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6001156-74.2025.8.03.0004

Procedimento do Juizado Especial CívelPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 600,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Amapá
Partes do Processo
WALDENIL FIGUEIREDO BANDEIRA
CPF 843.***.***-15
Autor
JEAN CABRAL FERREIRA
CPF 011.***.***-81
Reu
Advogados / Representantes
MARINILSON AMORAS FURTADO
OAB/AP 1702Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026

12/05/2026, 03:07

Publicado Notificação em 12/05/2026.

12/05/2026, 03:07

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6001156-74.2025.8.03.0004. Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a Decisão Monocrática/Acórdão transitou em julgado em 29/04/2026. Macapá, 29 de abril de 2026

11/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

08/05/2026, 08:15

Recebidos os autos

30/04/2026, 08:41

Processo Reativado

30/04/2026, 08:41

Juntada de decisão

30/04/2026, 08:41

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6001156-74.2025.8.03.0004. RECORRENTE: WALDENIL FIGUEIREDO BANDEIRA RECORRIDO: JEAN CABRAL FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: MARINILSON AMORAS FURTADO - AP1702-A 124ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 20/03/2026 A 26/03/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Admissibilidade - tempestividade A Defensoria Pública detém prerrogativa legal de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, com prazo em dobro para todas as manifestações, conforme arts. 186 do CPC e 128, I, da LC nº 80/1994. Logo, o prazo processual somente se inicia com a intimação pessoal do Defensor Público. A simples intimação da parte ou a publicação no Diário de Justiça Eletrônico não supre a referida exigência legal. Com isso, ante a ausência de intimação pessoal, a interposição do recurso é tempestiva. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito Revelia Inicialmente, o juízo de origem aplicou os efeitos da revelia à parte ré, que, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada. No tocante à revelia, seus principais efeitos são a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 344 do CPC/2015) e a desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes, quando não tenha advogado constituído nos autos (CPC/2015, art. 346). Nesse diapasão, dispõe o art. 20, da Lei nº 9.099/1995, que: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Ora, no microssistema dos juizados a revelia pode ser decretada por duas situações: não comparecimento da parte ré à audiência ou não apresentação de contestação, ambos ocorridos no caso concreto. In casu, a parte ré, não obstante devidamente citada, não compareceu à audiência designada, impondo-lhe os efeitos da revelia. Danos materiais Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano material formulado em ação ajuizada em face de prestador de serviços automotivos. Em suma, o autor alegou ter contratado serviços de lanternagem e pintura de veículo VOYAGE PRETO, PLACA NEJ 9593, pelo valor de R$ 600,00, sustentando má qualidade do serviço, pois a pintura teria começado a se desfazer dias após a execução, requerendo a devolução do valor pago. O réu foi citado, não compareceu à audiência de instrução, sendo decretada sua revelia, com apresentação de contestação oral por advogado. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de prova da falha na prestação do serviço. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório formado pela revelia do réu, pelo depoimento colhido em audiência, pelas fotografias juntadas aos autos e pelas conversas extraídas do aplicativo WhatsApp é suficiente para comprovar a falha na prestação do serviço e justificar a procedência do pedido de devolução do valor pago. À luz do caput do art. 14, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” In casu, o depoimento pessoal do autor, colhido em audiência, apresenta narrativa coerente e harmônica com os fatos descritos na inicial, reforçando a alegação de que a pintura começou a se desfazer poucos dias após o serviço. As fotografias juntadas evidenciam falhas visíveis na pintura do veículo, corroborando a existência de vício na prestação do serviço. Sinais de defeitos na pintura (tinta em excesso escorrendo seca e arranhões). Sinais de defeitos na pintura (arranhões). Sinais de defeitos na pintura (arranhões - desgaste da pintura). Sinais de defeitos na pintura (tinta em excesso escorrendo seca). Por seu turno, os registros fotográficos apresentados pela parte ré, em vista de se tratarem de fotos em distância que impossibilita a análise dos defeitos do serviço, não se prestam como meio de prova a refutar os relatos e provas acostadas ao feito pelo autor. Da mesma sorte, as conversas extraídas do aplicativo WhatsApp demonstram que o autor comunicou o problema ao prestador e buscou solução, evidenciando o reconhecimento da controvérsia quanto à qualidade do serviço e a tentativa frustrada de resolução. Mensagens comprovando a ciência do prestador de serviço a sua desídia em resolver o problema. Destaco ainda que, a teor do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: “I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Destarte, dispõe o art. 20, do referido diploma legal, que, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: “I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Nesse cenário, o conjunto probatório, analisado de forma integrada, comprova o fato constitutivo do direito do autor, consistente na falha na prestação do serviço, impondo a devolução do valor pago. Contudo, não obstante a parte autora cobrar a quantia de R$ 600,00 na exordial, somente comprovou o total de gastos, contemporâneos aos fatos narrados, na importância de R$ 538,40 (R$ 400,00 de transferências via PIX e R$ 138,40 em materiais para o serviço). Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado para, em reforma da sentença, julgar procedente em parte o pedido de indenização por danos materiais deduzido na inicial e condenar a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 538,40 (quinhentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data dos pagamentos (comprovantes de transferências via PIX) e gastos com material (comprovante de compras datado de 28/05/2025), e juros de mora, calculados com base na Selic, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem honorários. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. REVELIA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS. FALHA NA EXECUÇÃO DE PINTURA VEICULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO DO VALOR GASTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais formulado em ação ajuizada em face de prestador de serviços automotivos, consistente em lanternagem e pintura de veículo, ao argumento de má qualidade do serviço, com descascamento da pintura poucos dias após a execução, pleiteando a devolução do valor pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso é tempestivo diante da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública; (ii) estabelecer se o conjunto probatório formado pela revelia do réu, pelo depoimento pessoal do autor, pelas fotografias e pelas conversas extraídas do WhatsApp comprova a falha na prestação do serviço e autoriza a devolução do valor pago. III. RAZÕES DE DECIDIR A Defensoria Pública possui prerrogativa de intimação pessoal e prazo em dobro para todas as manifestações, nos termos do art. 186 do CPC e do art. 128, I, da LC nº 80/1994, iniciando-se o prazo apenas com a intimação pessoal do Defensor Público. A simples publicação no Diário de Justiça Eletrônico ou a intimação da parte não suprem a exigência legal de intimação pessoal, razão pela qual, ausente esta, o recurso é tempestivo. No microssistema dos Juizados Especiais, a revelia pode ser decretada pelo não comparecimento do réu à audiência ou pela ausência de contestação, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 c/c arts. 344 e 346 do CPC. A ausência injustificada do réu à audiência, apesar de devidamente citado, impõe os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo convicção em sentido contrário do juiz. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação, conforme art. 14 do CDC. O depoimento pessoal do autor apresenta narrativa coerente e harmônica com a inicial, indicando defeito do serviço. As fotografias juntadas aos autos evidenciam falhas visíveis na pintura, como marcas de escorrimento de tinta, já seca, e arranhões, corroborando a existência de vício na prestação do serviço. As conversas extraídas do WhatsApp demonstram que o autor comunicou o problema ao prestador e buscou solução, evidenciando a ciência do réu quanto à controvérsia e sua desídia na resolução. Destarte, dispõe o art. 20, do referido diploma legal, que, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: “I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Nesse contexto, o conjunto probatório, analisado de forma integrada, comprova a falha na prestação do serviço e o fato constitutivo do direito do autor. Contudo, a restituição deve se limitar ao valor efetivamente comprovado nos autos, correspondente a R$ 538,40, relativos a transferências via PIX e aquisição de materiais. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado para, em reforma da sentença, julgar procedente em parte o pedido de indenização por danos materiais deduzido na inicial e condenar a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 538,40 (quinhentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data dos pagamentos (comprovantes de transferências via PIX) e gastos com material (comprovante de compras datado de 28/05/2025), e juros de mora, calculados com base na Selic, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 27 de março de 2026

