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6083844-05.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.159,80
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
HANNAH TAYNA NAVEGANTE PICANCO SOUSA
CPF 953.***.***-20
QUERO EDUCACAO SERVICOS DE INTERNET LTDA
CNPJ 10.***.***.0001-54
ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
CNPJ 06.***.***.0001-01
Advogados / Representantes
ANDREA CRISTINA BORGES DE SOUSA
OAB/AP 4705•Representa: ATIVO
AMANDA SEGUI APARISI PIRES DE OLIVEIRA
OAB/SP 405723•Representa: PASSIVO
MARCIO RAFAEL GAZZINEO
OAB/CE 23495•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/12/2025, 10:07Transitado em Julgado em 16/12/2025
17/12/2025, 10:06Juntada de Certidão
17/12/2025, 10:06Decorrido prazo de QUERO EDUCACAO SERVICOS DE INTERNET LTDA em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 00:48Decorrido prazo de HANNAH TAYNA NAVEGANTE PICANCO SOUSA em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 00:48Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 00:48Publicado Notificação em 01/12/2025.
01/12/2025, 03:40Publicado Notificação em 01/12/2025.
01/12/2025, 03:40Publicado Notificação em 01/12/2025.
01/12/2025, 03:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025
29/11/2025, 02:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025
29/11/2025, 02:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025
29/11/2025, 02:02Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6083844-05.2025.8.03.0001. AUTOR: HANNAH TAYNA NAVEGANTE PICANCO SOUSA REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., QUERO EDUCACAO SERVICOS DE INTERNET LTDA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação proposta por Hannah Tayna Navegante Picanço Sousa em face de Assupero Ensino Superior Ltda. (UNIP) e Quero Educação Serviços de Internet Ltda., na qual a autora afirma ter aderido, por meio da plataforma “Quero Bolsa”, a oferta de bolsa de 20% para o curso de Enfermagem, com a informação de que a mensalidade passaria de R$ 349,00 para R$ 279,20. Sustenta que, após a matrícula, as cobranças não teriam observado as condições anunciadas e, posteriormente, seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes por débito aproximado de R$ 2.155,00, que reputa indevido. Afirma, ainda, ter efetuado pagamento de R$ 79,90, a título de taxa de pré-matrícula, requerendo sua devolução em dobro. Pede a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação, abatimento proporcional do preço ou adequação do valor da mensalidade às condições ofertadas, restituição em dobro do valor de R$ 79,90 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência para exclusão imediata da negativação foi indeferida. Citadas, as rés apresentaram contestação. A requerida Quero Educação alega atuar apenas como plataforma intermediadora de bolsas de estudo, sustentando ilegitimidade passiva quanto à cobrança das mensalidades e à negativação, pois a relação contratual e a gestão de cobrança seriam exclusivas da instituição de ensino. Afirma que a bolsa ofertada foi regularmente aplicada, que a autora cursou o semestre com o benefício e que o valor de R$ 79,90, relativo à taxa de pré-matrícula, já foi integralmente reembolsado antes do ajuizamento da ação, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A requerida Assupero Ensino Superior Ltda. (UNIP) sustenta, em síntese, que o contrato educacional foi regularmente firmado, que a autora efetivamente cursou disciplinas no semestre 2022.2, com aproveitamento e aprovação, e que não há registro de pedido formal de cancelamento de matrícula. Defende que os valores cobrados decorrem de serviços efetivamente disponibilizados, que o débito é legítimo e que eventual negativação configura exercício regular do direito de crédito, afastando a pretensão indenizatória. Requer, ao final, a total improcedência da demanda. Realizada audiência de conciliação por videoconferência, as partes compareceram, não houve acordo e ambas declararam não ter interesse em produzir prova oral, requerendo o julgamento antecipado da lide. II - Passo ao exame do mérito. Cuida-se de relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tanto no vínculo estabelecido entre a autora e a instituição de ensino, quanto na intermediação realizada pela plataforma “Quero Bolsa”, que integra a cadeia de fornecimento ao veicular oferta de bolsas e condições comerciais do curso superior contratado. Aplica-se, portanto, o microssistema consumerista, inclusive quanto às regras de responsabilidade objetiva e dever de informação, sem prescindir da análise das provas produzidas nos autos, sobretudo porque a presunção de veracidade das alegações do consumidor não é absoluta. Dos documentos iniciais se extrai que a autora recebeu, por meio da plataforma da requerida Quero Educação, oferta de bolsa de 20% para o curso de Enfermagem, constando informação de valor de referência da mensalidade e do valor com desconto, bem como comprovante eletrônico de aquisição da bolsa e comunicação subsequente sobre a contratação