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6008330-43.2025.8.03.0002
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 68.534,65
Orgao julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CNPJ 60.***.***.0001-23
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SHIRLAINE DUARTE FERREIRA
CPF 521.***.***-97
Advogados / Representantes
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/AP 2265•Representa: ATIVO
ELSONIAS MARTINS CORREA
OAB/AP 2037•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
18/12/2025, 14:12Determinado o arquivamento definitivo
18/12/2025, 13:56Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 00:44Conclusos para decisão
18/11/2025, 15:54Juntada de Certidão
14/11/2025, 11:03Expedição de Outros documentos.
12/11/2025, 09:50Juntada de Outros documentos
12/11/2025, 09:49Expedição de Ofício.
12/11/2025, 09:39Juntada de Certidão
12/11/2025, 09:19Transitado em Julgado em 12/11/2025
12/11/2025, 09:19Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/11/2025 23:59.
12/11/2025, 00:46Decorrido prazo de SHIRLAINE DUARTE FERREIRA em 11/11/2025 23:59.
12/11/2025, 00:46Publicado Intimação em 20/10/2025.
20/10/2025, 02:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025
18/10/2025, 02:20Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6008330-43.2025.8.03.0002. AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: SHIRLAINE DUARTE FERREIRA SENTENÇA.... Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A em desfavor de SHIRLAINE DUARTE FERREIRA, objetivando a apreensão do veículo Marca RENAULT, Modelo: KWID OUTSID 2, Ano Fabricação: 2023, Cor: PRETA, Chassi: 93YRBB001RJ725918, Placa: SAL8D84 RENAVAM: 01357869808, bem como a consolidação da posse e propriedade do bem, decorrido o prazo para quitação integral da dívida. Concedida a liminar, o bem foi apreendido em id. 23312009, bem como houve o depósito na pessoa indicada pelo autor. Citada, a requerida apresentou defesa em id. 23731325. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento. Julgo. Cuida-se de ação de busca e apreensão, com base na inadimplência da ré. Não houve apresentação de qualquer documento pela parte requerida que afaste a alegação da parte autora. Não bastassem incontroversas as alegações do requerente de que houve inadimplência, estas encontram ressonância no instrumento contratual juntado aos autos, assim como na notificação realizada em desfavor da requerida. Impõe-se, em consequência, o acolhimento do pedido, com a consolidação definitiva da posse e do domínio do demandante sobre o bem alienado fiduciariamente em garantia da dívida inadimplida. Com efeito, é incontroversa a contratação do crédito descrito na inicial de busca e apreensão, conforme petição inicial e provas juntadas aos autos, tanto pela autora como pela requerida na contestação e demais peças processuais. Em tais documentos, notadamente no contrato pactuado é possível verificar as informações referentes ao objeto contratado. O pacto que fundamenta a pretensão é um negócio jurídico formalmente perfeito, não se verificando nele nulidade ou vício de qualquer ordem, devendo prevalecer o princípio da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda). Da análise dos documentos e alegações apresentados pela parte ré, verifica-se a existência de indícios de que houve renegociação da dívida, com o objetivo de possibilitar a manutenção do bem em sua posse. Todavia, eventual insurgência quanto à validade do contrato ou pleito indenizatório por suposta conduta de má-fé da parte autora não pode ser apreciado no âmbito da presente demanda. Isso porque a ação de busca e apreensão, regida pelo procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, possui finalidade restrita e não se presta à apuração de eventuais irregularidades contratuais, as quais demandam dilação probatória e devem ser discutidas pelas vias ordinárias, em ação própria e com o devido contraditório e ampla defesa. Por fim, não havendo qualquer irregularidade na propositura da ação principal ou ilegalidade na busca e apreensão do veículo materializada nos autos, o pedido inicial procede na íntegra. Assim, sem maiores digressões, procedência da ação é medida de rigor. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, mantendo a decisão liminar, consolidar nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos sobre o veículo objeto da alienação fiduciária, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito/AP, para que sejam adotadas todas as providências necessárias à transferência da propriedade do veículo para o nome do requerente ou de terceiros por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, ressalvando que caso haja débitos fiscais pendentes em relação ao referido veículo os mesmos deverão ser quitados antecipadamente, em cumprimento ao art.124, da Lei 9.503/97-CTB c/c Provimento n. 268/2014-CGJ. Por ônus da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, inclusive as adiantadas pelo autor, e em verba honorária, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Não foram lançadas restrições sobre o veículo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Santana/AP, 16 de outubro de 2025. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
17/10/2025, 00:00Documentos
Decisão
•18/12/2025, 13:56
Sentença
•16/10/2025, 09:20
Decisão
•04/08/2025, 20:48