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6079859-28.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 30.012,47
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
JOSE ROBERTO BARBOSA PRATA
CPF 294.***.***-04
Autor
LUCIMERE NUNES DE BRITO
CPF 829.***.***-49
Reu
OLIVEIRA E NUNES LTDA
CNPJ 32.***.***.0001-06
Reu
FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA
CPF 013.***.***-70
Reu
Advogados / Representantes
THALES VIANA DE LIMA PENHA
OAB/AP 4579Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

26/11/2025, 08:06

Transitado em Julgado em 05/11/2025

26/11/2025, 08:05

Juntada de Certidão

26/11/2025, 08:05

Decorrido prazo de THALES VIANA DE LIMA PENHA em 04/11/2025 23:59.

05/11/2025, 01:40

Publicado Intimação em 20/10/2025.

20/10/2025, 02:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025

18/10/2025, 02:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6079859-28.2025.8.03.0001. AUTOR: JOSE ROBERTO BARBOSA PRATA REU: OLIVEIRA E NUNES LTDA, FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA, LUCIMERE NUNES DE BRITO SENTENÇA Verifico, desde logo, que a presente demanda versa sobre alegado descumprimento contratual em relação à instalação e funcionamento de sistema de microgeração de energia solar, com pedido de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposta falha técnica do equipamento e da performance energética inferior à contratada. Em análise detida dos autos, constato que a solução da controvérsia demanda a realização de prova pericial técnica especializada, capaz de aferir a real capacidade produtiva do sistema fotovoltaico instalado, a adequação de sua montagem, eventuais vícios ocultos e a conformidade com o contrato celebrado entre as partes.Trata-se, portanto, de questão que extrapola a menor complexidade exigida para processamento perante o Juizado Especial Cível, conforme estabelece o art. 3º, da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, reconheço a incompetência material deste Juízo, haja vista que a natureza da demanda e a prova necessária para o deslinde do feito revelam tratar-se de causa de maior complexidade técnica, incompatível com o rito célere e simplificado do Juizado Especial. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Cumpra-se e arquive-se. F Macapá/AP, 13 de outubro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

17/10/2025, 00:00

Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo

14/10/2025, 08:14

Conclusos para julgamento

13/10/2025, 09:59

Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão

13/10/2025, 09:59

Distribuído por sorteio

29/09/2025, 22:45

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

29/09/2025, 22:45
Documentos
Sentença
14/10/2025, 08:14