e o vínculo com a instituição de ensino, juntados com a petição inicial (id 24040068, id 24040095). Também foi apresentado documento de negativação em cadastro de proteção ao crédito, no qual consta débito em nome da autora, vinculado à instituição de ensino, em valor aproximado de R$ 2.155,00 (id 24040098). De outro lado, as rés trouxeram robusta documentação a corroborar suas teses defensivas. A decisão que indeferiu a tutela de urgência já havia registrado a necessidade de aguardar o contraditório e a dilação probatória mínima justamente para que as rés pudessem demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (id 24110918). Com a apresentação das contestações e documentos, esse quadro probatório se completou. A requerida Quero Educação juntou e-mail corporativo e comprovante de estorno indicando que o valor de R$ 79,90, referente à taxa de pré-matrícula paga pela autora, foi estornado em 08/10/2022, com identificação da transação e dos dados bancários da titular, antes mesmo do ajuizamento da ação (ids 24932583, 24932585). A mesma ré também acostou print do sistema interno e informações sobre o “cupom” de bolsa, demonstrando que a autora aderiu à bolsa ofertada, concluiu a transação na plataforma e que os dados foram encaminhados à instituição de ensino (id 24932578). Já a instituição de ensino Assupero/UNIP, em sua contestação, apresenta síntese da inicial e, em seguida, expõe que a autora efetivamente cursou o primeiro semestre do período letivo 2022.2, tendo obtido aprovação na maior parte das disciplinas, com histórico escolar anexado, o que evidencia o efetivo ingresso e aproveitamento acadêmico (id 24926060, id 24932583). O documento destaca que não há registro de solicitação formal de cancelamento de matrícula pela estudante, de modo que o vínculo educacional permaneceu ativo, com disponibilização de aulas, estrutura e serviços correlatos, o que justifica a geração das mensalidades cobradas (id 24926060). Nesse cenário, a controvérsia reside, basicamente, em três pontos: (a) se houve falha na oferta e na execução da bolsa a ponto de tornar ilegítimas as cobranças; (b) se o débito que deu ensejo à negativação é indevido; e (c) se há direito à devolução em dobro do valor de R$ 79,90 e à indenização por dano moral. Quanto à oferta de bolsa, a autora afirma que teria sido informada de que a mensalidade passaria de R$ 349,00 para R$ 279,20. Contudo, não se verifica, a partir dos documentos, que a instituição de ensino tenha cobrado valores totalmente divorciados da oferta ou que a bolsa não tenha sido aplicada. Ao contrário, as rés apresentam elementos de que o desconto foi operacionalizado e que a divergência de valores decorre da forma de composição das mensalidades e de atualizações praticadas pela instituição no período, sem que a autora tenha demonstrado, de forma convincente, que o valor cobrado não correspondia ao contrato efetivamente firmado (id 24932578, id 24926060). Ainda que o consumidor goze de proteção especial, inclusive quanto a cláusulas abusivas e vícios de informação, é ônus mínimo da parte autora apontar, com algum grau de precisão, em que medida o valor efetivamente cobrado destoou do que foi contratado, indicando, por exemplo, faturas com valores superiores ao acordado, em confronto com o instrumento contratual ou com a descrição da oferta. Os documentos acostados pela autora não demonstram, de forma clara, o desacordo entre a oferta e a cobrança, mas apenas o valor do débito negativado, sem detalhamento mensal. Já os documentos da instituição sugerem que a autora frequentou o curso com bolsa ativa, o que é reforçado pelo histórico escolar (id 24926060, id 24932583). Importa ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais, embora se admita maior informalidade e flexibilidade probatória, não se afasta a necessidade de um mínimo lastro de comprovação das alegações, sobretudo quando a parte contrária apresenta documentação consistente em sentido oposto. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não implica presunção absoluta de veracidade, nem autoriza julgamento fundado apenas na narrativa inicial quando os documentos do fornecedor indicam fato diverso. No que toca ao débito e à negativação, os elementos constantes dos autos apontam que a inscrição decorreu de inadimplência das mensalidades do curso, em período no qual a autora ainda figurava como aluna regularmente matriculada, sem que houvesse pedido formal de cancelamento ou trancamento do curso (id 24926060, id 24932583). A própria contestação da instituição de ensino esclarece que a autora cursou o semestre de 2022.2, com aprovação na maior parte das disciplinas, o que afasta a tese de que jamais teria iniciado ou usufruído dos serviços educacionais (id 24926060). Nessas circunstâncias, não se evidencia ilicitude na cobrança nem na subsequente inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Conforme reiterada jurisprudência, a negativação decorrente de débito legítimo constitui exercício regular do direito de crédito, não configurando