcido pelas contribuições financeiras realizadas na sociedade de fato, tendo recebido valores expressivos em cheques, espécie e recibos. O conjunto probatório, portanto, afasta a existência de obrigação líquida e exigível representada nos cheques cobrados, corroborando a conclusão da sentença de primeiro grau, senão vejamos trecho do acórdão proferido na mencionada Ação Rescisória: “(...) A tese encontra amparo nos elementos constantes dos autos, em especial na sentença proferida nos autos dos embargos à execução n.º 0003183-59.2016.8.03.0001, juntada no MO #271. Referido julgado reconheceu de forma clara a existência de sociedade empresarial de fato entre os sócios da autora e o réu, descrevendo em detalhes o funcionamento informal da empresa e a ampla atuação do réu como sócio de fato, com acesso irrestrito às dependências da empresa, inclusive com mesa de trabalho e atuação na expansão dos negócios. A sentença é expressa ao afirmar que os cheques utilizados na execução, e também na monitória ora combatida, não são idôneos para aparelhar ação judicial, pois foram preenchidos indevidamente, com uso de canetas e grafias distintas, segundo laudo pericial grafotécnico referenciado no processo conexo. Além disso, ficou consignado no julgado que o réu, ao reconhecer ter recebido múltiplos cheques de valor elevado e outros pagamentos em espécie e mediante recibos, já teria sido amplamente ressarcido pelas contribuições feitas à sociedade. A soma dos valores recebidos, conforme reconhecido na decisão, ultrapassa significativamente o montante do cheque objeto da ação monitória, o que evidencia a inexistência de obrigação líquida e exigível apta a justificar a constituição de título executivo judicial, senão vejamos trecho da sentença a seguir: “(...) Não havendo mais qualquer dúvida sobre a sociedade empresarial de fato entre os sócios da Embargante e o ora Embargado, cumpre destacar alguns aspectos que ajudam a evidenciar que os cheques juntados na Execução não são títulos idôneos para serem executados. O primeiro aspecto é que o Embargado confirmou que tinha uma mesa no escritório da empresa Embargante, e que fazia trabalhos administrativos, e também confirmou que participou de um negócio com uma franquia da Locadora Le Mans, com a compra de dez veículos, e que essa Locadora funcionava no mesmo local que ele, Embargado, morava. Ora, uma pessoa que tem uma mesa dentro do escritório da empresa Embargante, que participa dos negócios de expansão, como foi a montagem de uma franquia de locadora de veículos, que leva a locadora para funcionar no mesmo local onde reside, não pode dizer que não tinha acesso a nada do gerenciamento e que não poderia se apropriar das folhas de cheque que ficavam no escritório para as despesas correntes. O negócio entre as partes, algo bastante heterodoxo e até inusitado, pois consistiu num aporte considerável de capital sem alteração do contrato social, para que o Embargado fosse sócio de direito, somente fazia sentido em razão da extrema confiança entre todos os envolvidos, o que tem aderência com as afirmações dos Embargantes de que deixaram várias folhas de cheques assinados em branco dentro do escritório, onde o Embargado tinha uma mesa, para que ele fosse pagando as despesas correntes enquanto eles, sócios de direito, viajavam. Em situação normal ninguém deixa folhas de cheque assinados em branco com ninguém, mas numa situação como a do presente processo, em que o Embargado injetou muito dinheiro no empreendimento, e não estava formalmente no contrato social, é plenamente verossímil que tinham confiança plena ao ponto de deixarem os cheques por acreditarem na boa-fé. Noutro giro, se considerarmos que o ora Embargado era sócio de fato das empresas, é claro que nessa condição ele não poderia obter apenas os lucros ou receber integralmente os valores que aportou. Em qualquer empreendimento os sócios dividem os lucros e os prejuízos. Quando ouvimos o depoimento do Embargado no MO # 79 (acessível apenas no Tucujuris), temos no tempo 16’22’’ (dezesseis minutos e vinte e dois segundos), até 16’34’’ (dezesseis minutos e trinta e quatro segundos), que o Embargado disse (literais): “ela me chamou no escritório e proferiu meu pagamento. Ela me deu seis cheques no valor de 266 mil reais”. Ela, no caso, seria a sócia SOLANGE, como ele explicou. Só o somatório dos seis cheques que o Embargado afirma ter recebido como pagamento (seis vezes R$ 266.0000,00), resulta no total de R$ 1.596.000,00 (um milhão, quinhentos e noventa e seis mil reais). Ora, além dos seis cheques que disse ter recebido, o ora Embargado ingressou com uma Monitória de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente a dois cheques, cada um de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se somados ao valor dos seis acima apontados elevaria o pagamento para R$ 1.656.