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6069057-68.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 7.629,99
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
BRUNA PAULA MIRANDA MARTINS
CPF 031.***.***-05
Autor
SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
CNPJ 00.***.***.0001-37
Reu
Advogados / Representantes
SHILTON MARQUES REIS
OAB/AP 3877Representa: ATIVO
KETHLEEM LARISSA SOARES DE AGUIAR
OAB/AP 5662Representa: ATIVO
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

30/04/2026, 19:48

Juntada de Petição de petição

30/04/2026, 12:56

Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:24

Juntada de Petição de petição

22/04/2026, 16:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

25/03/2026, 01:48

Publicado Notificação em 25/03/2026.

25/03/2026, 01:48

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6069057-68.2025.8.03.0001. AUTOR: BRUNA PAULA MIRANDA MARTINS REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que BRUNA PAULA MIRANDA MARTINS ajuizou contra SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Narra haver adquirido em 04/12/2023, na página oficial da empresa ré na plataforma “Mercado Livre”, um Notebook Samsung Galaxy Book NP550XDA-XF1BR, pelo preço de R$2.912,17 (dois mil novecentos e doze reais e dezessete centavos). Relata que, em maio de 2025, isto é, 01 ano e 04 meses após a aquisição, o equipamento passou a exibir mensagem de alerta sobre a bateria, indicando risco de falhas e necessidade de substituição. Afirma que, no dia seguinte, o notebook deixou de funcionar normalmente, só operando quando conectado diretamente à tomada Diante do problema, buscou assistência técnica autorizada da ré, onde obteve orçamento de R$600,00 (seiscentos reais) para o reparo. Afirma que solicitou tratamento em cortesia, diante de inúmeras reclamações semelhantes na internet sobre o mesmo modelo, mas a assistência manteve a cobrança, a orientando a procurar diretamente o SAC da Samsung. Relata que entrou em contato com a empresa, que teria reconhecido se tratar de falha recorrente, mas se recusou a realizar o reparo gratuito sob a justificativa de que o aparelho se encontrava fora do prazo de garantia contratual. Ressalta que realizou tentativas de solução administrativa por meio da assistência técnica, do Consumidor.gov, do Procon e diretamente com a ré, sem sucesso. Diante disso, sob fundamento de vício oculto, busca em juízo a responsabilização da ré pela falha na prestação do serviço, com o objetivo de obter ressarcimento dos danos materiais no montante de R$2.912,17 (dois mil novecentos e doze reais e dezessete centavos), além de indenização pelos danos morais que alega haver suportado, que orçou em R$5.000,00 (cinco mil reais). Instruiu a inicial com documentos, a demonstrar sua tese. Pediu a concessão da gratuidade de justiça. Deferida a gratuidade e determinada a citação da ré, para oferta de defesa (Id 23366850). Juntada de contestação pela ré, e documentos de instrução (Id 23741807 e anexos). Na peça de defesa, apresentou impugnação ao pedido de gratuidade e respectiva revogação do benefício. Em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da autora, eis que a nota fiscal fora emitida em nome de terceiro. No mérito, afirma ausência de responsabilidade que lhe pudesse ser atribuída, pois o prazo legal de garantia de 90 dias havia sido expirado, tanto quanto o prazo adicional de 09 meses por ela concedido por mera liberalidade, afastando, com isso, seu dever de reparação do produto, que atribui ao desgaste natural de utilização. Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. Réplica da autora, rebatendo os argumentos da defesa (Id 24697526). Juntada pela autora de declaração de titularidade do notebook e documento de identidade civil de seu genitor, pessoa em nome da qual fora adquirido o aparelho eletrônico (Ids 24731157, 24731158 e 24731159). Instada a se manifestar, a ré apresentou impugnação, aduzindo não terem tais documentos sido produzidos com a petição inicial, tratando-se de manobra processual indevida com claro propósito de surpreender a parte adversa e prejudicar o contraditório e a ampla defesa (Id 25560899). Estando o feito apto a julgamento, foi determinado o retorno dos autos conclusos para julgamento (Id 26897847). II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355 do vigente CPC, no sentido de que, versando a lide sobre questão eminentemente de direito ou de direito e de fato já suficientemente comprovado nos autos, a dispensar dilação probatória, deve o juiz promover o julgamento antecipado do mérito. É o que passo a fazer. Ao caso, aplico a inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, decorrente da própria lei, diferentemente da que encontramos no art. 6°, VIII, do CPC, onde a inversão se dá ope judicis, isto é, se dá a critério do magistrado. Da impugnação à gratuidade Adianto que não merece acolhimento a impugnação à gratuidade. Nota-se que a ré não trouxe, como devia, comprovação suficiente a eventualmente derruir a alegação de hipossuficiência arguida pela autora, que alicerçou o deferimento do benefício. Rejeito a impugnação. Da ilegitimidade ativa da autora Embora a nota fiscal do bem esteja em nome de terceiro (no caso, o genitor da autora – Ids 22781287 e 24731159), restou comprovado que a autora foi a contratante do serviço de transporte e a destinatária final do bem (Id 24731158), enquadrando-se, assim, no conceito de consumidora por equiparação, nos termos dos arts. 