ato ilícito a ensejar reparação por dano moral, nos termos do art. 188, I, do Código Civil e do próprio sistema do CDC, que não protege o inadimplemento injustificado. O abalo anímico que decorre de inscrição regular por dívida não paga, por si só, não gera direito a indenização, sob pena de banalização do dano moral. No ponto relativo à plataforma Quero Educação, verifica-se, pelos documentos e pela própria narrativa inicial, que sua atuação se limita à intermediação da bolsa, por meio de ambiente virtual em que são veiculadas as ofertas da instituição de ensino. Ainda que se reconheça a possibilidade de responsabilidade solidária da intermediadora quando comprovado vício de informação ou descumprimento da oferta, o conjunto probatório indica que a bolsa foi efetivamente concedida e que a negativação decorreu exclusivamente da relação contratual entre a autora e a instituição de ensino, em razão de inadimplência das mensalidades, sem participação direta da intermediadora nas cobranças ou na inscrição em cadastro restritivo (id 24932578, id 24926060). Assim, não se configura conduta ilícita imputável à requerida Quero Educação. A ela não se pode atribuir responsabilidade pela cobrança e pela negativação decorrentes da relação educacional, nem tampouco se vislumbra dano específico relacionado à intermediação da bolsa, já que o suposto prejuízo estaria ligado ao alegado descumprimento contratual e ao débito apontado pela instituição de ensino. Quanto ao valor de R$ 79,90, a autora pleiteia devolução em dobro, sob argumento de cobrança indevida. Entretanto, a requerida Quero Educação juntou comprovante de estorno integral do referido valor, realizado em 08/10/2022, anterior ao ajuizamento da demanda (id 24932585). A autora não impugnou especificamente tal documento nem demonstrou que o reembolso não tenha sido efetivamente creditado em sua conta. Diante disso, inexiste pagamento indevido a ser restituído, muito menos em dobro. Ausente, ademais, demonstração de má-fé do fornecedor, requisito exigido pelo art. 42, parágrafo único, do CDC para a devolução em dobro. Em síntese, o conjunto probatório aponta que: (a) a autora aderiu à oferta de bolsa e efetivamente cursou o semestre com benefícios aplicados; (b) não houve prova suficiente de descumprimento da oferta pela instituição ou pela intermediadora; (c) o débito que ensejou a negativação decorre de serviços educacionais disponibilizados, sem pedido formal de cancelamento; e (d) o valor de R$ 79,90 foi estornado antes da propositura da ação, não remanescendo diferença a ser devolvida. Desse modo, não se comprovando ilicitude na conduta das rés, tampouco vício capaz de tornar indevido o débito negativado, os pedidos de declaração de inexistência de débito, de exclusão de negativação, de abatimento proporcional do preço, de restituição em dobro e de indenização por dano moral não encontram amparo jurídico. Ainda que se considere a hipossuficiência do consumidor e a função pedagógica da responsabilidade civil, a condenação à reparação exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não se configuram no caso concreto. Os dissabores decorrentes da cobrança de dívida legítima, em razão de inadimplemento contratual, não extrapolam o âmbito do mero aborrecimento, incumbindo ao aluno observar seus deveres contratuais, inclusive quanto à formalização de eventual cancelamento ou trancamento do curso. Ressalte-se, por fim, que o processo tramitou com observância do princípio da oralidade e da simplicidade, as partes tiveram oportunidade de produzir as provas que entenderam cabíveis e, na audiência, expressamente dispensaram prova oral, requerendo o julgamento antecipado da lide, o que afasta qualquer nulidade ou cerceamento de defesa (id 25018030). Diante de todo o exposto, não havendo elementos suficientes a infirmar a regularidade da relação contratual e da negativação, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III - Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados por Hannah Tayna Navegante Picanço Sousa em face de Assupero Ensino Superior Ltda. e de Quero Educação Serviços de Internet Ltda., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 27 de novembro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
28/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6083844-05.2025.8.03.0001. AUTOR: HANNAH TAYNA NAVEGANTE PICANCO SOUSA REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., QUERO EDUCACAO SERVICOS DE INTERNET LTDA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação proposta por Hannah Tayna Navegante Picanço Sousa em face de Assupero Ensino Superior Ltda. (UNIP) e Quero Educação Serviços de Internet Ltda., na qual a autora afirma ter aderido, por meio da plataforma “Quero Bolsa”, a oferta de bolsa de 20% para o curso de Enfermagem, com a informação de que a mensalidade passaria de R$ 349,00 para R$ 279,20. Sustenta que, após a matrícula, as cobranças não teriam observado as condições anunciadas e, posteriormente, seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes por débito aproximado de R$ 2.155,00, que reputa indevido. Afirma, ainda, ter efetuado pagamento de R$ 79,90, a título de taxa de pré-matrícula, requerendo sua devolução em dobro. Pede a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação, abatimento proporcional do preço ou adequação do valor da mensalidade às condições ofertadas, restituição em dobro do valor de R$ 79,90 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência para exclusão imediata da negativação foi indeferida. Citadas, as rés apresentaram contestação. A requerida Quero Educação alega atuar apenas como plataforma intermediadora de bolsas de estudo, sustentando ilegitimidade passiva quanto à cobrança das mensalidades e à negativação, pois a relação contratual e a gestão de cobrança seriam exclusivas da instituição de ensino. Afirma que a bolsa ofertada foi regularmente aplicada, que a autora cursou o semestre com o benefício e que o valor de R$ 79,90, relativo à taxa de pré-matrícula, já foi integralmente reembolsado antes do ajuizamento da ação, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A requerida Assupero Ensino Superior Ltda. (UNIP) sustenta, em síntese, que o contrato educacional foi regularmente firmado, que a autora efetivamente cursou disciplinas no semestre 2022.2, com aproveitamento e aprovação, e que não há registro de pedido formal de cancelamento de matrícula. Defende que os valores cobrados decorrem de serviços efetivamente disponibilizados, que o débito é legítimo e que eventual negativação configura exercício regular do direito de crédito, afastando a pretensão indenizatória. Requer, ao final, a total improcedência da demanda. Realizada audiência de conciliação por videoconferência, as partes compareceram, não houve acordo e ambas declararam não ter interesse em produzir prova oral, requerendo o julgamento antecipado da lide. II - Passo ao exame do mérito. Cuida-se de relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tanto no vínculo estabelecido entre a autora e a instituição de ensino, quanto na intermediação realizada pela plataforma “Quero Bolsa”, que integra a cadeia de fornecimento ao veicular oferta de bolsas e condições comerciais do curso superior contratado. Aplica-se, portanto, o microssistema consumerista, inclusive quanto às regras de responsabilidade objetiva e dever de informação, sem prescindir da análise das provas produzidas nos autos, sobretudo porque a presunção de veracidade das alegações do consumidor não é absoluta. Dos documentos iniciais se extrai que a autora recebeu, por meio da plataforma da requerida Quero Educação, oferta de bolsa de 20% para o curso de Enfermagem, constando informação de valor de referência da mensalidade e do valor com desconto, bem como comprovante eletrônico de aquisição da bolsa e comunicação subsequente sobre a contratação e o vínculo com a instituição de ensino, juntados com a petição inicial (id 24040068, id 24040095). Também foi apresentado documento de negativação em cadastro de proteção ao crédito, no qual consta débito em nome da autora, vinculado à instituição de ensino, em valor aproximado de R$ 2.155,00 (id 24040098). De outro lado, as rés trouxeram robusta documentação a corroborar suas teses defensivas. A decisão que indeferiu a tutela de urgência já havia registrado a necessidade de aguardar o contraditório e a dilação probatória mínima justamente para que as rés pudessem demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (id 24110918). Com a apresentação das contestações e documentos, esse quadro probatório se completou. A requerida Quero Educação juntou e-mail corporativo e comprovante de estorno indicando que o valor de R$ 79,90, referente à taxa de pré-matrícula paga pela autora, foi estornado em 08/10/2022, com identificação da transação e dos dados bancários da titular, antes mesmo do ajuizamento da ação (ids 24932583, 24932585). A mesma ré também acostou print do sistema interno e informações sobre o “cupom” de bolsa, demonstrando que a autora aderiu à bolsa ofertada, concluiu a transação na plataforma e que os dados foram encaminhados à instituição de ensino (id 24932578). Já a instituição de ensino Assupero/UNIP, em sua contestação, apresenta síntese da inicial e, em seguida, expõe que a autora efetivamente cursou o primeiro semestre do período letivo 2022.2, tendo obtido aprovação na maior parte das disciplinas, com histórico escolar anexado, o que evidencia o efetivo ingresso e aproveitamento acadêmico (id 24926060, id 24932583). O documento destaca que não há registro de solicitação formal de cancelamento de matrícula pela estudante, de modo que o vínculo educacional permaneceu ativo, com disponibilização de aulas, estrutura e serviços correlatos, o que justifica a geração das mensalidades cobradas (id 24926060). Nesse cenário, a controvérsia reside, basicamente, em três pontos: (a) se houve falha na oferta e na execução da bolsa a ponto de tornar ilegítimas as cobranças; (b) se o débito que deu ensejo à negativação é indevido; e (c) se há