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e seis mil reais). Se eles valores forem somados ainda a todos os valores que os Embargantes passaram o Embargado, mediante recibos acostados nos autos dos Embargos, algumas dezenas de pagamentos, muitos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vários de R$ 500,00 (quinhentos reais), outros de R$ 3.000,00 (três mil reais), além do valor que o Embargado confessou ter recebido quinze dias depois do início do negócio, em espécie, no total de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), fica evidente que os Embargantes não iriam repassar os seis cheques preenchidos no valor de R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais) para o Embargado. A perícia grafotécnica, referida no processo da Monitória já julgada neste Juízo (Processo 0024261-12.2016.8.03.0001, com o laudo grafotécnico no ID 11740604, reforça o convencimento deste Juízo sobre o preenchimento indevido dos cheques objetos da Execução, pois são emitidos contra o mesmo Banco do Brasil e têm a mesma sequência numérica. Na perícia acima referida, observando a pergunta 1 e a resposta, temos: “1) Os cheques submetidos a perícia são originais ou cópia? Há indicio ou comprovação de adulteração nos mesmos? Resposta: Os cheques são originais. Há 3 tipos de caneta com coloração diferente e 3 graficas diferentes no preenchimento do cheque.” A entregue de folhas de cheque assinadas em branco para que um sócio de fato movimente a empresa durante a ausência dos demais sócios é plenamente verossímil, ainda mais no contexto do caso concreto, onde não houve formalização da sociedade e tudo era, presumivelmente, na base da confiança. O que não é verossímil é que alguém iria entregar um cheque já totalmente preenchido, em valores elevados, usando três tipos de caneta diferentes e com três grafias diferentes. Outro ponto que reforça a convicção deste Juízo é que há dois cheques de R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais) emitidos com a mesma data, 10 de Julho de 2015, sendo um deles o cheque na Execução ora Embargada e o outro na Monitória que tramitou na 5ª VCFP (Processo nº 0015053- 33.2018.8.03.000). Não faz sentido que alguém emita dois cheques no mesmo valor e para o mesmo dia de vencimento, ainda mais no contexto do caso concreto em que o Embargado afirmou, no depoimento pessoal, que a Embargante estava passando por dificuldades financeiras. Se estava passando por dificuldades financeiras, é inverossímel que iria emitir dois cheques de R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais) para serem sacados no mesmo dia. O conjunto probatório, envolvendo todos os negócios que as partes firmaram, portanto, convencem o Juízo no sentido de que os dois cheques que aparelham a Execução, ora Embargada, não foram entregues ao Embargado como pagamento de dívida, e sim foram retirados do lugar de uso comum, o escritório da empresa, e preenchidos sem aderência a uma dívida real, sendo, portanto, inidôneos para a Execução.” Desta forma, restou configurada a utilização da prova sabidamente inválida, qual seja, o cheque que embasou a execução dos autos de origem. Consoante dispôs a sentença acima transcrita, a prova pericial grafotécnica indicou que os títulos de crédito foram preenchidos com três tipos de canetas e grafias distintas, evidenciando adulteração posterior.” É firme a jurisprudência no sentido de que, embora o cheque seja título autônomo, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, devendo o magistrado verificar, à luz do caso concreto, se há elementos suficientes a conferir liquidez à cobrança. Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ASSINATURA FALSA. EMBARGOS. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que comprovar, por prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 700 do CPC/15. 2. Em sede de embargos, cabe ao emitente da cártula o ônus de provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, como por exemplo, a inexistência do título. 