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar. A arguição de decadência do direito de ação se confunde com o próprio mérito da ação. Pois bem. A autora afirma que, em maio de 2025, isto é, 01 ano e 04 meses após a aquisição, o equipamento passou a exibir mensagem de alerta sobre a bateria, indicando risco de falhas e necessidade de substituição. Alude que, no dia seguinte, o notebook deixou de funcionar normalmente, só operando quando conectado diretamente à tomada A ré, em sua contestação, afirma que por ocasião da procura da assistência técnica, o aparelho se encontrava fora do prazo de garantia legal de 90 dias, previsto no art. 26, II, do CDC, e também da garantia estendida de 09 meses, motivo pelo qual foi informada a consumidora que os custos relativos à análise e ao eventual reparo seriam de sua responsabilidade. Esse foi o motivo do produto ter sido devolvido, sem a realização de conserto. A decadência do direito de ação nada mais é senão a perda ou perecimento do direito pelo implemento do tempo pré-fixado ao seu exercício. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, estabeleceu o prazo de 90 dias para que o adquirente de coisa com vício oculto a enjeite, ou, assim querendo, pleiteie a redução do respectivo preço de aquisição. Há, portanto, delimitação temporal ao exercício do direito à ação redibitória. No caso, houve concessão pela ré à autora do prazo contratual adicional de 09 meses, de modo que o prazo encerraria em 04/12/2024. Ocorre que o prazo para exercício do direito ao enjeitamento ou à redução do preço da coisa adquirida com vício oculto de fabricação flui, segundo mansa e pacífica doutrina, acolhida por iterativa jurisprudência dos Tribunais, a partir da data em que inequívoca a demonstração do adquirente de conhecimento do vício não aparente. Nesse sentido é o aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça referente ao julgamento dos embargos de divergência no REsp nº 431.353-SP, do qual foi relatora, na 2ª Seção, a ilustre Min. Nancy Andrigh, acórdão publicado no DJ de 01.07.2005. Naquele julgado, a eminente relatora bem destacou no voto condutor de acórdão que não basta à caracterização do vício redibitório que o defeito esteja escondido, mas é necessário, acima de tudo, que seja desconhecido pelo comprador. O Egrégio Tribunal de justiça também tem o mesmo entendimento, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CDC. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VENDA DE APARELHO CELULAR RECONDICIONADO COMO NOVO. VÍCIO OCULTO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PROVA DOCUMENTAL. ART. 26, §3º, CDC. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que o condenou à restituição do valor despendido pela compra de aparelho celular. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 2. Restou comprovado nos autos que o aparelho celular adquirido pela autora, por considerável quantia, como se novo fosse, era, em verdade, recondicionado, pois o "frontal" (tela e touch) não se tratava de peça original, consoante prova documental produzida (ordem 00).3. Caracteriza-se assim, desconformidade com legítima expectativa do consumidor, vício de qualidade que macula o negócio jurídico, ensejando pois, o dever de restituição do preço pago. Precedentes: "CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. NOTEBOOK. COMPLEXIDADE DE MATÉRIA NÃO EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA DOCUMENTAL INDICATIVA DE QUE O EQUIPAMENTO É RECONDICIONADO. DEVER DE REEMBOLSO CONFIGURADO." (TJRS, Recurso Cível n. 71003596310, Rela. Fernanda Vilandi, DJ 23.3.12).4. Neste sentido, o STJ: "(...)Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante, tenha isso ocorrido depois de expirada o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério de vida útil do bem." (REsp n. 984.106/SC, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJE 20.11.12)5. Despiciente falar-se em escoamento do prazo de garantia para eximir o fornecedor da responsabilidade, isto porque, tratando-se de vício oculto, intrínseco ao produto, que somente tempos depois tornam-se conhecidos, dispõe o art. 26, §3º, CDC, que somente após evidenciado o defeito, se iniciará o prazo decadencial.6. "(...)6. Os prazos de garantia, sejam legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente do produto contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso mas que, todavia, não decorrem diretamente de fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então." ( REsp n. 984.106/SC, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJE 20.11.12)7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0002092-91.2017.8.03.0002, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Fevereiro de 2018). Nesse contexto, é incontroverso que o notebook adquirido pela autora apresentou problemas, o que a levou a solicitar que fossem feitos os reparos necessários, embora já tivesse decorrido o prazo de garantia previsto no art. 26 do CDC para reclamação quanto a possíveis vícios aparentes ou de fácil constatação. Ocorre que, como já fiz mencionar acima, não basta à caracterização do vício redibitório que o defeito esteja escondido, mas é necessário, acima de tudo, que seja desconhecido pelo comprador. E o fato desconhecido pela autora se encontra perfeitamente demonstrado, pois ao tentar ligar o notebook, somente funcionou com o carregador conectado e ligado a tomada, no qual inclusive houve o lançamento do seguinte aviso na tela do aparelho: “Aviso sobre a bateria. As baterias são peças consumíveis e a duração da bateria restante é pouca no momento. O uso contínuo desta bateria poderá resultar em falhas de carregamento ou de descarregamento. A possibilidade de uso ou não de baterias é determinada com base nas avaliações de segurança. Substitua essa bateria por uma bateria Samsung original para evitar a perda de dados e garantir o uso seguro.” Por conta disso, procurou atendimento junto à representante autorizada da ré, mas obteve resposta negativa, sob o argumento da expiração da garantia. Vê-se, portanto, que apesar de já haver decorrido o prazo legal para reclamação quanto a possíveis vícios aparentes ou de fácil constatação, no caso não há como se admitir tivesse a autora conhecimento do fato citado, do qual a empresa se eximiu de corrigir, argumentando o decurso do prazo de garantia. Cabia à ré comprovar que o aparelho não possuía vício no momento da venda ou que eventual desgaste fosse em decorrência de natural utilização do bem, o que não fez. No caso em questão, a autora está a exercer seu direito à indenização material e moral, visto que restou cabalmente comprovado nos autos o vício oculto descoberto no aparelho. Assim, demonstrado o vício oculto, merecem prosperar os pedidos da autora de ressarcimento material do valor pago pelo produto, além da indenização pelos danos morais que suportou em decorrência dos fatos descritos na inicial. Do arbitramento dos danos morais Quanto ao dano moral, a sua existência deriva da conduta ilícita da ré, do tempo e esforços despendidos pela autora na solução do problema, que perdura até hoje, dos dissabores e contratempos experimentados pela indisponibilidade do aparelho. Tudo isso, inegavelmente, acarretou frustração e decepção às suas expectativas, extrapolando os limites do razoável, gerando abalo moral a justificar a reparação pretendida. Muito embora o descumprimento de contrato, ordinariamente, não gere dano moral, neste caso concreto se vislumbra excepcional situação que impõe tê-lo por caracterizado, pois o drama vivido pela autora extrapolou do que pode ser havido como mero aborrecimento ou transtorno, próprios da vida em sociedade de massa. O valor, como se sabe, deve ser fixado com ponderação, levando em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de desestimular o ofensor, de forma que não volte a cometer os mesmos atos danosos. Ao mesmo tempo, o quantum indenizatório deve ser suficiente para compensar o ofendido pelos inconvenientes sofridos, de modo a evitar a caracterização de um enriquecimento sem causa. Assim, analisando a gravidade dos fatos e suas consequências, além das condições econômicas das partes e a posição que as mesmas ocupam na sociedade, tenho por bem fixá-lo em R$3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487,I do CPC/2015, para: a) condenar a ré ao ressarcimento à autora do prejuízo material de R$2.912,17 (dois mil novecentos e doze reais e dezessete centavos), que deverá ser corrigido pelo INPC a contar de desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação; b) condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que suportou a autora, no montante de R$3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser acrescido, a contar da data da citação, de juros 1% ao mês, e de correção monetária pelos índices do INPC incidentes desde a data desta sentença. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, 17 de março de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá

24/03/2026, 00:00

Julgado procedente o pedido

18/03/2026, 13:30

Conclusos para julgamento

08/03/2026, 17:20

Proferidas outras decisões não especificadas

05/03/2026, 20:18

Conclusos para decisão

02/03/2026, 08:03

Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/01/2026 23:59.

24/01/2026, 00:55

Juntada de Petição de petição

18/12/2025, 13:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2025

16/12/2025, 03:45

Publicado Notificação em 16/12/2025.

16/12/2025, 03:45
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
30/04/2026, 19:48
Sentença
18/03/2026, 13:30
Decisão
05/03/2026, 20:18
Decisão
11/12/2025, 08:18
Decisão
16/09/2025, 17:25