direito à devolução em dobro do valor de R$ 79,90 e à indenização por dano moral. Quanto à oferta de bolsa, a autora afirma que teria sido informada de que a mensalidade passaria de R$ 349,00 para R$ 279,20. Contudo, não se verifica, a partir dos documentos, que a instituição de ensino tenha cobrado valores totalmente divorciados da oferta ou que a bolsa não tenha sido aplicada. Ao contrário, as rés apresentam elementos de que o desconto foi operacionalizado e que a divergência de valores decorre da forma de composição das mensalidades e de atualizações praticadas pela instituição no período, sem que a autora tenha demonstrado, de forma convincente, que o valor cobrado não correspondia ao contrato efetivamente firmado (id 24932578, id 24926060). Ainda que o consumidor goze de proteção especial, inclusive quanto a cláusulas abusivas e vícios de informação, é ônus mínimo da parte autora apontar, com algum grau de precisão, em que medida o valor efetivamente cobrado destoou do que foi contratado, indicando, por exemplo, faturas com valores superiores ao acordado, em confronto com o instrumento contratual ou com a descrição da oferta. Os documentos acostados pela autora não demonstram, de forma clara, o desacordo entre a oferta e a cobrança, mas apenas o valor do débito negativado, sem detalhamento mensal. Já os documentos da instituição sugerem que a autora frequentou o curso com bolsa ativa, o que é reforçado pelo histórico escolar (id 24926060, id 24932583). Importa ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais, embora se admita maior informalidade e flexibilidade probatória, não se afasta a necessidade de um mínimo lastro de comprovação das alegações, sobretudo quando a parte contrária apresenta documentação consistente em sentido oposto. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não implica presunção absoluta de veracidade, nem autoriza julgamento fundado apenas na narrativa inicial quando os documentos do fornecedor indicam fato diverso. No que toca ao débito e à negativação, os elementos constantes dos autos apontam que a inscrição decorreu de inadimplência das mensalidades do curso, em período no qual a autora ainda figurava como aluna regularmente matriculada, sem que houvesse pedido formal de cancelamento ou trancamento do curso (id 24926060, id 24932583). A própria contestação da instituição de ensino esclarece que a autora cursou o semestre de 2022.2, com aprovação na maior parte das disciplinas, o que afasta a tese de que jamais teria iniciado ou usufruído dos serviços educacionais (id 24926060). Nessas circunstâncias, não se evidencia ilicitude na cobrança nem na subsequente inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Conforme reiterada jurisprudência, a negativação decorrente de débito legítimo constitui exercício regular do direito de crédito, não configurando ato ilícito a ensejar reparação por dano moral, nos termos do art. 188, I, do Código Civil e do próprio sistema do CDC, que não protege o inadimplemento injustificado. O abalo anímico que decorre de inscrição regular por dívida não paga, por si só, não gera direito a indenização, sob pena de banalização do dano moral. No ponto relativo à plataforma Quero Educação, verifica-se, pelos documentos e pela própria narrativa inicial, que sua atuação se limita à intermediação da bolsa, por meio de ambiente virtual em que são veiculadas as ofertas da instituição de ensino. Ainda que se reconheça a possibilidade de responsabilidade solidária da intermediadora quando comprovado vício de informação ou descumprimento da oferta, o conjunto probatório indica que a bolsa foi efetivamente concedida e que a negativação decorreu exclusivamente da relação contratual entre a autora e a instituição de ensino, em razão de inadimplência das mensalidades, sem participação direta da intermediadora nas cobranças ou na inscrição em cadastro restritivo (id 24932578, id 24926060). Assim, não se configura conduta ilícita imputável à requerida Quero Educação. A ela não se pode atribuir responsabilidade pela cobrança e pela negativação decorrentes da relação educacional, nem tampouco se vislumbra dano específico relacionado à intermediação da bolsa, já que o suposto prejuízo estaria ligado ao alegado descumprimento contratual e ao débito apontado pela instituição de ensino. Quanto ao valor de R$ 79,90, a autora pleiteia devolução em dobro, sob argumento de cobrança indevida. Entretanto, a requerida Quero Educação juntou comprovante de estorno integral do referido valor, realizado em 08/10/2022, anterior ao ajuizamento da demanda (id 24932585). A autora não impugnou especificamente tal documento nem demonstrou que o reembolso não tenha sido efetivamente creditado em sua conta. Diante disso, inexiste pagamento indevido a ser restituído, muito menos em dobro. Ausente, ademais, demonstração de má-fé do fornecedor, requisito exigido pelo art. 42, parágrafo único, do CDC para a devolução em dobro. Em síntese, o conjunto probatório aponta que: (a) a autora aderiu à oferta de bolsa e