3. O cheque é título de crédito, previsto na Lei nº 7.357/85, sendo um dos pressupostos de validade a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais, de modo que, ausente o referido requisito, não vale o título como cheque. Assim, se o cheque emitido não ostenta os requisitos formais e/ou legais para equipará-lo a título de crédito extrajudicial, também não é apto a aparelhar a ação monitória, sobretudo se o vício alegado diz respeito à ausência de assinatura do suposto emitente da cártula. 4. No caso concreto, é notória a disparidade entre a assinatura aposta na CNH do Réu/Apelado e as que estão nas cártulas apresentadas pela Autora/Apelante, dispensando-se, inclusive, a necessidade de realização de perícia grafotécnica. Aliado a essa circunstância, o Réu/Apelado colacionou Boletim de Ocorrência em que noticia ter sido vítima de tentativa de estelionato por meio do uso dos dados dele em estabelecimento comercial para abertura de cadastro de crédito, fato ocorrido em data anterior à emissão das cártulas, o que reforça a provável ocorrência de fraude mediante a utilização de assinatura falsa. Acrescente-se que um dos cheques foi devolvido pela instituição financeira pelo motivo 22 (falta de assinatura ou divergência da assinatura do titular). 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0706333-49.2023.8.07.0001 1859239, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 07/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2024) No caso, a ausência de clareza quanto à origem da obrigação e as inconsistências apontadas pela perícia inviabilizam o reconhecimento da exigibilidade dos títulos. Ressalte-se, ainda, que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não se trata, aqui, de exigir prova de fatos negativos da ré, mas de exigir do autor a demonstração inequívoca da legitimidade de sua pretensão. A simples apresentação das cártulas, desacompanhada de elementos que afastem as contradições e dúvidas apontadas na instrução, não se mostra suficiente para lastrear a cobrança. Nesse contexto, a sentença não merece reparos. O magistrado de origem analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de obrigação exigível, decisão que se revela adequada e em consonância com os elementos dos autos. Posto isto e por tudo mais que dos autos conta, nego provimento ao apelo. Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o meu voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. INIDONEIDADE DAS CÁRTULAS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E EXIGÍVEL. APELO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação monitória fundada em dois cheques no valor total de R$ 60.000,00, por ausência de liquidez e idoneidade dos títulos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se os cheques apresentados, embora assinados pela ré, são idôneos para aparelhar ação monitória; e (ii) se houve comprovação suficiente de obrigação líquida e exigível em favor do autor. III. Razões de decidir (i) A perícia grafotécnica confirmou a autenticidade das assinaturas, mas apontou divergências na grafia e uso de diferentes instrumentos de escrita, fragilizando a idoneidade das cártulas. (ii) Precedentes reconhecem a existência de sociedade de fato entre as partes e a utilização de cheques assinados em branco no curso da relação empresarial, o que afasta sua autonomia e exigibilidade. (iii) Constatou-se que o autor já havia sido amplamente ressarcido por valores expressivos em cheques, espécie e recibos, inexistindo obrigação pendente. (iv) A prova produzida não demonstrou a liquidez do crédito, impondo-se a manutenção da improcedência da ação monitória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11). Tese de julgamento: “1. O cheque, embora título de crédito autônomo, pode ser reputado inidôneo para fins de ação monitória quando demonstradas inconsistências em sua origem e preenchimento. 2. Compete ao autor comprovar a liquidez e exigibilidade do crédito alegado, não sendo suficiente a mera apresentação das cártulas quando a prova aponta adulterações e pagamentos já realizados.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; 700; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJAP, AR nº 0001161-21.2022.8.03.0000, Rel. Juiz Convocado Marconi meível, j. 07.05.2024. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) - Trata-se de ação monitória ajuizada por Darlan Mota Nogueira, buscando a cobrança da quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais), representada por dois cheques. O juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá julgou improcedente o pedido, por entender ausentes os requisitos de certeza e liquidez necessários ao manejo da via monitória. O autor interpôs apelação sustentando, em síntese, que os títulos de crédito ostentavam validade formal, com assinaturas autênticas, e que a ré não comprovou fato impeditivo ou extintivo do direito de crédito. Defendeu a aplicação dos princípios da literalidade e abstração do cheque, ressaltando que a perícia apenas confirmou as divergências no preenchimento, mas não a existência de adulterações. De outro lado, a ré, a despeito de não ter apresentado contrarrazões ao apelo, havia opostos embargos monitórios afirmado que entregou, por confiança, um talonário de cheques previamente assinados ao embargado, que administrava a empresa. Assim, observa-se mudança na natureza da relação entre as partes: em vez de simples relação credor-devedor, havia contexto de administração empresarial, em que cheques assinados em branco circulavam como instrumentos de gestão. Além disso, o laudo pericial grafotécnico (evento 273), produzido para esclarecer a autenticidade dos cheques, concluiu o seguinte: Os cheques são originais, sem indícios de falsificação material; Houve o uso de três tipos de canetas com colorações diferentes e três grafias distintas no preenchimento das cártulas; O preenchimento não corresponde ao punho da autora dos cheques; As assinaturas constantes nos cheques não pertencem ao autor da ação; Não se pode precisar se o preenchimento ocorreu na mesma época da assinatura. Esse conjunto de conclusões evidencia que se preencheram as cártulas em momentos distintos, por pessoas diferentes, sobre assinaturas prévias. Esse cenário confere verossimilhança à tese de que o apelante, no exercício da administração de fato, tenha utilizado de maneira indevida os cheques que lhe foram confiados. A ação monitória não se presta a discutir em profundidade a relação causal, mas exige que a prova escrita apresentada ostente idoneidade mínima para aparelhar a cobrança (CPC, art. 700). Dessa forma, em situações de suspeita de preenchimento posterior, divergência de grafias e ausência de contexto de entrega como pagamento, o cheque perde a aptidão probatória necessária para constituir título executivo judicial na via monitória. Então, diante desse cenário, cabia ao autor demonstrar que as cártulas representavam dívida líquida e exigível (art. 373, I, CPC). Entretanto, não o fez. Ao contrário, a prova pericial reforçou a fragilidade de sua pretensão. Portanto, a improcedência merece ser mantida, já que os cheques não se qualificam como prova escrita idônea, haja vista terem sido extraídos de talonário assinado em branco, preenchidos com grafias distintas e em momento diverso, contexto que retira os atributos de liquidez e certeza. Ante o exposto, acompanho o i. Relator para negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e majorando os honorários de sucumbência na forma do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 48, de 19/09/2025 a 25/09/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos dos votos proferidos. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal). Macapá, 14 de outubro de 2025.

17/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

22/06/2024, 09:11

Decurso de Prazo deposito dos honorários

18/06/2024, 11:46

Certifico que para fins de regularização do sistema tucujuris, promovo a finalização de históricos em aberto dos presentes autos.

04/06/2024, 14:51

Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 17/05/2024 09:40:12 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA (Advogado Réu).

27/05/2024, 06:01

Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 17/05/2024 09:40:12 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA

17/05/2024, 09:41

Nos termos da Portaria: Intime-se a requerida QUALIVEL VEICULOS LTDA para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento do valor remanescente (50%) da perícia no valor de R$1.000,00 (um mil reais), conforme decisão de #286.

17/05/2024, 09:40

Levantamento de honorários

13/05/2024, 17:32

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/04/2024 21:26:15 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE (Advogado Autor).

12/05/2024, 06:01

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/04/2024 21:26:15 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA (Advogado Réu).

12/05/2024, 06:01
Documentos
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