30/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6001156-74.2025.8.03.0004. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: WALDENIL FIGUEIREDO BANDEIRA POLO PASSIVO:JEAN CABRAL FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINILSON AMORAS FURTADO - AP1702-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (124ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 20/03/2026 a 26/03/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 8 de março de 2026

09/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

12/02/2026, 11:24

Decorrido prazo de JEAN CABRAL FERREIRA em 10/02/2026 23:59.

11/02/2026, 01:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025

21/12/2025, 06:45

Publicado Notificação em 19/12/2025.

21/12/2025, 06:45

Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6001156-74.2025.8.03.0004. AUTOR: WALDENIL FIGUEIREDO BANDEIRA REU: JEAN CABRAL FERREIRA DECISÃO Ante o oferecimento do recurso, e em atenção à regra contida no § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, aplicável ao presente caso, caberá à colenda Turma Recursal o juízo de admissibilidade. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte forma: 1) Intimar a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso. 2) Com ou sem a juntada das contrarrazões, certificar e encaminhar os autos para a colenda Turma Recursal. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá

18/12/2025, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

10/12/2025, 08:14
Documentos
Ciência
10/04/2026, 19:41
Acórdão
27/03/2026, 10:28
Decisão
27/02/2026, 13:36
Decisão
10/12/2025, 08:14
Sentença
15/10/2025, 20:04
Termo de Audiência
22/09/2025, 10:28
Termo de Audiência
12/09/2025, 15:07
Decisão
28/07/2025, 10:16