efetivamente cursou o semestre com benefícios aplicados; (b) não houve prova suficiente de descumprimento da oferta pela instituição ou pela intermediadora; (c) o débito que ensejou a negativação decorre de serviços educacionais disponibilizados, sem pedido formal de cancelamento; e (d) o valor de R$ 79,90 foi estornado antes da propositura da ação, não remanescendo diferença a ser devolvida. Desse modo, não se comprovando ilicitude na conduta das rés, tampouco vício capaz de tornar indevido o débito negativado, os pedidos de declaração de inexistência de débito, de exclusão de negativação, de abatimento proporcional do preço, de restituição em dobro e de indenização por dano moral não encontram amparo jurídico. Ainda que se considere a hipossuficiência do consumidor e a função pedagógica da responsabilidade civil, a condenação à reparação exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não se configuram no caso concreto. Os dissabores decorrentes da cobrança de dívida legítima, em razão de inadimplemento contratual, não extrapolam o âmbito do mero aborrecimento, incumbindo ao aluno observar seus deveres contratuais, inclusive quanto à formalização de eventual cancelamento ou trancamento do curso. Ressalte-se, por fim, que o processo tramitou com observância do princípio da oralidade e da simplicidade, as partes tiveram oportunidade de produzir as provas que entenderam cabíveis e, na audiência, expressamente dispensaram prova oral, requerendo o julgamento antecipado da lide, o que afasta qualquer nulidade ou cerceamento de defesa (id 25018030). Diante de todo o exposto, não havendo elementos suficientes a infirmar a regularidade da relação contratual e da negativação, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III - Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados por Hannah Tayna Navegante Picanço Sousa em face de Assupero Ensino Superior Ltda. e de Quero Educação Serviços de Internet Ltda., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 27 de novembro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
28/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6083844-05.2025.8.03.0001. AUTOR: HANNAH TAYNA NAVEGANTE PICANCO SOUSA REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., QUERO EDUCACAO SERVICOS DE INTERNET LTDA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação proposta por Hannah Tayna Navegante Picanço Sousa em face de Assupero Ensino Superior Ltda. (UNIP) e Quero Educação Serviços de Internet Ltda., na qual a autora afirma ter aderido, por meio da plataforma “Quero Bolsa”, a oferta de bolsa de 20% para o curso de Enfermagem, com a informação de que a mensalidade passaria de R$ 349,00 para R$ 279,20. Sustenta que, após a matrícula, as cobranças não teriam observado as condições anunciadas e, posteriormente, seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes por débito aproximado de R$ 2.155,00, que reputa indevido. Afirma, ainda, ter efetuado pagamento de R$ 79,90, a título de taxa de pré-matrícula, requerendo sua devolução em dobro. Pede a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação, abatimento proporcional do preço ou adequação do valor da mensalidade às condições ofertadas, restituição em dobro do valor de R$ 79,90 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência para exclusão imediata da negativação foi indeferida. Citadas, as rés apresentaram contestação. A requerida Quero Educação alega atuar apenas como plataforma intermediadora de bolsas de estudo, sustentando ilegitimidade passiva quanto à cobrança das mensalidades e à negativação, pois a relação contratual e a gestão de cobrança seriam exclusivas da instituição de ensino. Afirma que a bolsa ofertada foi regularmente aplicada, que a autora cursou o semestre com o benefício e que o valor de R$ 79,90, relativo à taxa de pré-matrícula, já foi integralmente reembolsado antes do ajuizamento da ação, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A requerida Assupero Ensino Superior Ltda. (UNIP) sustenta, em síntese, que o contrato educacional foi regularmente firmado, que a autora efetivamente cursou disciplinas no semestre 2022.2, com aproveitamento e aprovação, e que não há registro de pedido formal de cancelamento de matrícula. Defende que os valores cobrados decorrem de serviços efetivamente disponibilizados, que o débito é legítimo e que eventual negativação configura exercício regular do direito de crédito, afastando a pretensão indenizatória. Requer, ao final, a total improcedência da demanda. Realizada audiência de conciliação por videoconferência, as partes compareceram, não houve acordo e ambas declararam não ter interesse em produzir prova oral, requerendo o julgamento antecipado da lide. II - Passo ao exame do mérito. Cuida-se de relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tanto no vínculo estabelecido entre a autora e a instituição de ensino, quanto na intermediação realizada pela plataforma “Quero Bolsa”, que integra a cadeia de fornecimento ao veicular oferta de bolsas e condições comerciais do curso superior contratado. Aplica-se, portanto, o microssistema consumerista, inclusive quanto às regras de responsabilidade objetiva e dever de informação, sem prescindir da análise das provas produzidas nos autos, sobretudo porque a presunção de veracidade das alegações do consumidor não é absoluta. Dos documentos iniciais se extrai que a autora recebeu, por meio da plataforma da requerida Quero Educação, oferta de bolsa de 20% para o curso de Enfermagem, constando informação de valor de referência da mensalidade e do valor com desconto, bem como comprovante eletrônico de aquisição da bolsa e comunicação subsequente sobre a contratação e o vínculo com a instituição de ensino, juntados com a petição inicial (id 24040068, id 24040095). Também foi apresentado documento de negativação em cadastro de proteção ao crédito, no qual consta débito em nome da autora, vinculado à instituição de ensino, em valor aproximado de R$ 2.155,00 (id 24040098). De outro lado, as rés trouxeram robusta documentação a corroborar suas teses defensivas. A decisão que indeferiu a tutela de urgência já havia registrado a necessidade de aguardar o contraditório e a dilação probatória mínima justamente para que as rés pudessem demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (id 24110918). Com a apresentação das contestações e documentos, esse quadro probatório se completou. A requerida Quero Educação juntou e-mail corporativo e comprovante de estorno indicando que o valor de R$ 79,90, referente à taxa de pré-matrícula paga pela autora, foi estornado em 08/10/2022, com identificação da transação e dos dados bancários da titular, antes mesmo do ajuizamento da ação (ids 24932583, 24932585). A mesma ré também acostou print do sistema interno e informações sobre o “cupom” de bolsa, demonstrando que a autora aderiu à bolsa ofertada, concluiu a transação na plataforma e que os dados foram encaminhados à instituição de ensino (id 24932578). Já a instituição de ensino Assupero/UNIP, em sua contestação, apresenta síntese da inicial e, em seguida, expõe que a autora efetivamente cursou o primeiro semestre do período letivo 2022.2, tendo obtido aprovação na maior parte das disciplinas, com histórico escolar anexado, o que evidencia o efetivo ingresso e aproveitamento acadêmico (id 24926060, id 24932583). O documento destaca que não há registro de solicitação formal de cancelamento de matrícula pela estudante, de modo que o vínculo educacional permaneceu ativo, com disponibilização de aulas, estrutura e serviços correlatos, o que justifica a geração das mensalidades cobradas (id 24926060). Nesse cenário, a controvérsia reside, basicamente, em três pontos: (a) se houve falha na oferta e na execução da bolsa a ponto de tornar ilegítimas as cobranças; (b) se o débito que deu ensejo à negativação é indevido; e (c) se há direito à devolução em dobro do valor de R$ 79,90 e à indenização por dano moral. Quanto à oferta de bolsa, a autora afirma que teria sido informada de que a mensalidade passaria de R$ 349,00 para R$ 279,20. Contudo, não se verifica, a partir dos documentos, que a instituição de ensino tenha cobrado valores totalmente divorciados da oferta ou que a bolsa não tenha sido aplicada. Ao contrário, as rés apresentam elementos de que o desconto foi operacionalizado e que a divergência de valores decorre da forma de composição das mensalidades e de atualizações praticadas pela instituição no período, sem que a autora tenha demonstrado, de forma convincente, que o valor cobrado não correspondia ao contrato efetivamente firmado (id 24932578, id 24926060). Ainda que o consumidor goze de proteção especial, inclusive quanto a cláusulas abusivas e vícios de informação, é ônus mínimo da parte autora apontar, com algum grau de precisão, em que medida o valor efetivamente cobrado destoou do que foi contratado, indicando, por exemplo, faturas com valores superiores ao acordado, em confronto com o instrumento contratual ou com a descrição da oferta. Os documentos acostados pela autora não demonstram, de forma clara, o desacordo entre a oferta e a cobrança, mas apenas o valor do débito negativado, sem detalhamento mensal. Já os documentos da instituição sugerem que a autora frequentou o curso com bolsa ativa, o que é reforçado pelo histórico escolar (id 24926060, id 24932583). Importa ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais, embora se admita maior informalidade e flexibilidade probatória, não se afasta a necessidade de um mínimo lastro de comprovação das alegações, sobretudo quando a parte contrária apresenta documentação consistente em sentido oposto. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não implica presunção absoluta de veracidade, nem autoriza julgamento fundado apenas na narrativa inicial quando os documentos do fornecedor indicam fato diverso. No que toca ao débito e à negativação, os elementos constantes dos autos apontam que a inscrição decorreu de inadimplência das mensalidades do curso, em período no qual a autora ainda figurava como aluna regularmente matriculada, sem que houvesse pedido formal de cancelamento ou trancamento do curso (id 24926060, id 24932583). A própria contestação da instituição de ensino esclarece que a autora cursou o semestre de 2022.2, com aprovação na maior parte das disciplinas, o que afasta a tese de que jamais teria iniciado ou usufruído dos serviços educacionais (id 24926060). Nessas circunstâncias, não se evidencia ilicitude na cobrança nem na subsequente inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Conforme reiterada jurisprudência, a negativação decorrente de débito legítimo constitui exercício regular do direito de crédito, não configurando ato ilícito a ensejar reparação por dano moral, nos termos do art. 188, I, do Código Civil e do próprio sistema do CDC, que não protege o inadimplemento injustificado. O abalo anímico que decorre de inscrição regular por dívida não paga, por si só, não gera direito a indenização, sob pena de banalização do dano moral. No ponto relativo à plataforma Quero Educação, verifica-se, pelos documentos e pela própria narrativa inicial, que sua atuação se limita à intermediação da bolsa, por meio de ambiente virtual em que são veiculadas as ofertas da instituição de ensino. Ainda que se reconheça a possibilidade de responsabilidade solidária da intermediadora quando comprovado vício de informação ou descumprimento da oferta, o conjunto probatório indica que a bolsa foi efetivamente concedida e que a negativação decorreu exclusivamente da relação contratual entre a autora e a instituição de ensino, em razão de inadimplência das mensalidades, sem participação direta da intermediadora nas cobranças ou na inscrição em cadastro restritivo (id 24932578, id 24926060). Assim, não se configura conduta ilícita imputável à requerida Quero Educação. A ela não se pode atribuir responsabilidade pela cobrança e pela negativação decorrentes da relação educacional, nem tampouco se vislumbra dano específico relacionado à intermediação da bolsa, já que o suposto prejuízo estaria ligado ao alegado descumprimento contratual e ao débito apontado pela instituição de ensino. Quanto ao valor de R$ 79,90, a autora pleiteia devolução em dobro, sob argumento de cobrança indevida. Entretanto, a requerida Quero Educação juntou comprovante de estorno integral do referido valor, realizado em 08/10/2022, anterior ao ajuizamento da demanda (id 24932585). A autora não impugnou especificamente tal documento nem demonstrou que o reembolso não tenha sido efetivamente creditado em sua conta. Diante disso, inexiste pagamento indevido a ser restituído, muito menos em dobro. Ausente, ademais, demonstração de má-fé do fornecedor, requisito exigido pelo art. 42, parágrafo único, do CDC para a devolução em dobro. Em síntese, o conjunto probatório aponta que: (a) a autora aderiu à oferta de bolsa e efetivamente cursou o semestre com benefícios aplicados; (b) não houve prova suficiente de descumprimento da oferta pela instituição ou pela intermediadora; (c) o débito que ensejou a negativação decorre de serviços educacionais disponibilizados, sem pedido formal de cancelamento; e (d) o valor de R$ 79,90 foi estornado antes da propositura da ação, não remanescendo diferença a ser devolvida. Desse modo, não se comprovando ilicitude na conduta das rés, tampouco vício capaz de tornar indevido o débito negativado, os pedidos de declaração de inexistência de débito, de exclusão de negativação, de abatimento proporcional do preço, de restituição em dobro e de indenização por dano moral não encontram amparo jurídico. Ainda que se considere a hipossuficiência do consumidor e a função pedagógica da responsabilidade civil, a condenação à reparação exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não se configuram no caso concreto. Os dissabores decorrentes da cobrança de dívida legítima, em razão de inadimplemento contratual, não extrapolam o âmbito do mero aborrecimento, incumbindo ao aluno observar seus deveres contratuais, inclusive quanto à formalização de eventual cancelamento ou trancamento do curso. Ressalte-se, por fim, que o processo tramitou com observância do princípio da oralidade e da simplicidade, as partes tiveram oportunidade de produzir as provas que entenderam cabíveis e, na audiência, expressamente dispensaram prova oral, requerendo o julgamento antecipado da lide, o que afasta qualquer nulidade ou cerceamento de defesa (id 25018030). Diante de todo o exposto, não havendo elementos suficientes a infirmar a regularidade da relação contratual e da negativação, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III - Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados por Hannah Tayna Navegante Picanço Sousa em face de Assupero Ensino Superior Ltda. e de Quero Educação Serviços de Internet Ltda., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 27 de novembro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
28/11/2025, 00:00Documentos
Sentença
•27/11/2025, 09:12
Termo de Audiência
•25/11/2025, 09:40
Decisão
•15/10/2025, 16:55